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POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

  POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA entende e valoriza a importância da privacidade indivi...

sábado, 31 de outubro de 2009

Instalação e inauguração do CEMA, com palestra proferida pelo seu Presidente Sr. Ivanildo Felix de Lima, com o tema "A Mediação e a Arbitragem, no contexto atual brasileiro"
Local: Câmara Municipal de Tangará-RN

Ivanildo Felix de Lima - Presidente do CEMA
Caio Cesar Gadelha Aires - Presidente-Adjunto do CEMA
(Instalação e inauguração do Centro de Mediação e Arbitragem Ltda em Tangará-RN)

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Caio Cesar Gadelha Aires - Presidente-Adjunto do CEMA e
Ivanildo Felix de Lima - Presidente do CEMA
(Instalação e inauguração do Centro de Mediação e Arbitragem Ltda - Tangará-RN)
Local: Câmara Municipal de Tangará-RN

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

A ARBITRAGEM NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A ARBITRAGEM NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


A Lei que dispõe sobre a arbitragem (Lei nº 9307/96), no seu artigo 1º diz que “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".

“Pessoa”, no sentido jurídico, diz-se do Ser a qual serão atribuídos direitos e obrigações.

Levando em conta o princípio da Legalidade, pelo qual a administração pública somente pode atuar em estrita observância aos ditames da lei, a pergunta a se fazer é: O Estado pode usar a arbitragem para dirimir seus conflitos oriundos dos contratos administrativos, com os particulares, uma vez que a lei da arbitragem silenciou quanto a este assunto?

Parece que a resposta é que pode sim. Embora a Lei da Arbitragem seja “silente” neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a administração pública pode valer-se da arbitragem para matérias envolvendo o direito público disponível, entendido como aquele que possui natureza contratual ou privada. (RE 11.308 DF).

Na esteira do pensamento do STJ, o Legislador vem contemplando a possibilidade do uso da arbitragem nos contratos administrativos com entes privados, conforme veremos:

. Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da CF, assim está no seu artigo 23-A:

“Art. 23-A - O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em Língua Portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

Desse modo, a aplicabilidade da arbitragem nos contratos de concessão, restou pacificada.

. A Lei nº 9.478 de 06 de agosto de 1997, que tratou da Política Energética Nacional, também no seu artigo 20, assim trouxe:

“Art. 20 – O regimento interno da ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento”.

. A Lei nº 10.848 de 15 de março de 2004, da Comercialização de energia elétrica, também tratou do instituto da arbitragem, a ser aplicado na resolução das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE, nos termos da Lei de Arbitragem (art. 4º, §§ 5º, 6º e 7º).

. A Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as parcerias público-privadas no âmbito da administração pública, também trouxe a possibilidade de resolução de disputas contratuais pela arbitragem:

“Art. 11, II – O emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em Língua Portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato”.

Por fim a Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005, que tratou do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES e dá outras providências, também contemplou no seu artigo 23-A, a arbitragem, para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato de concessão.

Concordo com o advogado Giuseppe Giamundo Neto, quando diz que “a arbitragem tem se mostrado um instrumento extremamente útil para assegurar a regularidade na execução dos serviços públicos e para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, na medida em que permite que se chegue rapidamente à composição dos conflitos envolvendo direitos disponíveis, mediante decisões tomadas por especialistas no específico assunto controvetido”.

Concluindo, o que se pode vislumbrar é que o instituto da arbitragem pode e deve sim, ser utilizado pela administração pública, quando parte, em contratos com particulares, sem que isso fira o princípio da supremacia do interesse público, nem os princípios que regem o direito administrativo.

Ivanildo Felix de Lima
Acadêmico de Direito e Presidente do Centro de Mediação e Arbitragem Ltda – Tangará-RN.

domingo, 16 de agosto de 2009

Sala de audiências

Sala de audiências

Sala de audiências

Secretaria

Secretaria
Sala de espera


Centro de Mediação e Arbitragem Ltda - CEMA

Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro

59240-000 Tangará - RN

CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA
CNPJ Nº 10.504.051/0001-04
Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro
59240-000 Tangará-RN


REGULAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
DE MEDIADORES E ÁRBITROS


CAPÍTULO I

DAS CUSTAS E HONORÁRIOS

Art. 1º - Consoante o disposto no artigo 21 e seguintes do Regulamento de Mediação e artigo 87 e seguintes do Regulamento de Arbitragem, as despesas com o processo comportam:

I – a taxa de registro;

II – a taxa de administração do CEMA;

III - os honorários do Tribunal Arbitral;

IV - os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral;

V - os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral;

Art. 2º - Todas as despesas relativas ao procedimento arbitral deverão ser rateadas entre as partes, salvo acordo em contrário, devendo este ficar registrado quando da elaboração do Termo de Compromisso Arbitral.

SEÇÃO I

TAXA DE REGISTRO E DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º - A solicitação de instauração da mediação ou arbitragem prevista nos respectivos Regulamentos, será acompanhada de recolhimento de taxa de registro e taxa de administração, por meio de guia emitida pelo CEMA, na quantia disposta neste regulamento, considerando o valor da demanda.

Art. 4º - Não existindo valor definido, o CEMA arbitrará o valor a ser recolhido, a título de taxa de registro ou de taxa de administração, devendo ser complementada ou devolvida a diferença, quando conhecido o valor final.


SEÇÃO II

TABELA DE TAXAS DE REGISTRO E DE ADMINISTRAÇÃO E HONORÁRIOS DOS MEDIADORES E ÁRBITROS

Art. 5º - As taxas de registro e de administração e os honorários dos mediadores e árbitros serão devidos pelas partes, conforme os valores previstos na tabela abaixo.

valor da causa - Registro - Administração - Total - Honorários

Até 10.000,00 FIXO 100,00 - FIXO 200,00 - 300,00 - 900,00
De 10.001,00 a 25.000,00 FIXO 120,00 - FIXO 240,00 - 360,00 - 1.200,00
De 25.000,01 a 50.000,00 (0,9%) - (2,0%) - (2,9%) - 7%
De 50.000,01 a 100.000,00 (0,8%) - (1,5%) - (2,3%) - 6%
De 100.000,01 a 250.000,00 (0,7%) - (1,2%) - (1,9%) - 5%
De 250.001,00 a 500.000,00 (0,6%) - (1,0%) - (1,6%) - 4%
De 500.001,00 a 1.000.000,00 (0,5%) - (0,60%) - (1,1%) - 3%
Acima de 1.000.001,00 (0,4%) - (0,20%) - (0,6%) a ser fixado pelo
Árbitro ou mediador


Art. 6º - Para demandas de até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), deverá ser aplicado um redutor de 20% (vinte por cento) nas taxas de registro e de administração e nos honorários de Mediadores e Árbitros.

Art. 7º - Quando se tratar de procedimento com a atuação de um Tribunal de Árbitros, haverá um acréscimo de 25% de honorários para cada árbitro ou mediador nomeado e que seja integrante do cadastro de mediadores e árbitros da entidade contratada.

Art. 8º - A quantia referente aos honorários dos mediadores e árbitros será depositada pelas partes, de acordo com as disposições abaixo:

I - Por ocasião da instituição da mediação ou de arbitragem, as partes depositarão para custódia no CEMA, 50% (cinqüenta por cento) da quantia avaliada pela mesma, considerando o número de mediadores ou árbitros, a complexidade da matéria, tempo estimado que necessitarão para dirigir a mediação ou a arbitragem, o montante em litígio, a urgência do caso e qualquer outra circunstância pertinente. Essa quantia será depositada pelo demandante ou rateada igualmente entre as partes, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento pela Secretaria do CEMA.

II – A parte restante dos honorários dos mediadores e árbitros será paga junto ao CEMA, em data anterior à divulgação da sentença arbitral ou antes da assinatura do acordo ou termo de encerramento da mediação.
SEÇÃO III
DEMAIS DESPESAS

Art. 9º - Na hipótese de, a critério do Árbitro ou do Tribunal Arbitral, serem necessárias diligências, perícias, viagens, audiências fora do horário ou do local normal de funcionamento do CEMA, ou quaisquer outras medidas que acarretem despesas extraordinárias, os pagamentos respectivos serão caucionados, previamente, junto ao CEMA, que utilizará o valor caucionado para, em nome do(s) caucionante(s), efetuar os pagamentos respectivos.

Art. 10 - Ocorrendo qualquer das hipóteses acima descritas, o CEMA comunicará às partes o valor da despesa, fixando-lhes prazo para o respectivo recolhimento.

SEÇÃO IV
EVENTUAIS ALTERAÇÕES

Art. 11 – O CEMA poderá, sem prévio aviso, alterar valores e condições da atual tabela, podendo suprimir ou criar novas taxas, à critério da Entidade, respeitando os contratos já firmados em todos os seus termos, levando a registro público as alterações.

SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 – No caso do(s) mediador(es) ou do(s) árbitro(s) escolhido(s) não integrarem o Quadro de Mediadores e Árbitros do CEMA, juntamente com a taxa de administração devida ao CEMA, será paga quantia correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da causa, até o limite de R$ 1.000,00 (Um mil reais), para remuneração do mediador ou árbitro, integrante do Quadro, designado para prestar a assessoria técnica de orientação e acompanhamento procedimental. Não existindo valor definido ou aproximado, o CEMA arbitrará o valor a ser recolhido a este título até o limite de R$ 1.000,00 (Um mil reais).

Art. 13 - No término do procedimento arbitral, o CEMA apresentará às partes demonstrativo das custas, honorários e demais despesas, intimando-as para que efetuem o pagamento de eventuais diferenças devedoras. Existindo crédito a favor das partes, o CEMA efetuará os respectivos reembolsos.

Art. 14 - Toda solicitação às partes, para quaisquer pagamentos, far-se-á acompanhada de comprovação discriminada.

Art. 15 - Em caso de emenda ao pedido inicial, ou pleito reconvencional, caberá ao CEMA estabelecer as custas e honorários complementares.

Art. 16 - Caso não efetuado qualquer depósito de txas ou pagamento de honorários por uma das partes, assiste à parte contrária a faculdade de promovê-los. Se, decorrido o prazo fixado, nenhuma das partes o fizer, o CEMA terá a opção de promover a cobrança respectiva e/ou declarar a suspensão ou a extinção do processo arbitral.

Art. 17 - Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pelo CEMA, podendo, inclusive ser concedido prazo suplementar para efetuar eventuais depósitos e pagamentos.

Art. 18 – Para demandas que envolvam Micro e Pequenas Empresas, assim definidas oficialmente, será aplicado um redutor de 30% (Trinta por cento) sobre as taxas de registro e administração e sobre os honorários dos Mediadores e de Árbitros.

Art. 19 - Quaisquer controvérsias e litígios quanto a matéria de fato ou de direito, quando não dirimidas entre as partes, serão resolvidos por Arbitragem, nos termos da Lei 9307/96.

Art. 20 - O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Presidência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA.

Art. 21 – O presente Regulamento será registrado no Serviço do Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Tangará-RN.


Tangará-RN, 15 de agosto de 2009.

____________________________________
IVANILDO FELIX DE LIMA
PRESIDENTE DO CEMA

_____________________________________
CAIO CESAR GADELHA AIRES
PRESIDENTE-ADJUNTO DO CEMA






REGULAMENTO APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, EM 15 DE AGOSTO DE 2009, NOS TERMOS DA ATA LAVRADA NA MESMA DATA.
(REGISTRADO NO SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DE TANGARÁ-RN, NO LIVRO C-3 DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ÀS FOLHAS 066 SOB O Nº 066 EM 24 DE AGOSTO DE 2009)

sábado, 1 de agosto de 2009

ARBITRAMENTO

ARBITRAMENTO
Corte Arbitral. Convênio com o Tribunal

Corte Arbitral. Convênio com o Tribunal de Justiça de Goiás. Previsão de expedição de mandado de desocupação para cumprimento de sentença arbitral. Ilegalidade na Cláusula 3ª,§ 8º, inciso V, do referido Convênio, havendo vício no mandado de desocupação compulsória do imóvel em que residia o requerente. Procedência parcial do pedido.
“Como se vê, a sentença arbitral assume a natureza de título executivo e, como conseqüência, não sendo cumprida voluntariamente, deve o titular do direito nela reconhecido executá-la perante o Poder Judiciário. Entretanto, independentemente da existência de Processo de Execução tramitando na esfera jurisdicional, não pode a Corte Arbitral, naturalmente, expedir mandado de execução, penhorar bens, efetivar atos de constrição, proceder à desocupação compulsória de imóveis ou qualquer outro ato inerente ao poder de império estatal. Aí - repita-se – se o vencido se recusa a cumprir a decisão arbitral voluntariamente é imprescindível que o particular recorra ao judiciário, a fim de ver o seu direito satisfeito” (CNJ – PP 1315 – Rel. Joaquim Falcão – 48ª Sessão – j. 25.09.2007 – DJU 15.10.2007 – Ementa não oficial).

sexta-feira, 15 de maio de 2009

TIPOS DE ARBITRAGEM

TIPOS DE ARBITRAGEM - CLASSIFICAÇÃO

Arbitragem Voluntária - É aquela em que as partes tomam a iniciativa de resolver suas diferenças pela via Arbitral em detrimento do processo judicial.

Arbitragem Obrigatória - É aquela que é imposta independentemente da vontade das partes. Embora essa modalidade de arbitrabgem seja aceita e praticada em alguns países, no Brasil haveria violação da nossa Constituição.

Arbitragem Informal - É aquela realizada apenas pelo bom senso dos participantes, não havendo regras definidas. Por isso mesmo, a arbitragem Informal não é aceita pelo Poder Judiciário quando da execução da sentença.

Arbitragem Formal - É aquela realizada segundo as regras ditadas pela Lei Federal N0 9.307 de 29/09/1996. É legal, tem amparo da lei e, na execução da sentença, pode utilizar-se de todo aparato público e até a força policial, se for necessário.

Arbitragem de Direito - É aquela em que o ÁRBITRO toma a decisão baseando-se nas normas de direito positivo. São empregados apenas argumentos objetivos.

Arbitragem de Eqüidade - É aquela em que o ÁRBITRO pode tomar a decisão baseando-se no seu sentimento de justiça, considerando as circunstâncias particulares do caso que está sendo arbitrado.

Arbitragem "ad hoc" - É aquela em que as regras do processo são determinadas pelos participantes, é claro, em consonância direta com as Leis da Arbitragem.

Arbitragem Institucional - É aquela em que as regas do processo são determinadas por uma instituição não-governamental constituída especificamente para esse fim. Esta instituição é conhecida como Tribunal Arbitral.

Arbitragem Interna - É aquela em que a sentença é proferida no território nacional.

Arbitragem Internacional - É aquela em que a sentença é proferida em outro país mas que deve ser executada no Brasil. A legislação brasileira reconhece a validade de uma Sentença Arbitral, entretanto faz algumas exigências adicionais para ser reconhecida pelo Poder Judiciário brasileiro.

sábado, 14 de março de 2009

LEI DA ARBITRAGEM

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a arbitragem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º - Poderão as partes escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II

DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Art. 3º - As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º - A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se em submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º - A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º - Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 5º - Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para instituição da arbitragem.

Art. 6º - Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º - Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º - O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º - Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º - Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º - Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes estatuir a respeito, podendo nomear arbitro único para a solução do litígio.

§ 5º - A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º - Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º - A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8º - A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9º - O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º - O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º - O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10º - Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros:

III - a matéria que será objeto da arbitragem: e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11 - Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem:

II - autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes:

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral:

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12 - Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; e

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para o prolação e apresentação da sentença arbitral.

Capítulo III

DOS ÁRBITROS

Art. 13 - Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º - As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2°- Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa, a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

§ 3º - As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4º - Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 5º - O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um árbitro.

§ 6º - No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º - Poderá o árbitro ou tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14 - Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, como as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes, aplicando-se-lhes, no couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º - As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º - O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15 - A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16 - Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º - Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º - Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada na forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 19 - Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou tribunal arbitral, que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

Art. 20 - A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 1º - Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

§ 2º - Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21 - A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º - Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

§ 2º - Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

§ 3º - As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º - Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22 - Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º - O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2º - Em caso de desentendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º - A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 4º - Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

§ 5º - Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

Capítulo V

DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 23 - A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

Art. 24 - A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º - quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º - O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25 - Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

Art. 26 - São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27 - A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção da arbitragem, se houver.

Art. 28 - Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos da art. 26 desta Lei.

Art. 29 - Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópias da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes mediante recibo.

Art. 30 - No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

Art. 31 - A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 32 - É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Art. 33 - A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º - A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código do Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

§ 2º - A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos da art. 32, inciso I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 3º - A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

Capítulo VI

DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS

Art. 34 - A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35 - Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 36 - Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37 - A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanha de tradução oficial.

Art. 38 - Somente poderá ser negada a homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou na falta de indicação, em virtude da lei dos países onde a sentença arbitral foi proferida;

III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39 - Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o direito de defesa.

Art. 40 - A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 - Os arts. 267, inciso VII, 301, inciso IX e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

"Art. 267..............................................................

VII - pela convenção de arbitragem;"

"Art. 301..............................................................

IX - convenção de arbitragem;"

"Art. 584..............................................................

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

Art. 42 - O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

"Art.520...............................................................

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 44 - Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

MODELO DE PETIÇÃO PESSOA JURÍDICA

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA COM SEDE EM TANGARÁ-RN.


NOME COMPLETO DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, Inscrição Estadual ......, CNPJ ....., com sede à Rua...., nº .. – Bairro – Cidade/RN, neste ato representada pelo (a) Sr. (a)..... portador(a) do CPF n°....., RG. ........, vem à presença de Vossa Senhoria, na forma da Lei Federal n° 9.307/96, propor ação de cobrança (no caso de cobrança de cheques, notas promissórias, duplicatas, etc), e requerer a NOTIFICAÇÃO de NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão portador(a) do CPF n° ...., RG. ..., residente e domiciliado(a) à Rua ..., n° ...– Bairro – Cidade/RN, (no caso do devedor ser pessoa jurídica necessita CNPJ) para que compareça à sede deste Centro visando solução ao litígio abaixo:

Exemplo: O requerente declara que o requerido fez compras em seu estabelecimento em ../../...., conforme NF ..., tendo pago com cheque do Banco ..., Ag. ...., nº ...., no valor de R$ .... (.... reais), sendo que o cheque foi devolvido duas vezes pelo banco por motivo de insuficiência de fundos. (Pode alterar o motivo, se for o caso)

2 . O requerente já tentou fazer acordo com o requerido sem obter sucesso, motivo pelo qual vem perante este Centro buscar seus direitos.

Pelo exposto requer:

a) O pagamento por parte do requerido dos valores descritos acima, devidamente corrigido. (se houver alguma despesas a mais, incluir também, por exemplo, despesas de cartório).

b) A condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários.

Outorgo ao Centro de Mediação e Arbitragem Ltda, com sede em Tangará-RN, poderes para indicar os árbitros e seus substitutos, sujeitando-me aos seus regulamentos.


Termos em que
Espera deferimento


Tangará-RN____de_____________de______.


____________________________
REQUERENTE


Documentos juntados ao processo:
1 – Exemplo: cheque descrito acima.

NOTA: A presente petição é meramente exemplificativa.

MODELO DE PETIÇÃO PESSOA FÍSICA

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA COM SEDE EM TANGARÁ-RN.



NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do CPF n°....., RG. ........, residente e domiciliado(a) à Rua...., nº ..., Bairro – Cidade/RN, vem à presença de Vossa Senhoria, na forma da Lei Federal n° 9.307/96, propor ação para ......., e requerer a NOTIFICAÇÃO de NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do CPF n° ...., RG. ..., residente e domiciliado(a) à Rua ..., n° ...– Bairro – Cidade/RN, para que compareça à sede deste Centro visando solução ao litígio abaixo:


Exemplo: O requerente declara que o requerido fez compras em seu estabelecimento em ../../...., conforme NF ..., tendo pago com cheque do Banco ..., Ag. ...., nº ...., no valor de R$ .... (.... reais), sendo que o cheque foi devolvido duas vezes pelo banco por motivo de insuficiência de fundos. (Pode alterar o motivo, se for o caso)

2 . O requerente já tentou fazer acordo com o requerido sem obter sucesso, motivo pelo qual vem perante este Centro buscar seus direitos.


Pelo exposto requer:

a) O pagamento por parte do requerido dos valores descritos acima, devidamente corrigido. (se houver alguma despesas a mais, incluir também, por exemplo, despesas de cartório).

b) A condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários.

Outorgo ao Centro de Mediação e Arbitragem Ltda, com sede em Tangará-RN, poderes para indicar os árbitros e seus substitutos, sujeitando-me aos seus regulamentos.



Termos em que
Espera deferimento


Tangará-RN____de_____________de______.


____________________________
REQUERENTE


Documentos juntados ao processo:
1 – Exemplo: cheque descrito acima.


NOTA: A presente petição é meramente exemplificativa.

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA
Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro
59240-000 Tangará-RN

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

PREÂMBULO

DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PADRÃO

O modelo de Cláusula Compromissória recomendado pelo CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, tem a seguinte redação:

"Qualquer litígio originado do presente contrato será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com o Regulamento do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, entidade eleita pelas partes para administrar o procedimento arbitral, por um ou mais Árbitros escolhidos pelas partes, na falta dessa escolha, nomeado(s) de conformidade com tal Regulamento."

Nota: O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, chama a atenção das partes para que levem em consideração a conveniência de complementar a Cláusula Compromissória com as seguintes informações:

I - O número de Árbitros;
II - O lugar da arbitragem será: (cidade e país);
III - O(s) idioma(s) oficial(ais) usado(s) durante o procedimento arbitral será(ão);
IV - A regra de direito aplicável ao julgamento do litígio será: (caso as partes não pretendam conferir ao(s) árbitro(s) poderes para julgar por equidade).

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - As partes, por meio de Convenção de Arbitragem, ao avençarem submeter à arbitragem qualquer litígio ao CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, doravante denominado de CEMA, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo a competência originária e exclusiva do referido Centro para administrar o processo arbitral.

Art. 2º - As regras e condições procedimentais estabelecidas pelas partes que não estejam previstas neste regulamento ou que com ele conflitem somente prevalecerão para os casos especificamente determinados pelas partes.

Art. 3º - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do Procedimento Arbitral nos parâmetros definidos por este Regulamento, indicando e nomeando Árbitro(s), quando não disposto de outra forma pela Partes.

Art. 4º - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, deverá prover os serviços de administração de Arbitragem nas suas próprias instalações, localizadas na Rua Miguel Barbosa, 193 em Tangará-RN, ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se para tanto julgar conveniente.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 5º - Para efeito deste Regulamento:

I - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - refere-se tanto à Cláusula Compromissória quanto ao Compromisso Arbitral.

II - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - significa a convenção através da qual as partes em um contrato ou em um documento apartado, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

III - DOCUMENTO APARTADO - inclui a troca de correspondência epistolar, telegrama, telex, telefax, correio eletrônico ou equivalente, capaz de provar a existência da Cláusula Compromissória.

IV - COMPROMISSO ARBITRAL - significa a convenção através da qual às partes submetem um litígio à arbitragem.

V - TRIBUNAL ARBITRAL - abrange a arbitragem por árbitro único ou mais árbitros, conforme seja o caso.

VI - LITÍGIO - abrange qualquer controvérsia, conflito, disputa ou diferença passível de ser resolvida por arbitragem.

CAPÍTULO III

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 6º - A parte, em um contrato ou documento apartado que contenha a Cláusula Compromissória prevendo a competência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA para dirimir litígio relativo a Direitos Patrimoniais Disponíveis, deve solicitar ao referido Centro através de requerimento a instauração de Juízo Arbitral, anexando cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele esteja relacionado, mencionando, desde logo:

I - o nome, qualificação e endereço das partes, e, se houver, os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;
II - a indicação da Cláusula Compromissória;III - o objeto do litígio;IV - o valor real ou estimado da demanda;
V - uma proposta sobre o número de árbitros, 1 (um) ou 3 (três), quando não previsto anteriormente.

Art. 7º - A parte requerente, ao protocolizar a Solicitação de Instauração de Arbitragem no CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários da referida instituição.

Art. 8º - Neste momento, ou na Reunião de preparo para Arbitragem, o CEMA poderá indagar se há interesse por parte do demandante de se consultar o(s) demandado(s) sobre a possibilidade de se utilizar a MEDIAÇÃO como alternativa à solução do litígio.

Art. 9º - Verificada a falta de um ou mais dos elementos previstos no artigo 6º, o CEMA, solicitará à parte requerente que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a respectiva complementação. Transcorrido esse prazo, sem o cumprimento do solicitado, será a solicitação arquivada, sem prejuízo de ser renovada oportunamente.

Art. 10 - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, enviará cópia à outra parte, juntamente com uma cópia dos eventuais documentos que a acompanharam, convidando-o(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um árbitro, comparecer na reunião de preparo para a arbitragem e manifestar-se sobre a proposta da parte requerente.

Art. 11 – O CEMA, na mesma oportunidade, solicitará ao demandante para, em idêntico prazo, indicar árbitro, caso não tenha feito na Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral.

Art. 12 - Terminado o prazo, com ou sem manifestação da outra parte, serão as partes convocadas para, em data, hora e local fixados pelo CEMA, instituir a arbitragem, elaborando-se o Termo a que alude o artigo 18 deste Regulamento.

Art. 13 – O CEMA comunicará as partes a respeito da indicação dos Árbitros, anexando às respectivas Declarações de Independência a que alude o artigo 31 do presente Regulamento.

Art. 14 – O Presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos Árbitros indicados pelas partes.

Parágrafo Único – As partes, de acordo, poderão optar para que o litígio seja dirimido por Árbitro único, por elas escolhido.

Art. 15 – Se quaisquer das partes deixar de indicar seu Árbitro no prazo estipulado nos artigos 10 e 11, o CEMA providenciará a nomeação. Caberá igualmente ao CEMA indicar o Árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de tal indicação pelos Árbitros escolhidos.

Art. 16 - A Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral, a manifestação do(s) demandado(s), a definição do número de Árbitros e a composição do Tribunal Arbitral compreendem a fase preliminar para a Instituição da Arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao próprio Tribunal Arbitral.

Art. 17 - Considera-se iniciado o procedimento visando à instituição da arbitragem na data do protocolo da Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral perante a Secretaria do CEMA.
CAPÍTULO IV

DO TERMO DE ARBITRAGEM

Art. 18 - Na data, local e hora previamente fixados, O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, com a assistência das partes e/ou seus procuradores ou advogados, elaborará o TERMO DE ARBITRAGEM, o qual conterá:

I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver;
II - o nome e qualificação dos Árbitros por elas indicados, bem como dos seus respectivos substitutos;
III – o nome e qualificação do Árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral;
IV - a matéria objeto da arbitragem;
V - o valor real ou estimado do litígio;VI - a responsabilidade pelo pagamento das custas da Arbitragem;
VII - a autorização para que o(s) Árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes.
VI - o lugar da Arbitragem.

Art. 19 - As partes, firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os Árbitros indicados e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da Arbitragem; tampouco que a Sentença Arbitral seja proferida.

Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, o CEMA dará ciência às partes de todos os atos do Processo Arbitral.

Art. 20 - Se uma das partes suscitar dúvidas quanto à existência ou validade da Cláusula Compromissória, o CEMA dará seguimento ao processo, remetendo estas questões para oportuna deliberação do Tribunal Arbitral.

Art. 21 - Havendo consenso entre as partes quanto ao número e nome dos Árbitros; tendo estes aceito o encargo e sendo aprovados pelo CEMA; ou se a esta, nos termos do presente regulamento, competir a designação de Árbitros, será, desde logo, lavrado o Termo de Início de Procedimento.
CAPÍTULO V

DO NÃO COMPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES

Art. 22 - Na hipótese de uma das partes deixar de comparecer, na data, horário e local fixados pelo CEMA para elaborar e firmar o TERMO DE ARBITRAGEM, demonstrando resistência à instituição da arbitragem, esta será composta de árbitro único, salvo se o CEMA entender que as características do litígio ou os valores envolvidos estão a recomendar a arbitragem com 3 (três) árbitros. A indicação do árbitro único e respectivo substituto será de competência do CEMA.

Art. 23 - O não comparecimento da parte não obstará o andamento do processo arbitral, ficando inclusive dispensada a sua assinatura no TERMO DE ARBITRAGEM.

Art. 24 - Se nenhuma das partes comparecer para a elaboração e assinatura do Termo de Arbitragem, o processo será arquivado, salvo se o CEMA entender que os motivos que levaram à ausência conjunta estão a recomendar a designação de nova data.

CAPÍTULO VI

DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM POR COMPROMISSO ARBITRAL

Art. 25 - Inexistindo Cláusula Compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o conflito por arbitragem, as partes deverão protocolizar na Secretaria do CEMA requerimento visando à elaboração do Compromisso Arbitral, fazendo prova do recolhimento da taxa de registro, consoante a Tabela de Custas e Honorários.

Art. 26 - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, de posse da documentação apresentada pelas partes, fixará data, local e hora para que seja firmado o Termo de Compromisso Arbitral que será elaborado nos moldes do Termo de Arbitragem disciplinado no presente Regulamento.
CAPÍTULO VII

REQUERIMENTO UNILATERAL

Art. 27 - Ainda na hipótese de ausência de Cláusula Compromissória, qualquer parte poderá solicitar ao CEMA que notifique a outra parte para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, venha se manifestar sobre o pedido de instituição da arbitragem. Em havendo concordância, as partes firmarão o Termo de Compromisso Arbitral.

Art. 28 - Transcorrido o prazo mencionado no ítem anterior, sem que tenha havido manifestação da outra parte; ou, em havendo, tenha sido contrária à via arbitral, a Notificação será arquivada, ficando os documentos que eventualmente a instruíram, à disposição da parte requerente.

CAPÍTULO VIII
DOS ÁRBITROS

Art. 29 - Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros do CEMA, quanto outros que dela não façam parte, desde que, não estejam impedidos nos termos deste Regulamento.

Art. 30 - Em qualquer hipótese, o CEMA reserva-se a prerrogativa de acolher ou rejeitar a indicação, dispensando-se-lhe de justificar as razões de sua decisão.

Art. 31 - A pessoa indicada como árbitro, antes de aceitar a função, deverá revelar ao CEMA, todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando Termo de Independência junto ao CEMA que enviará cópia às partes.

Art. 32 - O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na Convenção de Arbitragem, no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pelo CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA.

CAPÍTULO IX
DO NÚMERO DE ÁRBITROS

Art. 33 - Os litígios devem ser resolvidos por árbitro único ou por 3 (três) árbitros.

Art. 34 - As partes podem acordar que a arbitragem seja instaurada por árbitro único, indicado por consenso. Inexistindo acordo nesse sentido, no prazo fixado pelo CEMA, o árbitro único e respectivo substituto serão por ele designados.

Art. 35 - Se as partes acordarem que a arbitragem seja composta de 3 (três) árbitros, o terceiro árbitro poderá ser escolhido, de comum acordo, pelos árbitros indicados pelas partes. Não havendo consenso, tal escolha será feita pelo CEMA que determinará também, na falta de acordo entre as partes, aquele que exercerá as funções de presidente do Tribunal Arbitral.

CAPÍTULO X
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 36 - Não poderá ser nomeado Árbitro aquele que:

I - for parte no litígio;
II - tenha intervido na solução do litígio, como mandatário judicial de qualquer das partes, prestado depoimento como testemunha, atuado como perito ou apresentado parecer;
III - for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;
IV – participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
V - for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes ou de seus procuradores;VI - alguma das partes for seu credor ou devedor, ou de seu cônjuge, ou de parentes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
VII - for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;
VIII - receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
IX - for interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes; X - ter atuado como mediador antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

Art. 37 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos ítens anteriores, compete ao Árbitro, a qualquer momento, declarar seu impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar sua renúncia mesmo que tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

Art. 38 - Se o árbitro escusar-se antes de aceitar a nomeação, vir a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função ou sendo acolhida a sua recusa, assumirá seu lugar o substituto indicado no Termo de Arbitragem ou de Compromisso, conforme o caso. Nada constando, ou diante da impossibilidade de assunção pelo substituto anteriormente indicado, o CEMA fará a respectiva designação.

Art. 39 - Considera-se instituída a arbitragem no momento em que os árbitros indicados pelas partes e aprovados pelo CEMA aceitam a indicação.

CAPÍTULO XI

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Art. 40 - As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, devidamente credenciado através de procuração por instrumento público ou particular, que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao processo arbitral, incluindo-se aí a assinatura dos Termos de que tratam o presente Regulamento.

Art. 41 - Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, por ela(s) nomeado que deverá, por escrito, comunicar ao CEMA o seu endereço para tal finalidade.

Art. 42 - Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, sem que o CEMA seja comunicada na forma prevista no ítem anterior, poderá valer para os fins previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.

CAPÍTULO XII
DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

Art. 43 - Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações serão efetuadas por carta registrada ou via registral. Poderão também, sempre que possível, ser efetuadas por telegrama, telefax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação, mediante a remessa dos documentos originais ou cópias enviados por meio de carta registrada ou courier.

Art. 44 - Se à parte foi enviada a notificação ou comunicação através de telegrama, telefax, telex ou correio eletrônico, será considerada, para efeitos de início da contagem do prazo, a data da postagem da respectiva confirmação por meio de carta registrada ou da data de entrega ao courier. Se a ciência do ato der-se exclusivamente por via registral, considera-se iniciado o prazo na data do cumprimento da diligência pelo Serviço Registral de Títulos e Documentos. Se, por carta registrada, na data do respectivo recebimento.

Art. 45 - A notificação ou comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial.

Art. 46 - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data de início ou de vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil na localidade para cujo endereço foi remetida a notificação ou comunicação.

Art. 47 - Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será entregue e protocolizado na Secretaria do CEMA, em número de vias equivalentes ao de Árbitros, partes e um exemplar para formar o Processo Arbitral perante o CEMA.

CAPÍTULO XIII
DO LUGAR DA ARBITRAGEM

Art. 48 - Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.

Art. 49 - Para o oportuno processamento da arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.

CAPÍTULO XIV
DO IDIOMA

Art. 50 - As partes podem escolher livremente o idioma a utilizar no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Tribunal Arbitral o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.

Art. 51 - O Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer peça processual seja acompanhada de tradução no idioma convencionado pelas partes ou por ele definido.

CAPÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 52 - Instituída a arbitragem, o Presidente do Tribunal Arbitral designará audiência, convocando as partes e/ou seus procuradores ou advogados para que estejam presentes para colaborar na lavratura do Termo de Início do Procedimento Arbitral e esclarecer no que se fizer necessário.

Art. 53 - Do Termo de Início do Procedimento constará:

I - o nome, qualificação e endereço das partes e/ou de seus procuradores ou advogados;
II - o endereço para onde as comunicações ou notificações serão enviadas;
III - a composição do Tribunal Arbitral, com o nome dos respectivos substitutos;
IV - o objeto do litígio;
V - o sumário das pretensões das partes;
VI - o lugar da arbitragem;
VII - outros dados que o Tribunal Arbitral entenda relevantes.

Art. 54 - Lavrado o Termo de Início do Procedimento, o presidente do Tribunal Arbitral concederá prazo para as partes apresentarem suas alegações escritas sobre o objeto do litígio e indicarem o rol de provas que pretendam produzir.

Art. 55 - Dentro do mesmo prazo, as partes poderão argüir, em preliminar, as questões relativas à competência, impedimento do(s) árbitro(s), bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da Convenção da Arbitragem.

Art. 56 – O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, remeterá aos Árbitros e às partes uma via das alegações de que tratam os ítens anteriores a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas alegações complementares.

Art. 57 - Em período não superior a 15 (quinze) dias do término do prazo conferido para oferecimento das alegações complementares, o Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo determinando, se for o caso, a produção de provas.

CAPÍTULO XVI

DAS PROVAS

Art. 58 - As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do Tribunal Arbitral.

Art. 59 - As partes devem apresentar todas as provas disponíveis que, à juízo de qualquer membro do Tribunal Arbitral sejam necessárias para a compreensão e solução do litígio. O Tribunal Arbitral é o juiz da aceitabilidade das provas apresentadas.

Art. 60 - Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral que delas dará ciência à outra parte para, em prazo definido, sobre elas se manifestar.Art. 61 - Considerando necessária a diligência fora da sede do lugar da arbitragem, o presidente do Tribunal Arbitral comunicará às partes sobre a data, hora e local da realização da diligência para, se o desejarem, acompanhá-la.

Art. 62 - Realizada a diligência, o presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar o respectivo termo, conferindo às partes prazo para sobre ele se manifestar.

Art. 63 - Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do Tribunal Arbitral, se fizer necessária para a constatação de matéria que não possa ser elucidada pelo próprio Tribunal.

Art. 64 - A prova pericial será executada por perito nomeado pelo Tribunal Arbitral, entre pessoas que tenha reconhecido domínio na matéria, objeto do litígio.

Art. 65 - O perito apresentará o seu laudo técnico no prazo fixado pelo Tribunal Arbitral que enviará cópias às partes fixando prazo para que, se houver interesse, sobre elas se manifestem.

CAPÍTULO XVII

DAS MEDIDAS CAUTELARES E COERCITIVAS

Art. 66 - O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e possíveis para o correto desenvolvimento do processo arbitral e, quando oportuno, requererá à Autoridade Judiciária competente a adoção de medidas coercitivas e cautelares.

CAPÍTULO XVIII

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 67 - O presidente do Tribunal Arbitral informará previamente as partes acerca da data da audiência, bem como hora e local.

Art. 68 - A audiência será instalada pelo Presidente do Tribunal Arbitral com a presença das Partes, dos demais Árbitros e do Secretário, se houver.

Art. 69- A audiência terá lugar, ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça. Todavia, a Sentença Arbitral não poderá fundar-se na ausência da parte para decidir.

Art. 70- Instalada a audiência, o Presidente do Tribunal Arbitral convidará as partes e/ou seus procuradores ou advogados a dela participarem e a produzirem as alegações e provas solicitadas, manifestando-se, em primeiro lugar, o demandante e, em seguida, o demandado.

Art. 71 - Após a manifestação das partes, serão tomadas as provas deferidas, obedecendo-se a seguinte ordem:

I - depoimento pessoal do demandante e do demandado;
II - esclarecimentos do(s) perito(s), quando necessário;
III - inquirição de testemunhas arroladas pelo demandante e pelo demandado.

Art. 72 – O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA providenciará, a pedido de uma ou mais das partes, cópia dos depoimentos, bem como do serviço de intérprete ou tradutor. A parte que tenha solicitado tais providências deverá recolher antecipadamente, perante a Secretaria do CEMA, o montante de seu custo estimado.

Art. 73 - Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou, comparecendo, escusar-se de depor sem motivo legal, poderá o Presidente do Tribunal Arbitral, de ofício, ou a pedido de qualquer das partes, requerer ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.

Art. 74 - O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas partes ou, por motivo relevante, a critério do presidente do Tribunal Arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

Art. 75 - Quando um Árbitro, sem motivo justificável, não participar ou interromper sua participação nos trabalhos do Tribunal Arbitral, ficará facultado aos demais Árbitros dar seqüência na arbitragem, proferindo, inclusive, a sentença arbitral.

Art. 76 - Qualquer pessoa não envolvida com a arbitragem não será admitida a acompanhar as audiências, salvo se aceita pelas partes e pelo Tribunal Arbitral.

Art. 77 - Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais na mesma audiência, se for de conveniência do Tribunal Arbitral.

CAPÍTULO XIX

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 78 - Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Tribunal Arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo, ser prorrogado pelo presidente do Tribunal Arbitral se julgar oportuno, observando o previsto em Lei.

Art. 79 - Quando forem vários os Árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral. O Árbitro que divergir da maioria poderá declarar seu voto em separado.

Art. 80 - A Sentença Arbitral será assinada por todos os Árbitros. Porém a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia.

Art. 81- A Sentença Arbitral conterá necessariamente:

I - o relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os Árbitros julgaram por equidade;III - o dispositivo em que o Tribunal Arbitral resolveram as questões que lhe foram submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso;
IV - a data e lugar em que foi proferida;
Art. 82 - Da Sentença Arbitral constará também a fixação das custas com a arbitragem, inclusive os honorários dos árbitros e perito(s), bem como da responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, cujos valores serão extraídos de conformidade com o contido na Tabela de Custas e Honorários do CEMA, observando-se o contido na Convenção de Arbitragem.

Art. 83 – O CEMA, tão logo receba a Sentença Arbitral, entregará pessoalmente às partes uma via autenticada, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.

Art. 84 – As partes, ao eleger as regras do CEMA, ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários, reconhecendo que a Sentença Arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996.

CAPÍTULO XX

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 85 - As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazo consignados.

Art. 86 - Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato ao CEMA para que o divulgue a outras instituições arbitrais e às Câmaras ou entidades análogas, no país ou no exterior.

CAPÍTULO XXI

DAS CUSTAS DAS ARBITRAGEM

Art. 87 - Constituem custas da arbitragem:

I – a taxa de registro;
II – a taxa de administração do CEMA;
III - os honorários do Tribunal Arbitral;
IV - os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral;
V - os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral;

Art. 88 – Ao protocolar a Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral, a demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, extraída da Tabela de Custas e Honorários do CEMA, para fazer frente às despesas iniciais do Processo Arbitral, valor este que não estará sujeito a reembolso.

Art. 89 – A Taxa de Administração será cobrada pelo CEMA com base em percentual sobre o interesse econômico do litígio e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento do CEMA.

Art. 90- Instituída a Arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, depositem 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à Taxa de Administração e aos Honorários do(s) Árbitro(s), segundo o contido na Tabela de Custas e Honorários do CEMA, bem como de outras diligências e despesas que julgar necessárias. Tal faculdade persiste durante todo o curso do processo arbitral.

Art. 91 – No caso de não pagamento por qualquer das Partes da Taxa de Administração e/ou Honorários do(s) Árbitro(s), no tempo e nos valores fixados, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da Arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do Processo Arbitral.

Art. 92 - Se, ainda assim, tal depósito não for efetuado, o presidente do Tribunal Arbitral poderá suspender o procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.

Art. 93 - Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.

Art. 94 - Juntamente com a Sentença Arbitral, o CEMA apresentará às partes um demonstrativo das despesas, honorários e demais gastos, para que sejam efetuados os eventuais depósitos remanescentes. Existindo crédito a favor das partes, o CEMA providenciará os respectivos reembolsos.

Art. 95 - A Tabela de Custas e Honorários elaborada pelo CEMA, poderá ser por ele periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela então vigente.

Art. 96 – Não será cobrado das Partes qualquer valor adicional no caso do Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir erro material da Sentença Arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Art. 97 - Os casos omissos, ou situações particulares, envolvendo as custas da arbitragem serão analisadas e definidas pelo CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA.

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 98 - Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, no CEMA, da Solicitação de Instauração de Arbitragem.

Art. 99 - O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, aos Árbitros, aos membros do CEMA e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

Art. 100 – O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA, bem como os membros do Tribunal Arbitral não poderão ser responsabilizados por ato ou omissão decorrente da arbitragem conduzida sob o presente Regulamento.

Art. 101 - Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá o CEMA divulgar a Sentença Arbitral.

Art. 102 - Desde que preservada a identidade das partes, poderá O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.

Art. 103 - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral.

Art. 104 - Instituída a arbitragem, e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao Tribunal Arbitral amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao Presidente do CEMA. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.

Art. 105 - Será igualmente definitiva a decisão tomada pelo presidente do Tribunal Arbitral acerca de eventual controvérsia surgida entre os Árbitros.

Art. 106 – Nas Arbitragens Internacionais, competirá às Partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.

Art. 107 - O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Presidência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA.

Art. 108 – O presente Regulamento será registrado no Serviço do Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Tangará-RN.

Tangará-RN, 25 de novembro de 2008.


____________________________________
IVANILDO FELIX DE LIMA
PRESIDENTE DO CEMA


_____________________________________
CAIO CESAR GADELHA AIRES
PRESIDENTE-ADJUNTO DO CEMA



REGULAMENTO APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008, NOS TERMOS DA ATA LAVRADA NA MESMA DATA.
(REGISTRADO NO SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DE TANGARÁ-RN, NO LIVRO C-3 DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ÀS FOLHAS 006 SOB O Nº DE ORDEM 006 EM 10 DE DEZEMBRO DE 2008)

REGULAMENTO DA ARBITRAGEM EXPEDITA

CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA
Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro
59240-000 Tangará-RN

REGULAMENTO DA ARBITRAGEM EXPEDITA

PREÂMBULO

DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PADRÃO


O modelo de Cláusula Compromissória recomendado pelo CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, tem a seguinte redação:

"Qualquer litígio originado do presente contrato será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem Expedita do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, entidade eleita pelas partes para administrar o procedimento arbitral, por um Árbitro nomeado de conformidade com tal Regulamento."

Nota: O CEMA chama a atenção das Partes para que levem em consideração a conveniência de complementar a Cláusula Compromissória com as seguintes informações:

I - O número de Árbitros;

II - O lugar da Arbitragem será: (cidade e país);

III - O(s) idioma(s) da Arbitragem será(ão);

IV - A regra de direito aplicável ao julgamento do litígio será: (caso as Partes não pretendam conferir ao Árbitro poderes para julgar por equidade).

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° - As Partes, por meio de Convenção de Arbitragem, ao avençarem submeter qualquer litígio ao CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, doravante denominado de CEMA, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita e as Normas do CEMA.

Art. 2° - Qualquer acordo entre as Partes, não estabelecido no presente Regulamento, só terá aplicação no caso específico.

Art. 3° - O CEMA não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do Procedimento Arbitral, indicando e nomeando Árbitro, quando não disposto de outra forma pelas Partes.

Art. 4° - O CEMA deverá prover os serviços de administração de Arbitragens nas suas próprias instalações, localizadas na Rua Miguel Barbosa, 193 em Tangará-RN, ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se para tanto julgar conveniente.

Art. 5° - Este Regulamento consiste em versão simplificada do Regulamento de Arbitragem do CEMA e objetiva oferecer procedimento mais célere de solução de litígios.
CAPÍTULO II

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 6° - Aquele que desejar dirimir conflito relativo a Direitos Patrimoniais Disponíveis, decorrente de contrato ou documento apartado que contenha Cláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral, prevendo a competência do CEMA, deve encaminhar através de requerimento, Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral, anexando cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele esteja relacionado, mencionando, desde logo:

I - o nome, qualificação (Profissão,estado civil, n° do registro geral, n° do CPF), domicilio (rua e n°, CEP, cidade, estado) das Partes, e, se houver, os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;

II - a indicação da Cláusula Compromissória;

III - a matéria que será objeto da Arbitragem;

IV - o valor real ou estimado da demanda.

Art. 7° - Na Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral, a Parte demandante apresentará, em três vias, as suas alegações escritas acompanhadas de todos os documentos com os quais pretende comprovar o alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a Notário Público.

Art. 8° - A Parte demandante ao protocolar, a Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral no CEMA, deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários do CEMA.

Art. 9° - O CEMA enviará cópia, da Solicitação de Juízo Arbitral recebida, à outra Parte, juntamente com uma cópia dos eventuais documentos que a acompanharam, convidando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias comparecer na reunião de Preparo da Arbitragem e apresentar, em três vias, suas alegações escritas acompanhadas de todos os documentos com os quais pretende comprovar o alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a Notário Público.

Art. 10 - Terminado o prazo, com ou sem manifestação da outra Parte, serão as Partes convocadas para, em data, hora e local fixados pelo CEMA instituir a Arbitragem, elaborando-se o Termo de Arbitragem Expedita a que alude o Capítulo III.

Art. 11 - Se uma das Partes não tiver respondido a Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral e deixar de atender a convocação de que trata o artigo 10, ou, por qualquer motivo, recusar-se a participar da Arbitragem, esta será regularmente instituída para normal prosseguimento, fazendo-se constar a ocorrência no Termo de Arbitragem Expedita.

Art. 12 - A Arbitragem instituída e processada de acordo com o presente Regulamento consistirá de apenas 1 (um) Árbitro que será indicado pelo CEMA, se as Partes não tiverem acordado na indicação do Árbitro único.

Art. 13 - A pessoa indicada a atuar como Árbitro deverá revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência, firmando Declaração de Independência junto ao CEMA. A decisão quanto a eventual recusa do Árbitro será tomada pelo CEMA.

Art. 14 - O Árbitro, no desempenho de sua função deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na Convenção de Arbitragem, no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pelo CEMA.

Art. 15 - Se o Árbitro indicado vier a falecer, renunciar ou tiver a sua recusa aceita, e, não havendo na Convenção de Arbitragem menção a Árbitro substituto, o CEMA indicará, no prazo de 10 (dez) dias o respectivo substituto.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE ARBITRAGEM EXPEDITA

Art. 16 - Na data, local e hora previamente fixados, e, não tendo sido firmado anteriormente pelas partes, o CEMA, com a assistência das Partes e/ou seus procuradores ou advogados, elaborará o Termo de Arbitragem Expedita, o qual conterá:

I - o nome, qualificação (Profissão, estado civil, n° do registro geral, n° do CPF), domicilio (rua e n°, CEP, cidade, estado) das Partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver;

II - o nome qualificação e domicilio do Árbitro;

III - a matéria, que será objeto, da Arbitragem com especificações e valor;

IV - a responsabilidade pelo pagamento das custas da Arbitragem, observado o contido no Capítulo VIII;

V - a autorização para que o Árbitro julgue por equidade;

VI - o lugar em que será proferida a Sentença Arbitral.

Art. 17 - As Partes firmarão o Termo de Arbitragem Expedita, juntamente com o Árbitro, o qual ficará arquivado na Secretaria do CEMA.

Art. 18 - A ausência de assinatura de uma das Partes não impedirá que a Arbitragem seja processada nem tampouco que a Sentença Arbitral seja proferida, observando-se, no que couber, o disposto no art. 11.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 19 - Com a reserva das disposições deste Regulamento e da Convenção de Arbitragem, o Árbitro conduzirá a Arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das Partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.

Art. 20 - Instituída a Arbitragem, o Árbitro abrirá, desde logo, prazo de 10 dez) dias para que as Partes manifestem-se sobre as alegações apresentadas.

Art. 21 - Decorrido o prazo supra e ficando constatada, a critério do Árbitro, a necessidade de se buscar algum esclarecimento suplementar, poderá ser designada data para audiência na qual serão ouvidas as Partes e prestados os esclarecimentos quanto às provas produzidas.

Art. 22 - A audiência poderá ser realizada mediante solicitação das Partes, desde que o façam por ocasião da apresentação das alegações de que trata o artigo 20 supra e quando tenham questões que julguem efetivamente necessárias esclarecer.

Art. 23 - O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas Partes ou, por motivo relevante, a critério do Árbitro, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

Art. 24 - Encerrada a audiência, o Árbitro poderá conceder prazo para que as Partes ofereçam suas alegações finais por escrito, podendo ser substituídas por razões orais na mesma audiência, se for de conveniência do Árbitro.

CAPÍTULO V

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 25 - Após a apresentação das alegações de que trata o artigo 20 ou, se for o caso, das alegações finais de que trata o artigo 24, o Árbitro proferirá a Sentença Arbitral no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 26 - A Sentença Arbitral, ainda em projeto, será sempre apreciada e revista, quanto ao seu aspecto formal, pelo CEMA.

Art. 27 - A Sentença Arbitral conterá necessariamente:

I - o relatório do caso, que conterá os nomes das Partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o Árbitro julgou por equidade;

III - o dispositivo em que o Árbitro resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso; e
IV - a data e lugar em que foi proferida.

Art. 28 - Da Sentença Arbitral constará também a fixação das custas com a Arbitragem, observando o contido na Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros do CEMA, bem como o acordado pelas Partes na Convenção de Arbitragem ou no Termo de Arbitragem Expedita.

Art. 29 – O CEMA, tão logo receba a Sentença Arbitral, entregará pessoalmente às Partes uma via, podendo encaminhar por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.

Art. 30 - As Partes ficam obrigadas a cumprir a Sentença Arbitral, tal como proferida, na forma e prazo consignados.

Art. 31- Na hipótese de descumprimento da Sentença Arbitral a Parte prejudicada poderá comunicar o fato ao CEMA para que o divulgue a outras instituições Arbitrais e às câmaras ou entidades análogas, no país e no exterior.
CAPÍTULO VI

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Art. 32 - As Partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, legalmente constituído por documento procuratório.

Art. 33 - Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) Parte(s), todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador ou advogado, por ela(s) nomeado, que deverá por escrito comunicar ao CEMA o seu endereço para tal finalidade.

Art. 34 - Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, sem que ao CEMA seja comunicada na forma prevista no item anterior, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.
CAPÍTULO VII

DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

Art. 35 - Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações serão efetuadas por carta registrada ou via notarial. Poderão também, sempre que possível, ser efetuadas por telegrama, telefax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação, mediante a remessa dos documentos originais ou cópias enviadas por meio de carta registrada ou mensageiro.

Art. 36 - A notificação ou comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, excluindo-se o do começo e contando-se o do vencimento, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial.

Art. 37- Todo e qualquer documento endereçado ao Árbitro será entregue e protocolado na Secretaria do CEMA em 3 (três) vias.
CAPÍTULO VIII

DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM

Art. 38 - Constituem custas da Arbitragem Expedita:

I - a taxa de registro;

II - a taxa de administração do CEMA;

III - os honorários do Árbitro;

IV - os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Árbitro;

V - os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Árbitro.

Art. 39 - Ao protocolar a Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral, a demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, extraída da Tabela de Custas e Honorários do CEMA, para fazer frente às despesas iniciais do Processo Arbitral, valor este que estará sujeito a reembolso.

Art. 40 - A Taxa de Administração será cobrada conforme Tabela de Custas e Honorários do CEMA, com base em percentual sobre o interesse econômico do litígio e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento do CEMA.

Art. 41 - Instituída a arbitragem, o Árbitro poderá determinar às Partes que, em igual proporção, depositem 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à Taxa de Administração e dos Honorários do Árbitro, segundo o contido na Tabela de Custas e Honorários do CEMA.

Art. 42 - No caso de não pagamento por qualquer das Partes da Taxa de Administração e/ou Honorários do Árbitro, no tempo e nos valores fixados, caberá a outra Parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da Arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do Processo Arbitral.

Art. 43 - Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a Arbitragem serão suportadas pela Parte que requereu a providência, ou pelas Partes, igualmente, decorrentes de providências requeridas pelo Árbitro.

Art. 44 - A responsabilidade pelo pagamento da Taxa de Administração, dos Honorários do Árbitro e das demais despesas incorridas e comprovadas no Processo Arbitral, seguirá o contido no Termo de Arbitragem Expedita. Sendo silente, a Parte vencida ficará responsável pelo pagamento das referidas verbas.

Art. 45 - Não será cobrado das Partes qualquer valor adicional no caso do Árbitro ser solicitado a corrigir erro material da Sentença Arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre o ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Art. 46 - Finalizada a Arbitragem Expedita, por ocasião da prolação da Sentença Arbitral, deverá ser depositado no CEMA o saldo das custas constantes no Artigo 38 do Capítulo VIII.

Art. 47 - A Tabela de Custas e Honorários elaborada pelo CEMA poderá ser por ela revista, respeitado quanto às Arbitragens já iniciadas o previsto na Tabela de Custas e Honorários então vigente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 - Salvo estipulação em contrário das Partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento da Arbitragem Expedita vigente na data da protocolização, no CEMA, da Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral.

Art. 49 - O Procedimento Arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às Partes, ao Árbitro, aos membros do CEMA e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

Art. 50 - O CEMA poderá divulgar a Sentença Arbitral quando houver interesse das Partes, comprovado através de expressa autorização.

Art. 51 - Desde que preservada a identidade das Partes, poderá o CEMA publicar, em ementário, extratos da Sentença Arbitral.

Art. 52 - O CEMA poderá fornecer a qualquer das Partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao Procedimento Arbitral.

Art. 53 - Instituída a Arbitragem, e, verificando-se a existência de lacuna ou obscuridade no presente Regulamento, fica entendido que as Partes delegam ao Árbitro amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso ou obscuro, podendo aplicar supletivamente o previsto no Regulamento de Arbitragem do CEMA. Se a lacuna ou obscuridade for constatada antes da instituição da Arbitragem, subentende-se que as Partes delegam tais poderes ao Presidente do CEMA. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.

Art. 54 - O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Presidência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA.

Art. 55 – O presente Regulamento será registrado no Serviço do Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Tangará-RN.

Tangará-RN, 25 de novembro de 2008.

__________________________________
IVANILDO FELIX DE LIMA
PRESIDENTE DO CEMA

__________________________________
CAIO CESAR GADELHA AIRES
PRESIDENTE-ADJUNTO DO CEMA

REGULAMENTO APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008, NOS TERMOS DA ATA LAVRADA NA MESMA DATA.
(REGISTRADO NO SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DE TANGARÁ-RN, NO LIVRO C-3 DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ÀS FOLHAS 007 SOB O Nº 007 EM 10 DE DEZEMBRO DE 2008)