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POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

  POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA entende e valoriza a importância da privacidade indivi...

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

FELIZ NATAL 2010!


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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

CNJ QUER ENSINO DE MÉTODOS ALTERNATIVOS

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro - 07 de Dezembro de 2010

Do Jornal do Commercio

07/12/2010 - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai encaminhar, ano que vem, proposta para o Ministério da Educação (MEC) incluir nos cursos de Direito disciplina obrigatória que trate de métodos alternativos de resolução de conflitos - a mediação, a conciliação e a arbitragem. A medida é uma das estratégias para motivar a conciliação na Justiça brasileira.

"Não é só a nossa cultura que é adversarial. A nossa formação também. No curso de Direito nós passamos cinco anos sendo preparados para o litígio", afirmou a conselheira do CNJ, Morgana Richa, ao divulgar ontem o balanço das audiências realizadas durante a Semana Nacional de Conciliação de 2010.

Os 56 tribunais brasileiros que participaram da mobilização nacional pela conciliação realizaram, semana passada, 303.479 audiências, 80% do número de audiências marcadas (375.416). O balanço ainda é parcial, faltam dados de quatro tribunais, e a conselheira espera que o número de audiências realizadas chegue a 400 mil. No ano passado foram realizadas 260 mil audiências, sendo que, destas, 123 mil resultaram em algum tipo de acordo (47,2%).

Ao todo, 702 mil pessoas foram atendidas em todo o País.

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Autor: Jornal do Commercio


quinta-feira, 16 de setembro de 2010

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL

Abertura do XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL


Presidente e Vice-Presidente do Centro de Mediação e Arbitragem Ltda-CEMA

Realizou-se no período de 09 a 11 do corrente mês, o XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL, no Centro de Convenções, via costeira em Natal/RN. Estiveram presente ao evento os maiores processualistas brasileiros, dentre eles Elpídio Donizetti (Desembargador do TJMG), Misael Montenegro (Autor/Advogado), José Augusto Delgado (Ministro aposentado do STJ), Renato Saraiva (Procurador do Trabalho em PE/Autor), Sílvio Venosa (Advogado/Autor), Paulo Lopo Saraiva (Pós-doutor pela Universidade de Coimbra), Bento Herculano Duarte (Doutor pela PUC/SP, Professor da UFRN e UNP), Antonio Carlos Marcato (Professor da USP/Desembargador do TJSP), dentre outros.
Na sexta-feira, Sílvio Venosa proferiu uma conferência sobre o tema: "Conciliação, negociação e arbitragem: uma fuga ao Poder Judiciário".
Estiveram presente ao evento o Presidente e o Vice-Presidente do Centro de Mediação e Arbitragem Ltda - CEMA, com sede em Tangará/RN.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO ARBITRAL

1. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) está firmemente ancorada na autonomia da vontade das partes. Isto significa que o legislador apostou na liberdade dos contratantes, que podem escolher a lei que querem ver aplicada à solução do litígio bem como podem acolher o procedimento que julgam mais adequado à sua disputa.

2. Fixando um pouco a atenção na questão do procedimento, é justo constatar que os advogados não estão muito habituados à liberdade das formas em sede procedimental. Culturalmente, e por conta de nosso processo ter feição rígida e pouco flexível no que diz respeito à forma dos atos processuais, há sempre um forte apego à disciplina processual, como se apenas o modelo previsto no Código de Processo Civil, para dar um exemplo, fornecesse a justa medida de um procedimento equilibrado.

3. Daí a tendência – explicável, sem dúvida, mas de todo injustificável – de invocação freqüente de dispositivos do Código de Processo no âmbito do processo arbitral, o que nem sempre é adequado. Basta fazer alguns exercícios para observar que a processualização da arbitragem precisa ser evitada, e a petição inicial pode ser um bom começo.

4. Com efeito, nada exige que o processo arbitral tenha a mesma feição do processo estatal, exigindo uma petição inicial, seguida de uma contestação: muitos órgãos arbitrais, que tem regulamentos flexíveis e modernos, usam um esquema diferente, dando às partes um prazo comum para apresentarem suas alegações iniciais, ocasião em que formularão seus respectivos pedidos, após o que cada um dos contendentes terá a oportunidade de impugnar as afirmações do adversário. Percebe-se que tal fórmula refoge ao modelo processual estatal, dispensando-se também a reconvenção como forma de permitir ao réu que formule um pedido (aliás, no âmbito do modelo apontado, não se pode localizar um ‘autor’ e um ‘réu’, já que todos os litigantes pedem e todos eles se defendem). Note-se que não há nada de errado com o modelo estatal (muito menos com os regulamentos arbitrais que adotam fórmula semelhante): observo apenas que o modelo estatal não é o único procedimento adequado à solução heterocompositiva de litígios!

5. Na instrução processual podem também ser constatadas algumas características que mostram um considerável afastamento entre o procedimento normalmente seguido pelos árbitros e o modelo estatal. Refiro-me aos ‘momentos da prova’, tão bem encadeados no processo estatal (requerimento, deferimento, produção e valoração). Em sede de arbitragem nada impede que os árbitros defiram desde logo algumas das provas, deixando para ocasião posterior a verificação da necessidade de produzirem-se outras provas. Assim, tem ocorrido com alguma freqüência em diversos órgãos arbitrais que os julgadores defiram (e produzam) a prova oral e só depois disso cogitem da necessidade de produzir a prova pericial. Nada de errado existe em tal expediente.

6. Da mesma forma, nada impede que os árbitros dispensem a tradução de documentos em língua estrangeira, quando constatarem que as partes (e eles próprios) têm domínio do idioma estrangeiro em que os documentos juntados aos autos estão redigidos (não se pode pretender, portanto, automática aplicação à arbitragem da norma prevista no art. 157 do Código de Processo Civil). E mais: a comunicação dos atos processuais praticados na arbitragem pode ser realizada da forma que as partes estabelecerem, o mesmo podendo ser dito a respeito dos atos processuais, que podem ser praticados do modo que o regulamento adotado pelas partes estabelecer (por via eletrônica, por exemplo), sem que normas processuais estatais possam criam empecilhos ao bom desenrolar do mecanismo alternativo de solução de litígios.

7. Em síntese, a processualização da arbitragem, o engessamento do procedimento arbitral e o formalismo exagerado são males que precisam ser evitados. Isto não quer dizer que o processo arbitral seja descontrolado ou arbitrário (e o art. 21, parágr. 2º da Lei de Arbitragem mostra que existem princípios que não podem ser desrespeitados). Mas é preciso entender que o árbitro, tendo obrigação de fornecer às partes um excelente trabalho, no que diz respeito à solução do litígio que lhe for submetido para decisão, deve ter necessariamente a possibilidade de flexibilizar até mesmo as normas regulamentares escolhidas pelas partes, de tal sorte que o processo e seus cânones não destruam as grandes vantagens clássicas da arbitragem, entre elas a celeridade!

Este artigo extraído do site: http://www.mrtc.com.br/ é de autoria de: Carlos Alberto Carmona, Professor de Direito Processual Civil na USP e no Mackenzie, Sócio de Marques Rosado, Toledo Cesar e Carmona – Advogados.

terça-feira, 6 de abril de 2010

PLATÃO E A ARBITRAGEM



“Que os primeiros juízes sejam aqueles que o demandante e o demandado tenham eleito, a quem o nome de árbitros convém mais que o de juízes; Que o mais sagrado dos tribunais seja aquele que as partes mesmas tenham criado e eleito de comum acordo”. (Platão)


segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

JURISPRUDÊNCIA ARBITRAL TRABALHISTA

COMPROMISSO ARBITRAL. ACORDO. VALIDADE. COISA JULGADA

Inexistindo nos autos prova de que a adesão do reclamante ao compromisso arbitral se deu com vício de consentimento, o acordo celebrado perante o arbitro deve ser considerando válido, assim como, a cláusula em que dá "quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar a qualquer título", circunstância que autoriza conferir à sentença arbitral os efeitos da coisa julgada conforme disciplina contida no art. 31 da Lei nº 9.307/96.
(4ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho 5ª. Região – Bahia. Data trânsito em julgado: 22.02.2005 Numeração Única: 00375.2003.651.05.00-5. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00375-2003-651-05-00-5).
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Jurisprudência – Procedimento arbitral Ausência de violação aos princípios basilares do direito do trabalho e da inafastabilidade da jurisdição – Possibilidade – Limites.
Considerando a imensa gama de direitos trabalhistas individuais disponíveis, a previsão legal de remessa ao Poder Judiciário competente da questão prejudicial acerca da natureza do direito em discussão, que não se vê tolhido de suas prerrogativas constitucionais, podendo decretar a nulidade da sentença quando violados os preceitos e princípios protetores porventura malferidos, tem-se que o procedimento arbitral é perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador na rescisão contratual, conforme expresso em lei – art. 477, §§ 1º e 3º, da consolidação das Leis do Trabalho.
(TRT – 20ª Região; RO nº 00131-2005-006-20-00-9- Aracaju-SE; ac. nº 2720/05; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 19/9/2005; v.u.)Fonte: Boletim AASP – 20 A 26/02/06
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Tribunal Regional do Trabalho da 5a. Região:
"JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE.
É cabível o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas, desde que sejam obedecidas as exigências previstas na Lei nº 9.307/96 e que o empregado a ele tenha se submetido de livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de coação."(Acórdão nº 30.156/01, Recurso Ordinário nº 01.02.01.0328-50, 2ª Turma, Rel.: Juíza DALILA ANDRADE).
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"TRANSAÇÃO. CELEBRAÇÃO PERANTE JUÍZO ARBITRAL. EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.307/96.
A irresignação do recorrente não prospera. Os autos comprovam que, em sede de Juízo arbitral, as partes celebraram uma transação, por meio da qual o reclamante deu ‘quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do contrato extinto, para nada mais reclamar a qualquer título' (fls. 28). Ora, na forma do art. 31 da Lei nº 9.307/96, a sentença arbitral produz, ‘entre as partes e seus sucessores', os mesmos efeitos da decisão judicial, valendo, inclusive, como título executivo."(Acórdão nº 523/02, Recurso Ordinário nº 61.01.01.0926-50, 4ª Turma, Rel.: Juiz GUSTAVO LANAT).
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"JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. O instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas é plenamente cabível, desde que atendidas as exigências previstas na Lei nº 9.307/96 e que o empregado tenha a ele aderido de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento." (Acórdão nº 815/02, Recurso Ordinário nº 61.01.01.0939-50, 4ª Turma, Rel.: Juíza GRAÇA BONESS)
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DA BAHIA:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA (SÚMULA Nº 82 DO STJ). LEVANTAMENTO DA VERBA DO FGTS. SENTENÇA ARBITRAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL LABORAL. LEGALIDADE. DEFERIMENTO DO SAQUE.
1. Compete à Justiça Federal Comum processar e julgar Mandado de Segurança onde se busca a movimentação dos valores acondicionados na conta do FGTS, eis que o direito em questão advém de sentença arbitral que solucionou dissídio individual obreiro. Inteligência da Súmula nº 82 do STJ. (Vencido o Relator).2. Pelo art. 1º da Lei nº 9.307/96, as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.3. Este Tribunal já entendeu que a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS seria direito individual e disponível (AC nº 1997.01.00.059902-2/AM e AC nº 96.01.22991-4/MG). Logo, viável o entendimento que o direito ao FGTS também o seja.4. O crédito do FGTS, muito mais que um direito do trabalhador, repousa ‘no princípio da exclusiva responsabilidade objetiva do tipo risco social, dando, assim, cobertura adequada a todas as contingências e vicissitudes por que pode passar o contrato de trabalho no momento de sua dissolução, tendendo, pois, a dar relativa segurança ao desempregado. Constituindo, por obra da lei, um crédito vinculado, cuja disponibilidade se condiciona a considerações de natureza individual e sócio-econômica'. (Orlando Gomes e Élson Gottschalk, Curso de Direito do Trabalho, Forense, 16ª edição, 2002, p. 399).5. Ademais, tornando sem efeito a sentença arbitral, estar-se-á punindo duplamente o trabalhador, pois será praticamente impossível restabelecer a antiga relação laboral e, em uma segunda análise, estar-se-á negando-lhe o direito ao percebimento da verba indenizatória do FGTS. Daí, mister que se busque a solução menos traumática ao lado hipossuficiente.6. Apelação improvida. Remessa prejudicada. Sentença mantida."(AMS nº 2002.33.00.022804-9/BA, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel. para o acórdão Juiz Convocado URBANO LEAL BERQUÓ NETO, 5ª Turma, maioria, DJ de 28.04.2003, p. 162).
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
19.06.09 - RECURSO DE REVISTA. DISSÍDIO INDIVIDUAL. SENTENÇA ARBITRAL. EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VII, DO CPC.
I - É certo que o art. 1º da Lei nº 9.307/96 estabelece ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Sucede que a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não é absoluta. Possui relevo no ato da contratação do trabalhador e durante vigência do pacto laboral, momentos em que o empregado ostenta nítida posição de desvantagem, valendo salientar que o são normalmente os direitos relacionados à higiene, segurança e medicina do trabalho, não o sendo, em regra, os demais, por conta da sua expressão meramente patrimonial. Após a extinção do contrato de trabalho, a vulnerabilidade e hipossuficiência justificadora da proteção que a lei em princípio outorga ao trabalhador na vigência do contrato, implica, doravante, a sua disponibilidade, na medida em que a dependência e subordinação que singularizam a relação empregatícia deixam de existir. II - O artigo 114, §1º, da Constituição não proíbe o Juízo de arbitragem fora do âmbito dos dissídios coletivos. Apenas incentiva a aplicação do instituto nesta modalidade de litígio, o que não significa que sua utilização seja infensa à composição das contendas individuais. III - Para que seja consentida no âmbito das relações trabalhistas, a opção pela via arbitral deve ocorrer em clima de absoluta e ampla liberdade, ou seja, após a extinção do contrato de trabalho e à míngua de vício de consentimento. IV - Caso em que a opção pelo Juízo arbitral ocorreu de forma espontânea e após a dissolução do vínculo, à míngua de vício de consentimento ou irregularidade quanto à observância do rito da Lei nº 9.307/96. Irradiação dos efeitos da sentença arbitral. Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, VII, do CPC), em relação aos pleitos contemplados na sentença arbitral. (Processo: RR - 1799/2004-024-05-00.6, Número no TRT de Origem: RO-1799/2004-024-05.00, 4ª. Turma, Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 19/06/09).