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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Comissão de juristas que elabora nova Lei de Arbitragem vai apresentar dois anteprojetos

Em vez de um, a comissão de juristas criada para apresentar proposta de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vai apresentar dois anteprojetos: um destinado à arbitragem, que já possui marco legal, e outro à mediação, que não o possui. 

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (26), quando o grupo se reuniu para finalizar o anteprojeto que se refere à Lei de Arbitragem. O ministro Salomão tem reiterado, desde o início dos trabalhos, que a arbitragem e a mediação são alternativas necessárias para desafogar o Judiciário e dar mais agilidade aos processos. 

Além disso, o presidente da comissão assinalou que o fortalecimento da arbitragem seria um atrativo para investimentos estrangeiros no país. “Determinados contratos atraem mais investidores quando há a certeza de que certos problemas poderão ser resolvidos por meio de arbitragem. Por isso, vamos tratar da arbitragem nos contratos de natureza pública, mas sempre com cautela”, afirmou. Veja a reportagem da TV do STJ.

Listas fechadas 

A comissão, por maioria, aprovou novo texto para o artigo 13, parágrafo 1º, que trata das listas fechadas de árbitros. 

De acordo com a proposta, as partes, por consenso, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição. 

Nos casos de impasse e arbitragem multiparte deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. Na lei atual, não existe essa vedação. 

Administração pública

A comissão estabeleceu que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de contratos por ela celebrados. Entretanto, a intenção não é a liberação irrestrita de acordos entre a administração pública e particulares. 

“A autorização legal será possível para determinados tipos de conflito, em condições que deverão ser regulamentadas pelo próprio poder público”, afirmou o ministro Salomão. 

Assim, a autoridade ou o órgão da administração pública direta competente para a celebração da convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. 

STJ

O novo texto regulamenta que, para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do STJ. Anteriormente, essa homologação cabia ao Supremo Tribunal Federal (STF). 

Entretanto, a Emenda Constitucional 45, de 2004, alterou a competência para a análise de homologação das sentenças, passando-a para o STJ. 

Da mesma forma, o STJ será responsável por denegar homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira quando constatado que o objeto de litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem, segundo a lei brasileira; ou quando se verificar que a decisão ofende a ordem pública nacional. 

Tutelas de urgência 

A comissão criou um novo capítulo que trata das tutelas cautelares e de urgência. Ficou estabelecido que, antes de instruída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão da medida de urgência. Entretanto, a eficácia da medida cautelar e de urgência cessará se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da respectiva decisão. 

“Instruída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Estando já instruída a arbitragem, as medidas cautelares ou de urgência serão requeridas diretamente aos árbitros”, assinalou a comissão. 

A comissão de juristas entendeu também que deveria constar do anteprojeto a questão referente à comunicação entre o árbitro e o Poder Judiciário, para que ela possa melhorar significativamente, por meio da carta arbitral, nos mesmos moldes do projeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC). 

Dessa forma, consta do relatório final artigo que diz que o árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral, para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. O segredo de justiça será observado, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. 

Os juristas resolveram ainda sugerir a revogação do artigo 25, que trata de controvérsias acerca de direitos indisponíveis, que não podem ser analisadas pelos árbitros. 

A comissão deve finalizar a discussão do anteprojeto da arbitragem no início da manhã desta sexta-feira (27), quando tratará da anulação da sentença arbitral, parte societária e disposições transitórias. Logo em seguida, consolidará relatório final sobre mediação.

Fonte: STJ

Publicado em 30/09/2013

Finalizado anteprojeto do marco regulatório da mediação

Mediação

Sha0terça-feira, 1/10/2013

Uma comissão de especialistas, criada pelo MJ e coordenada pela secretaria de reforma do Judiciário, finalizou o anteprojeto do marco regulatório da mediação. Proposta foi entregue nesta terça-feira, 1º, ao presidente do Senado, Renan Calheiros. 

O texto define o que é mediação, quais seus princípios fundamentais e determina que ela pode ser aplicada em toda matéria que verse sobre direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação. 

De acordo com a proposta, o mediador deve ser um terceiro imparcial, devidamente capacitado e aceito por ambas as partes, que ficará impedido, pelo prazo de dois anos, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

O art. 35 do anteprojeto determina, ainda, que "a submissão do conflito à mediação pública ocorrerá, preferencialmente, antes da sua judicialização". Nos processos que já estão no Judiciário, o texto prevê a possibilidade de o juiz convocar uma sessão de mediação para tentar agilizar a solução do caso.

Confira o texto na íntegra.


FONTE: Site Migalhas 

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Arbitragem

Judiciário não pode apreciar validade de cláusula compromissória antes da sentença arbitral

A existência de cláusula compromissória “cheia”, que elege órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes, afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua validade na fase inicial do procedimento, ou seja, antes da sentença arbitral. A decisão é da 4ª turma do STJ. 

No caso analisado pela turma, o dono de um imóvel rural ajuizou ação com objetivo de apurar a ocorrência de danos à sua propriedade devido à construção de um mineroduto pela empresa Samarco Mineração. Foi celebrado acordo judicial para responsabilizar a sociedade mineradora pelos danos eventualmente apurados por perito oficial (nomeado naquele momento). 

No documento, as partes inseriram cláusula compromissória para o caso de haver controvérsias decorrentes do acordo e da perícia. A Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil foi eleita como tribunal arbitral. 

Insatisfeito com o resultado da perícia, que apurou não haver dano a indenizar, o proprietário arrependeu-se da inclusão da cláusula arbitral no acordo e ingressou em juízo. Além da indenização que considerava ser seu direito, pediu a anulação da sentença homologatória e da referida cláusula. 

Extinção

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o juízo de primeiro grau, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem deveriam ser analisadas e decididas primeiramente pelo próprio árbitro. 

Contudo, o TJMG deu provimento ao recurso do proprietário. “Embora o compromisso arbitral implique renúncia ao foro estatal, o pedido de nulidade dessa cláusula pode ser examinado pelo Poder Judiciário se a ação declaratória de nulidade for proposta antes da instauração da arbitragem”, afirmou o acórdão.

No que diz respeito à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem, o ministro Luis Felipe Salomão – relator do recurso especial interposto contra a decisão do TJMG – afirmou que é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado. 

Ele explicou que, sem contar a hipótese de cláusula compromissória “patológica” (em branco, sem definição do órgão arbitral), o que se nota é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, “porquanto a ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei de Arbitragem

O ministro lembrou que, em precedente de sua relatoria, a 4ª turma entendeu pela competência do Poder Judiciário para apreciar as questões anteriores e necessárias à instauração do juízo alternativo de resolução de conflitos, quando a cláusula não especificar o órgão arbitral escolhido pelas partes (REsp 1.082.498). 

Quanto ao caso específico, Salomão entendeu que compete exclusivamente ao órgão eleito pelas partes a análise da cláusula arbitral, “impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de mérito”. Entretanto, ele ressaltou “a possibilidade de abertura da via jurisdicional estatal no momento adequado, ou seja, após a prolação da sentença arbitral”.
Fonte: STJ

terça-feira, 9 de abril de 2013

Comissão de juristas apresentará proposta de modernização da Lei de Arbitragem em seis meses


03/04/2013 - 15h10 Presidência - Atualizado em 03/04/2013 - 15h17

Comissão de juristas apresentará proposta de modernização da Lei de Arbitragem em seis meses

 

Duas formas de solução de conflitos alternativas à via judicial, a mediação e a arbitragem, devem ser estimuladas por uma nova lei em elaboração no Senado. O presidente da Casa, Renan Calheiros, instalou nesta quarta-feira (3) a comissão de juristas encarregada de apresentar um anteprojeto de lei com esse objetivo, no prazo de 180 dias.

Logo em seguida, a comissão se reuniu sob a presidência do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e discutiu um plano de trabalho.

Regulamentada pela Lei 9.307/1996, a arbitragem visa garantir às partes - pessoas físicas ou jurídica - uma solução prática, célere e eficaz de conflitos, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

Levantamento da Fundação Getúlio Vargas (FGV) indicou que os valores movimentados pela arbitragem cresceram 185%, indo de R$ 867 milhões em 2008 para R$ 2,4 bilhões em 2009.

Mediação

Já a mediação, "técnica privada de baixo custo de solução de conflitos interpessoais", como explicou o presidente do Senado, é ainda pouco utilizada no Brasil, mas na experiência mundial "desponta como ágil e eficiente". Renan Calheiros explicou que, na mediação, as partes encontram a saída para o litígio que as separa com a ajuda de um terceiro neutro, que aplica técnicas e critérios de comunicação e psicologia voltados para aproximar pontos de vista.

Segundo o presidente do Senado, quanto à mediação, aplicada com sucesso em outros países, há no Brasil uma lacuna legislativa que "clama pelo seu preenchimento".

Arbitragem

Renan Calheiros disse que a arbitragem é regulada por uma lei moderna e considerada uma das melhores do mundo, mas que tem sido alvo de questionamentos. A alteração, nesse caso, deverá tornar mais claros alguns preceitos da lei, absorver a jurisprudência e avançar no sentido do projeto do novo Código de Processo Civil, já aprovado pelo Senado e em exame na Câmara dos Deputados.

O objetivo, de acordo com Renan, é "andar para frente", sob o estímulo das melhores práticas internacionais. Um dos resultados esperados por ele é a redução do número de demandas ao Poder Judiciário - hoje em torno de 90 milhões à espera de julgamento.

Presidente da comissão, o ministro Luis Felipe Salomão citou uma série de normas legais posteriores à Lei de Arbitragem que tornam necessária sua atualização. Salomão mencionou vários exemplos de experiências bem-sucedidas no uso de métodos alternativos de solução de problemas e pediu "um novo olhar" para a base legislativa desse "avançado instituto".

Plano de trabalho

Na reunião para discutir o plano de trabalho da comissão, foi aprovada a elaboração de um diagnóstico sobre os problemas enfrentados pela arbitragem, que deverá ser apresentado na próxima reunião, prevista para o dia 26 deste mês, às 9h.

Por sugestão de Salomão, esse diagnóstico deverá abranger os seguintes aspectos: administração pública, conflitos societários, consumidor, direito do trabalho, direito estrangeiro e arbitragem internacional, procedimento arbitral, medida cautelar, terceiros na arbitragem, nomeação e qualificação de árbitros, provas, impugnação de sentença arbitral, homologação de sentença estrangeira, conflitos de competência e direitos transindividuais.

Serão realizados ainda um levantamento dos projetos em tramitação no Senado e na Câmara dos Deputados sobre mediação e arbitragem e uma exposição do modelo usado pela International Commercial Arbitration & Conciliation (Uncitral).

Os integrantes da comissão decidiram também criar uma página na internet para coletar sugestões da sociedade civil e criar uma base de dados para dar suporte aos trabalhos. O ministro anunciou que colocará à disposição dos membros a base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

Um dos integrantes da comissão é o autor do projeto que resultou na Lei de Arbitragem - o ex-senador Marco Maciel. Participam também o ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União; e Ellen Gracie, ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal.

Completam a comissão os advogados José Antônio Fichtner, Caio César Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra Medeiros, Sílvia Rodrigues Pachikoski, Francisco Maia Neto, André Chateaubriand Martins, José Roberto Neves, Marcelo Henriques de Oliveira e Roberta Rangel.

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

O crescimento e o sucesso da arbitragem no Brasil

[Artigo publicado como editorial do jornal O Estado de S. Paulo na quarta-feira (6/2)]

Com um crescimento médio anual de 20%, a arbitragem está se tornando um método de resolução de litígios cada vez mais confiável para as empresas de grande porte. Uma das pendências mais famosas levadas à arbitragem refere-se a um conflito de interesses entre os principais acionistas de uma das mais importantes empreiteiras do País. As construtoras da Usina de Jirau e companhias seguradoras também cogitam de recorrer à arbitragem para discutir a indenização dos prejuízos causados pelos protestos de trabalhadores na obra.

Até o setor público está incluindo cláusulas arbitrais nos contratos firmados com a iniciativa privada. É esse o caso, por exemplo, dos contratos assinados pela Companhia do Metrô de São Paulo com as empreiteiras escolhidas para atuar na construção de novas linhas e novas estações. E é também o caso da Agência Nacional do Petróleo, nos contratos de concessão de blocos de exploração de petróleo. Quase todos os contratos da Petrobrás que envolvem fornecedores e seguros internacionais contêm cláusulas para resolução de conflitos por via arbitral.

Por causa da entrada de novos investimentos estrangeiros no País e da crescente internacionalização das empresas brasileiras, também cresce a participação do Brasil nas arbitragens internacionais, principalmente em matéria de direito societário e pendências comerciais. Em 2011, 10% dos contenciosos na Câmara de Comércio Internacional, sediada em Paris, e que é a maior e a mais tradicional do mundo, envolviam empresas brasileiras.

Em 2009, as cinco maiores câmaras de arbitragem em funcionamento no Brasil - a Câmara de Arbitragem Empresarial, o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, o Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio, a Câmara de Arbitragem e Mediação da Fiesp e a Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas (FGV) - atuaram em 134 casos envolvendo litígios com o valor total de R$ 2,4 bilhões. Como muitos litígios são sigilosos, pois muitas empresas litigantes temem que a exposição na mídia prejudique suas imagens, o número de arbitragens deve ser ainda maior. No Brasil, vários árbitros são ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal ou professores titulares de grandes universidades.

Rápida e sem burocracia, a arbitragem garante igualdade de tratamento entre os litigantes e assegura o direito de defesa. E, como as partes podem escolher o árbitro de comum acordo e podem estabelecer as normas procedimentais a serem observadas, a tramitação do litígio não fica presa ao sistema de prazos e recursos do Código de Processo Civil.

A crescente adesão das empresas à arbitragem também se deve à morosidade do Poder Judiciário. Em geral, as câmaras de arbitragem oferecem uma solução definitiva em menos de dois anos. E, como os árbitros são especialistas nas questões em discussão, as partes confiam na consistência técnica de suas decisões.

Na Justiça comum, um processo pode levar mais de dez anos, até esgotar todas as possibilidades de recursos judiciais. "Como é mais rápido, sai mais barato. A empresa tem um custo de oportunidade quando deixa um valor congelado dependendo da Justiça", diz Selma Lemes, coordenadora do curso de arbitragem da FGV. Além disso, por terem uma formação generalista, os juízes muitas vezes prolatam sentenças tecnicamente imprecisas. E, enquanto um magistrado é obrigado a decidir cerca de 300 processos por mês, o árbitro não é pressionado por prazos.

A arbitragem foi instituída no Brasil há 16 anos e pode ser aplicada às questões referentes a direitos patrimoniais disponíveis - ou seja, a tudo que possa ser negociado ou transacionado. E, se houver violação de algum princípio ou regra estabelecida pela Lei da Arbitragem, os tribunais têm legitimidade para agir e punir. Por causa do sucesso desse método alternativo de resolução de litígios, o Congresso decidiu nomear uma comissão de juristas para modernizar essa lei. A ideia não é alterá-la em sua essência, mas apenas aperfeiçoar alguns dispositivos relativos à mediação empresarial.

Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2013