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POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

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terça-feira, 20 de outubro de 2015

Extinção da instituição arbitral eleita na cláusula compromissória e a subsistência da jurisdição privada

Daniel Ponte e Luisa Coelho
As partes devem, na hipótese de só aceitarem a arbitragem administrada por determinada instituição arbitral, consignem tal vontade na cláusula compromissória.
segunda-feira, 19 de outubro de 2015

A escolha, pelas partes contratantes, da instituição responsável pela administração de possível arbitragem é de suma relevância, eis que importa na imediata adesão ao regulamento do órgão eleito, cujas regras serão aplicadas ao futuro processo arbitral.
Tais regras – na ausência de estipulação em contrário – definem, por exemplo, o procedimento de nomeação dos árbitros, toda a sistemática de formação do tribunal arbitral, a produção de provas, entre diversas outras questões procedimentais relacionadas à arbitragem que será administrada pela instituição.

Ainda que a definição da câmara arbitral seja importante, contudo, a opção em si pela arbitragem como método de solução de conflitos, geralmente, não tem por premissa a identidade figura da instituição eleita. Não é comum se deparar com uma situação em que as partes contratantes optaram pela arbitragem apenas por conta da confiança depositada em determinada instituição arbitral – que, lembre-se, não tem por missão julgar o mérito do litígio, mas apenas administrar o procedimento.

Foi com fundamento nesse entendimento que o TJ/SP, em recente acórdão1, reformando decisão de 1ª instância, não considerou decisivo o fato de ter deixado de existir a câmara arbitral eleita pelas partes, razão pela qual acolheu a preliminar de arbitragem suscitada pela ré e extinguiu o processo judicial.

Tendo, de um lado, observado que a vontade manifestada pelas partes foi no sentido de submeter qualquer disputa à jurisdição privada e, de outro lado, considerado que o órgão eleito para administração de eventuais procedimentos arbitrais deixou de existir, o voto condutor tratou, então, de investigar se a convenção de arbitragem foi pactuada pela simples intenção de excluir o juízo estatal ou se foi prevista com fundamento exclusivamente relacionado às características da instituição eleita, não se aceitando qualquer outra em substituição.

Concluiu o relator, acompanhado por unanimidade, que, não tendo sido expressamente convencionada na cláusula compromissória a vedação à substituição do órgão arbitral inicialmente eleito, deveria prevalecer a intenção das partes de afastar a jurisdição estatal, aplicando ao caso concreto, por analogia, a regra disposta no artigo 16, § 2º, da lei 9.307/96, segundo a qual "nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído [em caso de falecimento, recusa ou outra impossibilidade do árbitro originalmente indicado], procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto".

O precedente ora comentado demonstrou cautela ao analisar a questão, tendo, ao fim, prestigiado tanto a jurisdição arbitral, como a vontade das partes, restando estabelecido que, nesses casos, deve ser sempre perquirida sua real intenção.

Desse modo, considerando o posicionamento externado pelo TJ/SP no caso, revela-se pertinente que as partes, na hipótese de só aceitarem se sujeitar à arbitragem administrada por determinada instituição arbitral (em razão de certas especificidades ou até mesmo por questões de confiança), consignem expressamente tal vontade na cláusula compromissória, vedando a substituição da instituição eleita e/ou de suas regras.
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1 TJSP, Agravo de Instrumento 2204194-40.2014.8.26.0000, Relator Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 11.3.15. No mesmo sentido: TJSP, Apelação 0019267-08.2012.8.26.0011, 33ª Câmara de Direito Privado, 1.9.14.

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*Daniel Ponte é sócio do escritório Lobo & Ibeas Advogados.

*Luisa Coelho é associada do escritório Lobo & Ibeas Advogados.

FONTE:Migalhas

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Alterações advindas da reforma da lei de Arbitragem - lei 13.129/15


Elias Marques de Medeiros Neto, Natalia Ruiz Ribeiro e Carolina de Souza Tuon
É significativa e importante a reforma da Lei de Arbitragem, a qual deve ser interpretada em conjunto com a recente reforma do Código de Processo Civil.
quinta-feira, 6 de agosto de 2015



A reforma da lei de Arbitragem, sancionada pelo vice-presidente Michel Temer e publicada no DOU de 27/05/15, entrou em vigor na semana de 27/7/15.
A ementa da supramencionada reforma expressa que esta altera as leis 9.307/96 e 6.404/76, para, em suma: ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem; regulamentar sobre a escolha dos árbitros; prever a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem; estabelecer sobre a concessão de tutelas de urgência; dispor sobre a carta arbitral e a sentença arbitral e revogar dispositivos da lei 9.307/96.
Desse modo, importante tecer breves comentários quanto às principais inovações e alterações com o advento da reforma da lei de arbitragem.
Primeiramente, quando se menciona que um dos objetivos da modificação da lei consistiria em ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem, poder-se-ia afirmar que esse alargamento seria viabilizado pela regulamentação da aplicação da arbitragem em litígios em que figura como parte a Administração Pública Direta e Indireta.
Para efetivar o mencionado, houve o acréscimo de dois parágrafos ao artigo 1º da lei 9.307 de 1996 dispondo que "§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis", e "§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações".
Ainda sobre este aspecto, houve a inclusão do § 3º ao Art. 2º da lei 9.307 de 1996 para determinar que a arbitragem que envolva a Administração Pública será sempre de direito (portanto, não por equidade) e respeitará o princípio da publicidade.
É de salutar importância mencionar que a participação da Administração Pública em arbitragens, embora enquanto não regulamentada, já era aceitável e pacífica, posto que diversas leis ordinárias disciplinavam essa possibilidade, como por exemplo a lei dos Portos (art. 61, § 1º da lei 12.815/13), a Lei das Concessões (art. 23-A da Lei nº 8.987/1995) e a Lei das Parcerias Público-Privadas (art. 11, III, da Lei 11.079/2004), além dos precedentes dos Tribunais Superiores. Vejamos:
"INCORPORAÇÃO, BENS E DIREITOS DAS EMPRESAS ORGANIZAÇÃO LAGE E DO ESPOLIO DE HENRIQUE LAGE. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA DE IRRECORRIBILIDADE. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. LEGALIDADE DO JUÍZO ARBITRAL, QUE O NOSSO DIREITO SEMPRE ADMITIU E CONSAGROU, ATÉ MESMO NAS CAUSAS CONTRA A FAZENDA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL, QUE NÃO OFENDE A NORMA CONSTITUCIONAL. 3. JUROS DE MORA CONCEDIDOS, PELO ACÓRDÃO AGRAVADO, NA FORMA DA LEI, OU SEJA, A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RAZOAVEL INTERPRETAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS E DA LEI N. 4.414, DE 1964. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA CONCEDIDA, PELO TRIBUNAL A QUO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 4.686, DE 21.6.65. DECISÃO CORRETA. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO". (STF - AI 52181 / GB – GUANABARA – RELATOR MINISTRO BILAC PINTO. Data do Julgamento: 14/11/73). Grifo nosso.
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ARBITRAGEM. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE FORO. COMPROMISSO ARBITRAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. A fundamentação deficiente quanto à alegada violação de dispositivo legal impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não merece ser conhecido o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. Inteligência da Súmula 283 do STF. 5. Tanto a doutrina como a jurisprudência já sinalizaram no sentido de que não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, admitindo como válidas as cláusulas compromissórias previstas em editais convocatórios de licitação e contratos. 6. O fato de não haver previsão da arbitragem no edital de licitação ou no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente. 7. A previsão do juízo arbitral, em vez do foro da sede da administração (jurisdição estatal), para a solução de determinada controvérsia, não vulnera o conteúdo ou as regras do certame. 8. A cláusula de eleição de foro não é incompatível com o juízo arbitral, pois o âmbito de abrangência pode ser distinto, havendo necessidade de atuação do Poder Judiciário, por exemplo, para a concessão de medidas de urgência; execução da sentença arbitral; instituição da arbitragem quando uma das partes não a aceita de forma amigável. 9. A controvérsia estabelecida entre as partes – manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato – é de caráter eminentemente patrimonial e disponível, tanto assim que as partes poderiam tê-la solucionado diretamente, sem intervenção tanto da jurisdição estatal, como do juízo arbitral. 10. A submissão da controvérsia ao juízo arbitral foi um ato voluntário da concessionária. Nesse contexto, sua atitude posterior, visando à impugnação desse ato, beira às raias da má-fé, além de ser prejudicial ao próprio interesse público de ver resolvido o litígio de maneira mais célere. 11. Firmado o compromisso, é o Tribunal arbitral que deve solucionar a controvérsia. 12. Recurso especial não provido". (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 904.813 - PR (2006/0038111-2), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 20/10/2011). Grifo nosso.
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE ÁREA PORTUÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ATENTADO. 1. A sociedade de economia mista, quando engendra vínculo de natureza disponível, encartado na mesma cláusula compromissória de submissão do litígio ao Juízo Arbitral, não pode pretender exercer poderes de supremacia contratual previsto na Lei 8.666/93. 2. A decisão judicial que confere eficácia à cláusula compromissória e julga extinto o processo pelo "compromisso arbitral", se desrespeitada pela edição de Portaria que eclipsa a medida afastada pelo ato jurisdicional, caracteriza a figura do "atentado" (art. 880 do CPC) (...) 5. Questão gravitante sobre ser possível o juízo arbitral em contrato administrativo, posto relacionar-se a direitos indisponíveis. 6. A doutrina do tema sustenta a legalidade da submissão do Poder Público ao juízo arbitral, calcado em precedente do E. STF, in litteris: "Esse fenômeno, até certo ponto paradoxal, pode encontrar inúmeras explicações, e uma delas pode ser o erro, muito comum de relacionar a indisponibilidade de direitos a tudo quanto se puder associar, ainda que ligeiramente, à Administração." Um pesquisador atento e diligente poderá facilmente verificar que não existe qualquer razão que inviabilize o uso dos tribunais arbitrais por agentes do Estado. Aliás, os anais do STF dão conta de precedente muito expressivo, conhecido como 'caso Lage', no qual a própria União submeteu-se a um juízo arbitral para resolver questão pendente com a Organização Lage, constituída de empresas privadas que se dedicassem a navegação, estaleiros e portos. A decisão nesse caso unanimemente proferida pelo Plenário do STF é de extrema importância porque reconheceu especificamente 'a legalidade do juízo arbitral, que o nosso direito sempre admitiu e consagrou, até mesmo nas causas contra a Fazenda.' Esse acórdão encampou a tese defendida em parecer da lavra do eminente Castro Nunes e fez honra a acórdão anterior, relatado pela autorizada pena do Min, Amaral Santos. Não só o uso da arbitragem não é defeso aos agentes da administração, como, antes é recomendável, posto que privilegia o interesse público." (in "Da Arbitrabilidade de Litígios Envolvendo Sociedades de Economia Mista e da Interpretação de Cláusula Compromissória", publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, , Editora Revista dos Tribunais, Ano 5, outubro - dezembro de 2002, coordenada por Arnold Wald, esclarece às páginas 398/399).7. Deveras, não é qualquer direito público sindicável na via arbitral, mas somente aqueles cognominados como "disponíveis", porquanto de natureza contratual ou privada (...)". (STJ - MS 11308 / DF 2005/0212763-0 - Ministro LUIZ FUX – Data do Julgamento 09/04/2008). Grifos nossos.
Outra alteração realizada na lei de Arbitragem é aquela tocante à lista de árbitros, posto que foi modificado o parágrafo 4º do artigo 13 da mencionada lei, de modo que “As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável”.
Isso revela a faculdade que as partes possuem em escolher outros árbitros que não os credenciados pelo órgão arbitral institucional ou entidade especializada, privilegiando a autonomia das partes.
Quanto à interrupção da prescrição, tal inovação vem para dirimir a questão, não deixando margem a diferentes interpretações, de modo que as alterações realizadas no artigo 19 da lei em comento, as quais acresceram dois parágrafos ao referido artigo, regulamentam que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração.
A sentença parcial encontrou sua regulamentação nas alterações realizadas na lei de Arbitragem, já que o parágrafo 1º do artigo 23 da mencionada lei expressa a possibilidade de ser proferida sentença parcial pelos árbitros.
Outra interessante reforma realizada na arbitragem se refere à extensão de determinados prazos, os quais podem, inclusive, ser acordados entre as partes. O artigo 30 deixa evidente essa possibilidade tanto em seu caput, quanto em seu parágrafo único, ao expressar que: “Art. 30. No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que (...). Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29”.
A lei 13.129/15, em comento, altera o art. 32 em seu inciso I, para admitir a nulidade da sentença arbitral não apenas quando for nulo o compromisso arbitral, mas também quando for nula a convenção de arbitragem, que inclui a cláusula compromissória.
Além do mencionado acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 33, este em seu caput alterou o termo “decretação da nulidade da sentença arbitral” para “declaração de nulidade da sentença arbitral”. Ademais, alterou o seu parágrafo 3º expressando que “a declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial”.
Cumpre acrescentar que o artigo 1.061 do CPC (lei 13.105/15) na sequência, quanto à redação do caput do mencionado artigo 33 da Lei de Arbitragem, prevê a seguinte redação: “§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.”
As alterações, ainda, serviram para algumas correções, tais como aquelas expressas nos artigos 35 e 39 da lei de Arbitragem em que se reconheceu a competência do STJ e não mais do STF para homologar a sentença arbitral estrangeira.
No Capítulo IV-A houve a previsão de que as partes podem requerer tutelas de urgência, antes de instituída a arbitragem.
Expressa o parágrafo único do artigo 22-A que “Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão”.
Explica, ainda, o art. 22-B que instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Todavia, se já estando instituída a arbitragem, a medida de urgência deverá ser requerida diretamente aos árbitros.
O Capítulo IV-B, com seu artigo 22-C, regulamentou a Carta Arbitral, que consiste em uma carta expedida pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Sabe-se que a carta arbitral é uma importante forma de interlocução entre o Judiciário e o Juízo Arbitral. Assim, será expedido um instrumento que facilitará a realização de medidas coercitivas requeridas pelos árbitros ao Judiciário.
Sabe-se que o Código de Processo Civil (lei 13.105/15) trouxe ampla regulamentação sobre o tema, ao dispor sobre a carta arbitral nos artigos 237, inciso IV e 260 § 3º. Outrossim, dispôs que a carta arbitral seria categoria de cooperação jurisdicional entre os órgãos (art. 69, § 1º).
A lei 13.129/15, em comento, fortaleceu a utilização da arbitragem nos conflitos societários, acarretando mudanças na lei 6.404/76 que passou a vigorar acrescida do art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI: “Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quórum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45. § 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou. § 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável: I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe; II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei”.
Com relação às revogações, além das já mencionadas, revogou-se o parágrafo 4º do artigo 22, que expressava: “§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa”. Isso se deu, portanto, pela possibilidade de se pleitear a concessão de medida de urgência (artigos 22-A e 22-B).
É significativa e importante a reforma da lei de Arbitragem, a qual deve ser interpretada em conjunto com a recente reforma do Código de Processo Civil.
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*Elias Marques de Medeiros Neto é Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-doutorado em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
*Natalia Ruiz Ribeiro é especialista em Direito pela EPD. Bacharel em Direito pela Unisanta.
*Carolina de Souza Tuon é graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

FONTE: Site MIGALHAS

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Mediação: a menina dos olhos

Marcelo Mazzola
Por que essa onda de mediação? Explica-se: diferentemente do CPC de 1973, que não aborda o assunto, o novo CPC traz 67 referências ao tema.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Nunca se falou tanto em mediação. O novo CPC ainda não entrou em vigor, mas o tema já é a tônica do momento. Proliferam Brasil afora cursos de atualização sobre o novo diploma, com ênfase nos métodos alternativos de solução consensual de conflitos, especialmente a mediação.

Impressiona o crescimento do número de Câmaras de Mediação e dos cursos de capacitação de mediadores.

Na esfera do Judiciário, estão sendo criados Núcleos de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, estimulando a mediação e a formação de mediadores. Convênios vêm sendo firmados com Câmaras de Mediação, preparando o Judiciário para o grande volume de casos direcionados à mediação e, ao mesmo tempo, possibilitando a atuação de mediadores especializados em matérias específicas.

E por que essa onda de mediação?

Explica-se: diferentemente do CPC de 1973, que não aborda o assunto, o novo CPC traz 67 referências ao tema. A positivação dessa ferramenta, até então pouco conhecida, desperta a curiosidade de todos.

Paralelamente, a aprovação pela Câmara do PL 7.169/14, que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial, veio a aguçar ainda mais o interesse pelo tema, que, timidamente, já vinha sendo abordado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Com aproximadamente 100 milhões de processo em curso, o assoberbamento do Poder Judiciário conduz a um processo de erosão da justiça. De fato, é impossível uma justiça célere e de qualidade com esse gigantesco estoque de demandas.

Até por que, a experiência forense revela que nem toda decisão judicial consegue pacificar a controvérsia. É a famosa sentença que julga, mas não resolve o conflito. Decide-se o caso, mas o problema não desaparece e, pior do que isso, os litigantes passam a se odiar, escalonando o conflito e inundando o Judiciário com picuinhas de toda natureza.

É nesse cenário de morosidade e incertezas que surge a mediação, poderosa ferramenta não adversarial de resolução de conflitos, onde não existem vencidos e vencedores.

O trabalho é artesanal e conduzido pelo mediador, que aproxima as partes, facilita o diálogo e convida os mediandos a visitarem o mapa mental do outro. Muitas vezes a solução encontrada é tão criativa que nenhum magistrado teria condições de decidir daquela forma. E isso faz todo o sentido, porque somente aquele que viveu o problema sabe depurar e aquilatar os sentimentos. Daí a relevância dos mediandos colocarem suas próprias digitais no processo de formação do consenso, para se sentirem responsáveis pelo sucesso do acordo alcançado.

A mediação é um valioso trunfo e tem o poder de transformar mediantes em parceiros comerciais, já que nesse processo de harmonização de diferenças muita coisa vem à tona, a ponto de despertar interesses recíprocos e ideias convergentes.

Então, por que acionar o Judiciário e esperar anos por uma decisão judicial que, talvez, não resolva o conflito, se podemos nos valer da mediação e atuar com comprometimento e responsabilidade na construção compartilhada de um consenso célere e pacificador?
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*Marcelo Mazzola é sócio do escritório Dannemann Siemsen Advogados e mediador da CMed-ABPI.

FONTE: Site do Migalhas

Começa a vigorar lei que moderniza sistema de arbitragem


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Publicado em: 29/07/2015

Começou a vigorar segunda-feira (27) a Lei nº 13.129/2015, que atualiza o instituto da arbitragem e amplia o campo de aplicação desse método de solução de conflitos patrimoniais. A lei é uma opção para quem prefere resolver controvérsias fora dos tribunais de Justiça, sem  desfecho demorado que possa causar incertezas ao andamento de negócios.
 
O objetivo da modernização da lei foi tornar a arbitragem mais acessível e, por consequência, também reduzir o volume de processos que chegam à Justiça. Uma das novidades é a previsão do uso da arbitragem em questões com o setor público. Assim, uma empresa em conflito com o governo federal, estado ou município poderá recorrer a esse método.
 
Por esse instituto extrajudicial, o árbitro ou conjunto de árbitros será escolhido pelas partes envolvidas, de comum acordo. Devem ser especialistas no assunto relativo à controvérsia, não necessariamente advogados. A sentença será anunciada no prazo combinado entre as partes, podendo haver prorrogação. Na ausência de previsão de prazo, o tempo máximo para o anúncio da sentença será de seis meses.
 
Juristas
 
A iniciativa de propor a reforma da legislação foi do presidente do Senado, Renan Calheiros, que em 2013 instituiu uma comissão especial de juristas para elaborar um anteprojeto. Presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a comissão entregou um anteprojeto sobre a matéria em outubro de 2013.
 
Convertida em projeto de lei, a proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ainda em dezembro de 2013, em decisão terminativa, sem passar pelo Plenário. Durante o ano de 2014, o texto tramitou na Câmara dos Deputados, voltando ao Senado em maio deste ano para exame final. Na votação, foi excluída emenda da Câmara que inseria dispositivo exigindo regulamentação prévia – a edição de lei específica - para a adoção da arbitragem nos contratos públicos.
 
A chamada Lei de Arbitragem, que foi atualizada, vigora desde 1996 (Lei 9.037, de 23 de setembro de 1996). Pelo texto, as partes poderão estabelecer a forma de resolver eventual conflito escolhendo como forma a “cláusula compromissória” ou o “compromisso arbitral".
 
Vetos
 
Na sanção, em maio passado, a presidente Dilma Rousseff vetou parágrafos que permitiam a arbitragem em questões trabalhistas e em contratos de adesão, aqueles em que o consumidor tem de aceitar todos os termos para efetivar uma compra. Nesses litígios, o consumidor pode recorrer aos Procons ou aos juizados especiais.
 
Pelo texto aprovado pelo Congresso, no caso dos contratos de adesão a cláusula de arbitragem teria de ser inserida por iniciativa do consumidor ou mediante expressa autorização dele. Mesmo com essa ressalva, o Ministério da Justiça recomendou o veto. Segundo a pasta, a “ampliação do espaço da arbitragem, sem os devidos recortes, poderia significar um retrocesso e ofensa ao princípio norteador de proteção do consumidor”.
 
Em relação aos contratos trabalhistas, havia também ressalva para assegurar que a arbitragem só poderia ser adotada por iniciativa do trabalhador e só seria permitida em casos de cargo de confiança ou de executivos. Ainda assim, houve objeção por parte do Ministério do Trabalho: permitir a arbitragem só para esses dois grupos significava “realizar uma distinção indesejada entre empregados”.
 
Para o ministério, o texto aprovado pelo Congresso também adotava “termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista”, o que “colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral”.
 
 
Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Senado aprova projeto que regulamenta a mediação para solução de conflitos


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Publicado em: 03/06/2015
O Senado aprovou nesta terça-feira (2)  projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de solução de conflitos. O objetivo é desafogar a Justiça por meio de acordos entre as partes, antes mesmo de uma decisão nos tribunais. O projeto vai agora a sanção presidencial.
 
O texto aprovado define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.
 
Votado em regime de urgência, o substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 9/2015 ao Projeto de Lei do Senado (PLS 517/2011), do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da administração pública. Não podem ser submetidos à mediação, no entanto, os casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.
 
Entre as modificações feitas pela Câmara, o senador José Pimentel (PT-CE), relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), destacou no seu parecer em Plenário a adequação da lei da mediação ao novo Código de Processo Civil e a garantia de gratuidade para as pessoas pobres.
 
Discussão

Para o presidente do Senado, Renan Calheiros, a lei da mediação e a lei da arbitragem são instrumentos importantes para desafogar o Judiciário por se tratarem de métodos alternativos para resolver impasses menos graves, caso das separações, divórcios e também dos pequenos conflitos interpessoais. 
 
— Irão contribuir para esvaziar as prateleiras da Justiça com os mais de 90 milhões de casos — disse.

A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) também destacou o acúmulo de processos e a importância dos métodos extrajudiciais para a resolução de controvérsias.
 
— A mediação se constitui em lição que merece ser conhecida por todos que se empenham em construir uma sociedade onde prevaleçam a democracia e a paz social — afirmou.
 
Já o senador Walter Pinheiro (PT-BA) ressaltou que a mediação vai encurtar e eliminar etapas, solucionar diversos problemas com agilidade e, ao mesmo tempo, com economia das custas processuais.
 
— E a principal de todas as economias: as soluções chegarão rapidamente aos interessados. Como as decisões no campo e na Previdência Social — disse o senador.
 
Mediador
 
Segundo a proposta, pode ser mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, que tenha confiança das partes e que se considere capacitada para fazer a mediação. O mediador não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.
 
O mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.
 
Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.
 
No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
 
Os tribunais deverão ter cadastro atualizado com os nomes dos mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.

Procedimento
 
A proposta permite que as partes se submetam à mediação mesmo havendo já o processo arbitral ou judicial em curso. Nesse caso, elas devem requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do conflito.  No entanto, a suspensão do processo não impede que o juiz ou o árbitro concedam medidas de urgência.
 
As partes também podem ser assistidas por advogados. Se apenas uma delas estiver assistida, as outras poderão solicitar a nomeação de defensor público.
 
O mediador pode se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para o entendimento dos conflitantes. A mediação termina quando é celebrado o acordo ou quando não se justificam novos esforços para obter o consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestação de qualquer das partes.
 
No caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como será o procedimento e não há prazo definido para sua conclusão. A mediação judicial, por sua vez, deve durar até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo se as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
 
Administração pública
 
A proposta também possibilita a estados, Distrito Federal e municípios, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de solução extrajudicial dos conflitos.
 
Tramitação
 
A proposta tramitava em regime de urgência e recebeu parecer da CCJ em Plenário. A matéria foi discutida por comissão de juristas instituída pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, em 2013. Os juristas apresentaram dois anteprojetos: um sobre arbitragem e outro sobre mediação. O primeiro acabou dando origem ao PLS 406/2013, posteriormente transformado em lei após sanção com vetos pela presidente Dilma Rousseff.
 
A outra proposta da comissão de juristas (PLS 407/2013) acabou sendo discutida em conjunto com o PLS 517/2011, aprovado pelo Senado no fim de 2013, e encaminhada para a Câmara dos Deputados, onde recebeu alterações na forma do substitutivo do relator da CCJ naquela Casa, deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ).
 
 
Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Reforma à lei de arbitragem é sancionada


Lei 13.129/15

Três dispositivos foram vetados, relativos ao contrato de adesão, relação de consumo e relação trabalhista.

quarta-feira, 27 de maio de 2015


O presidente da República em exercício, Michel Temer, sancionou nesta terça-feira, 26, o projeto de reforma da lei de arbitragem (9.307/96), que amplia o alcance do meio alternativo de resolução de conflitos. A lei 13.129/15, entretanto, sofreu três vetos, referentes ao contrato de adesão, relação de consumo e relação trabalhista:
"§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado.
§ 3º Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição.

§ 4º Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição." (NR)
Principais alterações
Com a nova norma, a arbitragem também poderá se aplicar à administração pública direta e indireta para dirimir conflitos patrimoniais. Outras grandes transformações dizem respeito à previsão de arbitragem para solucionar embates relacionados ao Direito do Consumidor e às relações trabalhistas.
De acordo com a assessoria da vice-presidência, o objetivo da novel legislação é diminuir o número de processos no Judiciário.
"Esse processo não impede que se acione o Judiciário. Sempre que as partes se sentirem prejudicadas, poderão recorrer à Justiça para obter medidas coercitivas ou cautelares. Também cria a carta arbitral, mecanismo de diálogo entre arbitragem e os órgãos judiciários."
As mudanças na lei da arbitragem tramitavam no Congresso desde 2013, quando foi enviada ao Senado uma proposta elaborada por comissão de juristas. Conforme determina a lei, as alterações passam a valer dentro de dois meses.
Confira a íntegra da norma abaixo.
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LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................................................
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2º ......................................................................................
....................................................................................................
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)
“Art. 4º ......................................................................................
....................................................................................................
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO)." (NR)
“Art. 13. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
.........................................................................................” (NR)
“Art. 19. .....................................................................................
§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)
“Art. 23. .....................................................................................
§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)
“Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
....................................................................................................
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)
“Art. 32. .....................................................................................
I – for nula a convenção de arbitragem;
.........................................................................................” (NR)
“Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)
“Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)
“Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
.........................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:
“CAPÍTULO IV-A
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”
“CAPÍTULO IV-B
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”
Art. 3º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
“Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:
I – caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II – caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”
Art. 4º Revogam-se o § 4º do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República
 MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams



FONTE: MIGALHAS


Planalto veta arbitragem em relações de trabalho e de consumo

Foi sancionada na noite desta terça-feira (26/5) a reforma da Lei de Arbitragem. O texto foi assinado pelo vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência. A aprovação saiu com três vetos: à previsão da arbitragem para causas trabalhistas, para relações de consumo e para litígios relacionados a contratos de adesão. Os vetos podem ser derrubados pelo Congresso Nacional.
O texto será publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (27/5) e só então será publicada a mensagem de vetos. O que foi divulgado pelo Palácio do Planalto é a íntegra do projeto tal qual saiu do Senado com grifos nos parágrafos vetados – clique aqui para ler.
A reforma da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) é uma grande demanda de todos os setores da área jurídica. Por ser um meio de resolução de conflitos extrajudicial, o efeito direto é desafogar o Judiciário de muitas questões que não precisam da decisão de um juiz. Com a aprovação da nova lei, a expectativa é que o uso do instituto seja ampliado.
O veto aos três parágrafos foi considerado um retrocesso por quem acompanha de perto a discussão. Entretanto, a sanção à maior parte do texto foi comemorada.
A nova lei prevê, por exemplo, o trâmite mais rápido dos processos arbitrais e permite o uso do instituto em litígios relacionados a contratos públicos. O texto também dá ao Judiciário o poder de conceder medidas cautelares para determinar que determinado conflito seja resolvido por meio de arbitragem.
O capítulo das cautelares foi especialmente comemorado pelo Judiciário. A permissão de liminares para assegurar a arbitragem já é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda é aplicada de forma considerada tímida por especialistas no assunto.
A arbitragem é uma saída importante para o assoberbamento dos trabalhos do Judiciário, mas também é fundamental por sua celeridade. O novo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Edson Fachin, por exemplo, dedicou boa parte de sua carreira à arbitragem. Quando passou pela sabatina no Senado, contou que a arbitragem mais demorada de que participou durou dois anos, entre a instrução processual e a sentença.
O projeto de reforma da Lei de Arbitragem tramitava no Congresso desde 2013. Foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça.
Por Pedro Canário, editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2015, 22h42

terça-feira, 19 de maio de 2015

Modernização da lei de arbitragem segue para sanção

Projeto de lei

Senado rejeitou emenda da Câmara e manteve texto original.
quarta-feira, 6 de maio de 2015

O Senado rejeitou nesta terça-feira, 5, a emenda da Câmara (ECD 1/15) ao projeto da lei de Arbitragem (PLS 406/13). Com a rejeição da emenda, os senadores restabeleceram o texto original do projeto, que agora segue para sanção.
 
O projeto amplia o campo de aplicação da arbitragem (lei 9.307/96), método extrajudicial de solução de conflitos. O intuito da modernização da lei é tornar a arbitragem mais acessível e, por consequência, reduzir o volume de processos que chegam à Justiça. Hoje, o Brasil ocupa o terceiro lugar entre os países que utilizam esse recurso, mas com as alterações pode passar a liderar o ranking.

O relator da matéria, senador José Pimentel, acatou apenas emendas de redação, que são ajustes no texto final. Foram feitos ajustes na ementa do projeto e substituída a expressão "questões" por "pedidos" no art. 33. Segundo Pimentel, a palavra "questões" tem mais a ver com a sociologia, enquanto "pedidos" se remete ao mundo jurídico. 

A mudança sugerida pelos deputados, que terminou sendo rejeitada pelo Senado, previa a inserção de um dispositivo exigindo regulamentação prévia para a adoção da arbitragem nos contratos públicos. A arbitragem também deveria ser prevista nos editais ou nos contratos da administração.

Histórico

O texto do projeto de modernização da lei de arbitragem foi elaborado por uma comissão de juristas. Presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, entregou a sugestão de texto em outubro de 2013. No início do ano seguinte, a matéria foi para a Câmara, tendo voltado para o Senado no último mês de março.

Em visita ao presidente Renan Calheiros, no final do mês de março, o ministro Salomão defendeu o texto original e apontou que a mudança da Câmara poderia colocar em risco as arbitragens relacionadas à administração pública. Para o ministro, as alterações dos deputados seriam "um retrocesso", já que o texto do Senado "é muito bom".

FONTE: MIGALHAS