Danilo Ribeiro Miranda Martins
Ao tornar a arbitragem acessível economicamente para
pequenas e médias empresas, portanto, a CAMES atende à diretriz
constitucional, dando mais um importante passo para o avanço
quantitativo e qualitativo da arbitragem no Brasil.
terça-feira, 15 de janeiro de 2019
É notório o avanço da arbitragem desde a edição da lei 9.307/96,
tanto em termos quantitativos quanto qualitativos. Do ponto de vista
qualitativo, tem-se admitido a arbitragem em diversas áreas em que até
então havia bastante resistência, como em litígios envolvendo a
Administração Pública e em disputas envolvendo contratos individuais de
trabalho.
Quantitativamente,
constata-se que o número de arbitragens iniciadas no Brasil dobrou nos
últimos cinco anos, alcançando a marca de 333 novos processos iniciados
em 2017. Tais disputas envolveram o valor médio de R$ 159,2 milhões em
2016 e de R$ 84,5 milhões em 2017.
Nota-se, porém,
que a arbitragem ainda é vista como um mecanismo disponível apenas para
disputas complexas envolvendo grandes empresas. Os altos valores
cobrados a título de custas e honorários por algumas Câmaras, inclusive,
têm sido vistos como óbices para a expansão da arbitragem,
principalmente na área trabalhista.
A
Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada - CAMES, no entanto, tem
conseguindo alterar esse quadro, tornando a arbitragem acessível para
pequenas e médias empresas, que agora também podem contar com a
utilização desse mecanismo moderno e seguro para a solução de suas
disputas financeiras e contratuais.
Em primeiro
lugar, a CAMES inovou fixando um teto para os custos da arbitragem, que
usualmente não ultrapassa 5% do valor total da causa. Esse custo, vale
lembrar, como regra será rateado igualmente entre as partes, devendo ser
ressarcida ao final a parte vencedora.
Visando tornar a
arbitragem economicamente viável em litígios de até R$ 200 mil reais,
ademais, desenvolveu-se um procedimento de arbitragem sumária, em que
toda a prova é pré-constituída e a sentença arbitral deve ser proferida
em até três meses contados da assinatura do termo de arbitragem. Para
esses casos, foram estabelecidos honorários ainda mais reduzidos,
compatíveis com a simplificação do procedimento.
Para a área
trabalhista, por sua vez, foi desenvolvido um regulamento de arbitragem
trabalhista sumária destinado especialmente para situações de rescisões
trabalhistas. Nesses casos, a CAMES designa um árbitro imparcial
responsável por conduzir o procedimento, incumbindo-o de verificar se os
pagamentos e a quitação estão sendo realizados em conformidade com a
lei, e de homologar eventual acordo, por meio de sentença arbitral, nos
termos do artigo 28 da lei 9.306/96. Além disso, a CAMES disponibiliza
advogado dativo para assessoramento jurídico do empregado, caso esteja
desacompanhado.
Trata-se de
procedimento bastante expedito, para que se atenda ao prazo para
pagamento das verbas rescisórias sem multa previsto no artigo 477 da
CLT. Nesse caso, prevê-se o pagamento de taxa equivalente a 2% do valor
do acordo, similar às taxas cobradas para homologação de acordo
extrajudicial pela Justiça do Trabalho.
Ressalte-se que,
atualmente, a CAMES está presente em oito Estados da federação, sendo a
primeira Câmara a utilizar procedimento integralmente eletrônico, o que
evita também custos com deslocamentos, cópias e impressão de documentos.
A resolução CNJ 125/10 é clara ao afirmar que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,
além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à
ordem jurídica justa e a soluções efetivas. Ao tornar a arbitragem
acessível economicamente para pequenas e médias empresas, portanto, a
CAMES atende à diretriz constitucional, dando mais um importante passo
para o avanço quantitativo e qualitativo da arbitragem no Brasil.
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*Danilo Ribeiro Miranda Martins é procurador Federal, mestre em Direito pela PUC-SP, MBA em Finanças pelo IBMEC, sócio-fundador da CAMES.
FONTE: MIGALHAS