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POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

  POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA entende e valoriza a importância da privacidade indivi...

domingo, 16 de agosto de 2009

Secretaria
Sala de espera


Centro de Mediação e Arbitragem Ltda - CEMA

Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro

59240-000 Tangará - RN

CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA
CNPJ Nº 10.504.051/0001-04
Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro
59240-000 Tangará-RN


REGULAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
DE MEDIADORES E ÁRBITROS


CAPÍTULO I

DAS CUSTAS E HONORÁRIOS

Art. 1º - Consoante o disposto no artigo 21 e seguintes do Regulamento de Mediação e artigo 87 e seguintes do Regulamento de Arbitragem, as despesas com o processo comportam:

I – a taxa de registro;

II – a taxa de administração do CEMA;

III - os honorários do Tribunal Arbitral;

IV - os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral;

V - os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral;

Art. 2º - Todas as despesas relativas ao procedimento arbitral deverão ser rateadas entre as partes, salvo acordo em contrário, devendo este ficar registrado quando da elaboração do Termo de Compromisso Arbitral.

SEÇÃO I

TAXA DE REGISTRO E DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º - A solicitação de instauração da mediação ou arbitragem prevista nos respectivos Regulamentos, será acompanhada de recolhimento de taxa de registro e taxa de administração, por meio de guia emitida pelo CEMA, na quantia disposta neste regulamento, considerando o valor da demanda.

Art. 4º - Não existindo valor definido, o CEMA arbitrará o valor a ser recolhido, a título de taxa de registro ou de taxa de administração, devendo ser complementada ou devolvida a diferença, quando conhecido o valor final.


SEÇÃO II

TABELA DE TAXAS DE REGISTRO E DE ADMINISTRAÇÃO E HONORÁRIOS DOS MEDIADORES E ÁRBITROS

Art. 5º - As taxas de registro e de administração e os honorários dos mediadores e árbitros serão devidos pelas partes, conforme os valores previstos na tabela abaixo.

valor da causa - Registro - Administração - Total - Honorários

Até 10.000,00 FIXO 100,00 - FIXO 200,00 - 300,00 - 900,00
De 10.001,00 a 25.000,00 FIXO 120,00 - FIXO 240,00 - 360,00 - 1.200,00
De 25.000,01 a 50.000,00 (0,9%) - (2,0%) - (2,9%) - 7%
De 50.000,01 a 100.000,00 (0,8%) - (1,5%) - (2,3%) - 6%
De 100.000,01 a 250.000,00 (0,7%) - (1,2%) - (1,9%) - 5%
De 250.001,00 a 500.000,00 (0,6%) - (1,0%) - (1,6%) - 4%
De 500.001,00 a 1.000.000,00 (0,5%) - (0,60%) - (1,1%) - 3%
Acima de 1.000.001,00 (0,4%) - (0,20%) - (0,6%) a ser fixado pelo
Árbitro ou mediador


Art. 6º - Para demandas de até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), deverá ser aplicado um redutor de 20% (vinte por cento) nas taxas de registro e de administração e nos honorários de Mediadores e Árbitros.

Art. 7º - Quando se tratar de procedimento com a atuação de um Tribunal de Árbitros, haverá um acréscimo de 25% de honorários para cada árbitro ou mediador nomeado e que seja integrante do cadastro de mediadores e árbitros da entidade contratada.

Art. 8º - A quantia referente aos honorários dos mediadores e árbitros será depositada pelas partes, de acordo com as disposições abaixo:

I - Por ocasião da instituição da mediação ou de arbitragem, as partes depositarão para custódia no CEMA, 50% (cinqüenta por cento) da quantia avaliada pela mesma, considerando o número de mediadores ou árbitros, a complexidade da matéria, tempo estimado que necessitarão para dirigir a mediação ou a arbitragem, o montante em litígio, a urgência do caso e qualquer outra circunstância pertinente. Essa quantia será depositada pelo demandante ou rateada igualmente entre as partes, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento pela Secretaria do CEMA.

II – A parte restante dos honorários dos mediadores e árbitros será paga junto ao CEMA, em data anterior à divulgação da sentença arbitral ou antes da assinatura do acordo ou termo de encerramento da mediação.
SEÇÃO III
DEMAIS DESPESAS

Art. 9º - Na hipótese de, a critério do Árbitro ou do Tribunal Arbitral, serem necessárias diligências, perícias, viagens, audiências fora do horário ou do local normal de funcionamento do CEMA, ou quaisquer outras medidas que acarretem despesas extraordinárias, os pagamentos respectivos serão caucionados, previamente, junto ao CEMA, que utilizará o valor caucionado para, em nome do(s) caucionante(s), efetuar os pagamentos respectivos.

Art. 10 - Ocorrendo qualquer das hipóteses acima descritas, o CEMA comunicará às partes o valor da despesa, fixando-lhes prazo para o respectivo recolhimento.

SEÇÃO IV
EVENTUAIS ALTERAÇÕES

Art. 11 – O CEMA poderá, sem prévio aviso, alterar valores e condições da atual tabela, podendo suprimir ou criar novas taxas, à critério da Entidade, respeitando os contratos já firmados em todos os seus termos, levando a registro público as alterações.

SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 – No caso do(s) mediador(es) ou do(s) árbitro(s) escolhido(s) não integrarem o Quadro de Mediadores e Árbitros do CEMA, juntamente com a taxa de administração devida ao CEMA, será paga quantia correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da causa, até o limite de R$ 1.000,00 (Um mil reais), para remuneração do mediador ou árbitro, integrante do Quadro, designado para prestar a assessoria técnica de orientação e acompanhamento procedimental. Não existindo valor definido ou aproximado, o CEMA arbitrará o valor a ser recolhido a este título até o limite de R$ 1.000,00 (Um mil reais).

Art. 13 - No término do procedimento arbitral, o CEMA apresentará às partes demonstrativo das custas, honorários e demais despesas, intimando-as para que efetuem o pagamento de eventuais diferenças devedoras. Existindo crédito a favor das partes, o CEMA efetuará os respectivos reembolsos.

Art. 14 - Toda solicitação às partes, para quaisquer pagamentos, far-se-á acompanhada de comprovação discriminada.

Art. 15 - Em caso de emenda ao pedido inicial, ou pleito reconvencional, caberá ao CEMA estabelecer as custas e honorários complementares.

Art. 16 - Caso não efetuado qualquer depósito de txas ou pagamento de honorários por uma das partes, assiste à parte contrária a faculdade de promovê-los. Se, decorrido o prazo fixado, nenhuma das partes o fizer, o CEMA terá a opção de promover a cobrança respectiva e/ou declarar a suspensão ou a extinção do processo arbitral.

Art. 17 - Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pelo CEMA, podendo, inclusive ser concedido prazo suplementar para efetuar eventuais depósitos e pagamentos.

Art. 18 – Para demandas que envolvam Micro e Pequenas Empresas, assim definidas oficialmente, será aplicado um redutor de 30% (Trinta por cento) sobre as taxas de registro e administração e sobre os honorários dos Mediadores e de Árbitros.

Art. 19 - Quaisquer controvérsias e litígios quanto a matéria de fato ou de direito, quando não dirimidas entre as partes, serão resolvidos por Arbitragem, nos termos da Lei 9307/96.

Art. 20 - O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Presidência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA.

Art. 21 – O presente Regulamento será registrado no Serviço do Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Tangará-RN.


Tangará-RN, 15 de agosto de 2009.

____________________________________
IVANILDO FELIX DE LIMA
PRESIDENTE DO CEMA

_____________________________________
CAIO CESAR GADELHA AIRES
PRESIDENTE-ADJUNTO DO CEMA






REGULAMENTO APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, EM 15 DE AGOSTO DE 2009, NOS TERMOS DA ATA LAVRADA NA MESMA DATA.
(REGISTRADO NO SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DE TANGARÁ-RN, NO LIVRO C-3 DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ÀS FOLHAS 066 SOB O Nº 066 EM 24 DE AGOSTO DE 2009)

sábado, 1 de agosto de 2009

ARBITRAMENTO

ARBITRAMENTO
Corte Arbitral. Convênio com o Tribunal

Corte Arbitral. Convênio com o Tribunal de Justiça de Goiás. Previsão de expedição de mandado de desocupação para cumprimento de sentença arbitral. Ilegalidade na Cláusula 3ª,§ 8º, inciso V, do referido Convênio, havendo vício no mandado de desocupação compulsória do imóvel em que residia o requerente. Procedência parcial do pedido.
“Como se vê, a sentença arbitral assume a natureza de título executivo e, como conseqüência, não sendo cumprida voluntariamente, deve o titular do direito nela reconhecido executá-la perante o Poder Judiciário. Entretanto, independentemente da existência de Processo de Execução tramitando na esfera jurisdicional, não pode a Corte Arbitral, naturalmente, expedir mandado de execução, penhorar bens, efetivar atos de constrição, proceder à desocupação compulsória de imóveis ou qualquer outro ato inerente ao poder de império estatal. Aí - repita-se – se o vencido se recusa a cumprir a decisão arbitral voluntariamente é imprescindível que o particular recorra ao judiciário, a fim de ver o seu direito satisfeito” (CNJ – PP 1315 – Rel. Joaquim Falcão – 48ª Sessão – j. 25.09.2007 – DJU 15.10.2007 – Ementa não oficial).

sexta-feira, 15 de maio de 2009

TIPOS DE ARBITRAGEM

TIPOS DE ARBITRAGEM - CLASSIFICAÇÃO

Arbitragem Voluntária - É aquela em que as partes tomam a iniciativa de resolver suas diferenças pela via Arbitral em detrimento do processo judicial.

Arbitragem Obrigatória - É aquela que é imposta independentemente da vontade das partes. Embora essa modalidade de arbitrabgem seja aceita e praticada em alguns países, no Brasil haveria violação da nossa Constituição.

Arbitragem Informal - É aquela realizada apenas pelo bom senso dos participantes, não havendo regras definidas. Por isso mesmo, a arbitragem Informal não é aceita pelo Poder Judiciário quando da execução da sentença.

Arbitragem Formal - É aquela realizada segundo as regras ditadas pela Lei Federal N0 9.307 de 29/09/1996. É legal, tem amparo da lei e, na execução da sentença, pode utilizar-se de todo aparato público e até a força policial, se for necessário.

Arbitragem de Direito - É aquela em que o ÁRBITRO toma a decisão baseando-se nas normas de direito positivo. São empregados apenas argumentos objetivos.

Arbitragem de Eqüidade - É aquela em que o ÁRBITRO pode tomar a decisão baseando-se no seu sentimento de justiça, considerando as circunstâncias particulares do caso que está sendo arbitrado.

Arbitragem "ad hoc" - É aquela em que as regras do processo são determinadas pelos participantes, é claro, em consonância direta com as Leis da Arbitragem.

Arbitragem Institucional - É aquela em que as regas do processo são determinadas por uma instituição não-governamental constituída especificamente para esse fim. Esta instituição é conhecida como Tribunal Arbitral.

Arbitragem Interna - É aquela em que a sentença é proferida no território nacional.

Arbitragem Internacional - É aquela em que a sentença é proferida em outro país mas que deve ser executada no Brasil. A legislação brasileira reconhece a validade de uma Sentença Arbitral, entretanto faz algumas exigências adicionais para ser reconhecida pelo Poder Judiciário brasileiro.

sábado, 14 de março de 2009

LEI DA ARBITRAGEM

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a arbitragem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º - Poderão as partes escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II

DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Art. 3º - As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º - A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se em submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º - A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º - Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 5º - Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para instituição da arbitragem.

Art. 6º - Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º - Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º - O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º - Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º - Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º - Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes estatuir a respeito, podendo nomear arbitro único para a solução do litígio.

§ 5º - A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º - Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º - A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8º - A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9º - O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º - O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º - O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10º - Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros:

III - a matéria que será objeto da arbitragem: e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11 - Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem:

II - autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes:

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral:

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12 - Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; e

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para o prolação e apresentação da sentença arbitral.

Capítulo III

DOS ÁRBITROS

Art. 13 - Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º - As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2°- Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa, a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

§ 3º - As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4º - Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 5º - O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um árbitro.

§ 6º - No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º - Poderá o árbitro ou tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14 - Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, como as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes, aplicando-se-lhes, no couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º - As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º - O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15 - A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16 - Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º - Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º - Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada na forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 19 - Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou tribunal arbitral, que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

Art. 20 - A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 1º - Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

§ 2º - Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21 - A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º - Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

§ 2º - Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

§ 3º - As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º - Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22 - Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º - O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2º - Em caso de desentendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º - A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 4º - Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

§ 5º - Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

Capítulo V

DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 23 - A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

Art. 24 - A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º - quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º - O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25 - Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

Art. 26 - São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27 - A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção da arbitragem, se houver.

Art. 28 - Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos da art. 26 desta Lei.

Art. 29 - Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópias da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes mediante recibo.

Art. 30 - No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

Art. 31 - A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 32 - É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Art. 33 - A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º - A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código do Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

§ 2º - A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos da art. 32, inciso I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 3º - A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

Capítulo VI

DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS

Art. 34 - A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35 - Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 36 - Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37 - A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanha de tradução oficial.

Art. 38 - Somente poderá ser negada a homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou na falta de indicação, em virtude da lei dos países onde a sentença arbitral foi proferida;

III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39 - Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o direito de defesa.

Art. 40 - A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 - Os arts. 267, inciso VII, 301, inciso IX e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

"Art. 267..............................................................

VII - pela convenção de arbitragem;"

"Art. 301..............................................................

IX - convenção de arbitragem;"

"Art. 584..............................................................

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

Art. 42 - O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

"Art.520...............................................................

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 44 - Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim