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24.10.09 – TJSP - Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXECUÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - Possibilidade. No caso, não há impedimento
para que se instaure o compromisso arbitral. As questões trazidas pela
apelante para justificar o não cabimento da arbitragem, não se confundem
Indicação e acolhimento de órgão arbitral para solução do conflito. Aplicação
do estabelecido pela lei de regência da matéria. Questionamento sobre o
número de árbitros ou a forma de indicação afastado, mormente porque deve-se
adotar as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
no caso, a Câmara de Mediação e Arbitragem de São PauIo, vinculada a FIESP.
Concessão de efeito suspensivo ao recurso. Matéria já decidida sobre a qual
descabe nova discussão, Sentença mantida. Recurso não provido.
(Apelação 992090514253 (1268518100), Relator(a):
Marcondes D'Angelo, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 01/10/2009, Data de registro: 24/10/2009).
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31.08.09 – TJSP - Ementa: ARBITRAGEM - AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMÍSSÓRJA INSERIDA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E SUPRIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - RECUSA DA
PARTE A QUEM SE ATRIBUI O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO EM INSTITUIR O
COMPROMISSO ARB1TRAL - ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA -
NÃO RECONHECIMENTO - ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N.
9.307/96 PARA INSTITUIÇÃO FORÇADA DA ARBITRAGEM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
QUALQUER NULIDADE OU VÍCIO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
(Apelação Sem Revisão 988281004, Relator(a):
Andrade Neto, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 15/07/2009, Data de registro: 31/08/2009).
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07.07.09 – TJSP - Ementa: DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. DUPLICATAS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 267,
VII, DO CPC. ARBITRAGEM. Proposta de contrato de prestação de serviços,
com cláusula que previa a resolução de conflitos por intermédio do Tribunal
Arbitral do Comércio. Apreciação pela Câmara de Arbitragem de São Paulo, com
condenação da autora ao pagamento de certa quantia. Título executivo formado,
nos termos do art. 31, da Lei n° 9.307/96. Impossibilidade de julgamento
desta ação, que cuida da mesma questão já julgada naquela sede. Extinção bem
decretada. RECURSO IMPROVIDO.
(Apelação 7102600700, Relator(a): Jurandir de
Sousa Oliveira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 23/06/2009, Data de registro: 07/07/2009).
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29.05.09 – TJSP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
INTERMEDIAÇÃO - BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS - INSTITUIÇÃO JUDICIAL DO
COMPROMISSO ARBITRAL (ART. 7 DA LEI 9.307/96) - VALIDADE DA CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA.
Tendo em vista que o contrato de intermediação
para a realização de operações perante a Bolsa de Mercadorias e Futuros não
se enquadra na categoria de contrato de adesão, não há que se falar em
incidência do Código Consumerista, tampouco da aplicação do § 2o, do art. 4o,
da Lei de Arbitragem.
(Apelação Com Revisão 918412006, Relator(a): Mendes
Gomes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 35ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 27/04/2009, Data de registro: 29/05/2009).
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08.02.07
– TJRJ - Cláusula Compromissória de Arbitragem Previsão Contratual – Extinção
do Processo - Art. 267, VII, DO CPC.
Contrato de prestação de serviços que adota
cláusula compromissória (art. 8º, da Lei nº 9307/96) para fins de solução de
litígios futuros. Manifestação de vontade válida, que impõe a obrigatoriedade
da adoção deste instrumento como forma de resolução de conflitos. A eleição
de cláusula compromissória constitui causa de extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Recurso conhecido e
desprovido.
(2005.001.44039, Jds. Des. Ricardo Couto -
Julgamento: 08/02/2007 - 3ª. Câmara Cível, TJ RJ).
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14.09.06 – TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIAL. NULIDADE DA
DECISÃO.
I - É incompetente o Poder Judiciário para
apreciar e julgar ação judicial, na qual tem como instrumento obrigacional
contrato que contém a chamada cláusula compromissória arbitral, erigida por
ser a manifestação expressa da vontade das partes para que todas as questões
sejam resolvidas via arbitral por uma das Cortes de Arbitragem, nos moldes da
Lei n. 9.307/96.
II - O STF considerou constitucional o juízo
arbitral, prestigiando a manifestação de vontade das partes pelo compromisso
arbitral pactuado, sem que haja infração à garantia constitucional da
universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (art 5o, XXXV, da CF/88).
(AI
49231-0/180, julgado em 08/08/2006, publicado em 14/09/2006)
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26.08.04 – TJMG - COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE ELEGEU A "ARBITRAGEM" COMO FORMA DE
APURAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO. VALIDADE.
1-
(...)
2-
(...)
3-
(...)
4-
(...)
5- Não ocorre 'erro substancial' por surgimento
contratual da 'instituição de arbitragem', pois, na forma dos artigos 87 e 88
do CCB, vigente à época, dada a secundariedade do assunto em contrato de
prestação de serviços - intermediação -, ele não atinge a natureza do ato,
objeto principal ou condição essencial da pessoa contratante.
6- A estipulação de arbitragem é boa e
confirmável, pois trata-se de pessoas capazes e o direito do contratado é de
natureza patrimonial e disponível.
7- Não é de adesão o contrato de prestação de
serviços, cuja discussão se alongou, havendo comprovação de que o escrito
recebeu apreciação prévia do contratado, já que este último não chamado
somente a aderir.
(Número do processo: 2.0000.00.392186-6/000(1),
Relator: FRANCISCO KUPIDLOWSKI, Relator do Acordão: Não informado, Data do
Julgamento: 26/08/2004, Data da Publicação: 26/10/2004, APELAÇÃO CÍVEL
Nº 392.186-6 - 26.8.2004 AC 392.186-6).
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19.04.02
- TJMG -
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES - ARBITRAGEM – CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA - COMPULSORIEDADE - CF, ART. 5º, XXXV - CONCILIAÇÃO COM O
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA.
- A cláusula compromissória é a convenção através
da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato" (Lei n.
9.307/96, art. 4º).
- Desde o momento em que, dentro do contexto de
um contrato, estipule-se que eventual litígio entre os contratantes em torno
das obrigações nele pactuadas será dirimido por meio de árbitros, estará
definitivamente imposta a via extrajudicial como obrigatória. O juízo
arbitral, no futuro, quando, porventura, eclodir o litígio, não poderá, unilateralmente,
ser descartado. Não haverá mais a possibilidade, vigorante no sistema
anterior, de um só dos contratantes impor seu veto ao procedimento
extrajudicial, recusando-se a firmar o 'compromisso' de escolha dos árbitros
e definição do objeto do conflito a ser por eles solucionado.
- O art. 5º, XXXV da Constituição Federal não
impede a renúncia das partes a submeter a questão litigiosa à apreciação
judicial, a qual não excluída, porém a manifestar-se sobre a validade do ato.
- O Juízo Arbitral é autônomo e suas regras
conciliam-se com o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Sua
decisão tem força jurisdicional, mas pode ser revista, ainda que
desconstituída judicialmente. Assim, não se pode dizer que o seu
estabelecimento e a submissão, pelas partes, de seus interesses e questões,
exclusivamente, por tal procedimento, feriria o princípio de direito de ação
ou do devido processo legal, à luz do direito constitucional.
- O manejo de ação judicial, desconsiderando a
convenção de uso da arbitragem, estipulada entre as partes, conduz à extinção
do processo, sem julgamento de mérito (carência de ação).
(Número do processo: 2.0000.00.356235-8/000(1),
Relator: BEATRIZ PINHEIRO CAIRES, Data do Julgamento: 04/04/2002, Data da
Publicação: 19/04/2002).
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