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quarta-feira, 29 de julho de 2015

Mediação: a menina dos olhos

Marcelo Mazzola
Por que essa onda de mediação? Explica-se: diferentemente do CPC de 1973, que não aborda o assunto, o novo CPC traz 67 referências ao tema.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Nunca se falou tanto em mediação. O novo CPC ainda não entrou em vigor, mas o tema já é a tônica do momento. Proliferam Brasil afora cursos de atualização sobre o novo diploma, com ênfase nos métodos alternativos de solução consensual de conflitos, especialmente a mediação.

Impressiona o crescimento do número de Câmaras de Mediação e dos cursos de capacitação de mediadores.

Na esfera do Judiciário, estão sendo criados Núcleos de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, estimulando a mediação e a formação de mediadores. Convênios vêm sendo firmados com Câmaras de Mediação, preparando o Judiciário para o grande volume de casos direcionados à mediação e, ao mesmo tempo, possibilitando a atuação de mediadores especializados em matérias específicas.

E por que essa onda de mediação?

Explica-se: diferentemente do CPC de 1973, que não aborda o assunto, o novo CPC traz 67 referências ao tema. A positivação dessa ferramenta, até então pouco conhecida, desperta a curiosidade de todos.

Paralelamente, a aprovação pela Câmara do PL 7.169/14, que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial, veio a aguçar ainda mais o interesse pelo tema, que, timidamente, já vinha sendo abordado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Com aproximadamente 100 milhões de processo em curso, o assoberbamento do Poder Judiciário conduz a um processo de erosão da justiça. De fato, é impossível uma justiça célere e de qualidade com esse gigantesco estoque de demandas.

Até por que, a experiência forense revela que nem toda decisão judicial consegue pacificar a controvérsia. É a famosa sentença que julga, mas não resolve o conflito. Decide-se o caso, mas o problema não desaparece e, pior do que isso, os litigantes passam a se odiar, escalonando o conflito e inundando o Judiciário com picuinhas de toda natureza.

É nesse cenário de morosidade e incertezas que surge a mediação, poderosa ferramenta não adversarial de resolução de conflitos, onde não existem vencidos e vencedores.

O trabalho é artesanal e conduzido pelo mediador, que aproxima as partes, facilita o diálogo e convida os mediandos a visitarem o mapa mental do outro. Muitas vezes a solução encontrada é tão criativa que nenhum magistrado teria condições de decidir daquela forma. E isso faz todo o sentido, porque somente aquele que viveu o problema sabe depurar e aquilatar os sentimentos. Daí a relevância dos mediandos colocarem suas próprias digitais no processo de formação do consenso, para se sentirem responsáveis pelo sucesso do acordo alcançado.

A mediação é um valioso trunfo e tem o poder de transformar mediantes em parceiros comerciais, já que nesse processo de harmonização de diferenças muita coisa vem à tona, a ponto de despertar interesses recíprocos e ideias convergentes.

Então, por que acionar o Judiciário e esperar anos por uma decisão judicial que, talvez, não resolva o conflito, se podemos nos valer da mediação e atuar com comprometimento e responsabilidade na construção compartilhada de um consenso célere e pacificador?
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*Marcelo Mazzola é sócio do escritório Dannemann Siemsen Advogados e mediador da CMed-ABPI.

FONTE: Site do Migalhas

Começa a vigorar lei que moderniza sistema de arbitragem


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Publicado em: 29/07/2015

Começou a vigorar segunda-feira (27) a Lei nº 13.129/2015, que atualiza o instituto da arbitragem e amplia o campo de aplicação desse método de solução de conflitos patrimoniais. A lei é uma opção para quem prefere resolver controvérsias fora dos tribunais de Justiça, sem  desfecho demorado que possa causar incertezas ao andamento de negócios.
 
O objetivo da modernização da lei foi tornar a arbitragem mais acessível e, por consequência, também reduzir o volume de processos que chegam à Justiça. Uma das novidades é a previsão do uso da arbitragem em questões com o setor público. Assim, uma empresa em conflito com o governo federal, estado ou município poderá recorrer a esse método.
 
Por esse instituto extrajudicial, o árbitro ou conjunto de árbitros será escolhido pelas partes envolvidas, de comum acordo. Devem ser especialistas no assunto relativo à controvérsia, não necessariamente advogados. A sentença será anunciada no prazo combinado entre as partes, podendo haver prorrogação. Na ausência de previsão de prazo, o tempo máximo para o anúncio da sentença será de seis meses.
 
Juristas
 
A iniciativa de propor a reforma da legislação foi do presidente do Senado, Renan Calheiros, que em 2013 instituiu uma comissão especial de juristas para elaborar um anteprojeto. Presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a comissão entregou um anteprojeto sobre a matéria em outubro de 2013.
 
Convertida em projeto de lei, a proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ainda em dezembro de 2013, em decisão terminativa, sem passar pelo Plenário. Durante o ano de 2014, o texto tramitou na Câmara dos Deputados, voltando ao Senado em maio deste ano para exame final. Na votação, foi excluída emenda da Câmara que inseria dispositivo exigindo regulamentação prévia – a edição de lei específica - para a adoção da arbitragem nos contratos públicos.
 
A chamada Lei de Arbitragem, que foi atualizada, vigora desde 1996 (Lei 9.037, de 23 de setembro de 1996). Pelo texto, as partes poderão estabelecer a forma de resolver eventual conflito escolhendo como forma a “cláusula compromissória” ou o “compromisso arbitral".
 
Vetos
 
Na sanção, em maio passado, a presidente Dilma Rousseff vetou parágrafos que permitiam a arbitragem em questões trabalhistas e em contratos de adesão, aqueles em que o consumidor tem de aceitar todos os termos para efetivar uma compra. Nesses litígios, o consumidor pode recorrer aos Procons ou aos juizados especiais.
 
Pelo texto aprovado pelo Congresso, no caso dos contratos de adesão a cláusula de arbitragem teria de ser inserida por iniciativa do consumidor ou mediante expressa autorização dele. Mesmo com essa ressalva, o Ministério da Justiça recomendou o veto. Segundo a pasta, a “ampliação do espaço da arbitragem, sem os devidos recortes, poderia significar um retrocesso e ofensa ao princípio norteador de proteção do consumidor”.
 
Em relação aos contratos trabalhistas, havia também ressalva para assegurar que a arbitragem só poderia ser adotada por iniciativa do trabalhador e só seria permitida em casos de cargo de confiança ou de executivos. Ainda assim, houve objeção por parte do Ministério do Trabalho: permitir a arbitragem só para esses dois grupos significava “realizar uma distinção indesejada entre empregados”.
 
Para o ministério, o texto aprovado pelo Congresso também adotava “termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista”, o que “colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral”.
 
 
Fonte: Agência Senado