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POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

  POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA entende e valoriza a importância da privacidade indivi...

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

JURISPRUDÊNCIA ARBITRAL TRABALHISTA

COMPROMISSO ARBITRAL. ACORDO. VALIDADE. COISA JULGADA

Inexistindo nos autos prova de que a adesão do reclamante ao compromisso arbitral se deu com vício de consentimento, o acordo celebrado perante o arbitro deve ser considerando válido, assim como, a cláusula em que dá "quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar a qualquer título", circunstância que autoriza conferir à sentença arbitral os efeitos da coisa julgada conforme disciplina contida no art. 31 da Lei nº 9.307/96.
(4ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho 5ª. Região – Bahia. Data trânsito em julgado: 22.02.2005 Numeração Única: 00375.2003.651.05.00-5. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00375-2003-651-05-00-5).
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Jurisprudência – Procedimento arbitral Ausência de violação aos princípios basilares do direito do trabalho e da inafastabilidade da jurisdição – Possibilidade – Limites.
Considerando a imensa gama de direitos trabalhistas individuais disponíveis, a previsão legal de remessa ao Poder Judiciário competente da questão prejudicial acerca da natureza do direito em discussão, que não se vê tolhido de suas prerrogativas constitucionais, podendo decretar a nulidade da sentença quando violados os preceitos e princípios protetores porventura malferidos, tem-se que o procedimento arbitral é perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador na rescisão contratual, conforme expresso em lei – art. 477, §§ 1º e 3º, da consolidação das Leis do Trabalho.
(TRT – 20ª Região; RO nº 00131-2005-006-20-00-9- Aracaju-SE; ac. nº 2720/05; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 19/9/2005; v.u.)Fonte: Boletim AASP – 20 A 26/02/06
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Tribunal Regional do Trabalho da 5a. Região:
"JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE.
É cabível o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas, desde que sejam obedecidas as exigências previstas na Lei nº 9.307/96 e que o empregado a ele tenha se submetido de livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de coação."(Acórdão nº 30.156/01, Recurso Ordinário nº 01.02.01.0328-50, 2ª Turma, Rel.: Juíza DALILA ANDRADE).
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"TRANSAÇÃO. CELEBRAÇÃO PERANTE JUÍZO ARBITRAL. EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.307/96.
A irresignação do recorrente não prospera. Os autos comprovam que, em sede de Juízo arbitral, as partes celebraram uma transação, por meio da qual o reclamante deu ‘quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do contrato extinto, para nada mais reclamar a qualquer título' (fls. 28). Ora, na forma do art. 31 da Lei nº 9.307/96, a sentença arbitral produz, ‘entre as partes e seus sucessores', os mesmos efeitos da decisão judicial, valendo, inclusive, como título executivo."(Acórdão nº 523/02, Recurso Ordinário nº 61.01.01.0926-50, 4ª Turma, Rel.: Juiz GUSTAVO LANAT).
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"JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. O instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas é plenamente cabível, desde que atendidas as exigências previstas na Lei nº 9.307/96 e que o empregado tenha a ele aderido de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento." (Acórdão nº 815/02, Recurso Ordinário nº 61.01.01.0939-50, 4ª Turma, Rel.: Juíza GRAÇA BONESS)
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DA BAHIA:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA (SÚMULA Nº 82 DO STJ). LEVANTAMENTO DA VERBA DO FGTS. SENTENÇA ARBITRAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL LABORAL. LEGALIDADE. DEFERIMENTO DO SAQUE.
1. Compete à Justiça Federal Comum processar e julgar Mandado de Segurança onde se busca a movimentação dos valores acondicionados na conta do FGTS, eis que o direito em questão advém de sentença arbitral que solucionou dissídio individual obreiro. Inteligência da Súmula nº 82 do STJ. (Vencido o Relator).2. Pelo art. 1º da Lei nº 9.307/96, as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.3. Este Tribunal já entendeu que a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS seria direito individual e disponível (AC nº 1997.01.00.059902-2/AM e AC nº 96.01.22991-4/MG). Logo, viável o entendimento que o direito ao FGTS também o seja.4. O crédito do FGTS, muito mais que um direito do trabalhador, repousa ‘no princípio da exclusiva responsabilidade objetiva do tipo risco social, dando, assim, cobertura adequada a todas as contingências e vicissitudes por que pode passar o contrato de trabalho no momento de sua dissolução, tendendo, pois, a dar relativa segurança ao desempregado. Constituindo, por obra da lei, um crédito vinculado, cuja disponibilidade se condiciona a considerações de natureza individual e sócio-econômica'. (Orlando Gomes e Élson Gottschalk, Curso de Direito do Trabalho, Forense, 16ª edição, 2002, p. 399).5. Ademais, tornando sem efeito a sentença arbitral, estar-se-á punindo duplamente o trabalhador, pois será praticamente impossível restabelecer a antiga relação laboral e, em uma segunda análise, estar-se-á negando-lhe o direito ao percebimento da verba indenizatória do FGTS. Daí, mister que se busque a solução menos traumática ao lado hipossuficiente.6. Apelação improvida. Remessa prejudicada. Sentença mantida."(AMS nº 2002.33.00.022804-9/BA, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel. para o acórdão Juiz Convocado URBANO LEAL BERQUÓ NETO, 5ª Turma, maioria, DJ de 28.04.2003, p. 162).
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
19.06.09 - RECURSO DE REVISTA. DISSÍDIO INDIVIDUAL. SENTENÇA ARBITRAL. EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VII, DO CPC.
I - É certo que o art. 1º da Lei nº 9.307/96 estabelece ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Sucede que a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não é absoluta. Possui relevo no ato da contratação do trabalhador e durante vigência do pacto laboral, momentos em que o empregado ostenta nítida posição de desvantagem, valendo salientar que o são normalmente os direitos relacionados à higiene, segurança e medicina do trabalho, não o sendo, em regra, os demais, por conta da sua expressão meramente patrimonial. Após a extinção do contrato de trabalho, a vulnerabilidade e hipossuficiência justificadora da proteção que a lei em princípio outorga ao trabalhador na vigência do contrato, implica, doravante, a sua disponibilidade, na medida em que a dependência e subordinação que singularizam a relação empregatícia deixam de existir. II - O artigo 114, §1º, da Constituição não proíbe o Juízo de arbitragem fora do âmbito dos dissídios coletivos. Apenas incentiva a aplicação do instituto nesta modalidade de litígio, o que não significa que sua utilização seja infensa à composição das contendas individuais. III - Para que seja consentida no âmbito das relações trabalhistas, a opção pela via arbitral deve ocorrer em clima de absoluta e ampla liberdade, ou seja, após a extinção do contrato de trabalho e à míngua de vício de consentimento. IV - Caso em que a opção pelo Juízo arbitral ocorreu de forma espontânea e após a dissolução do vínculo, à míngua de vício de consentimento ou irregularidade quanto à observância do rito da Lei nº 9.307/96. Irradiação dos efeitos da sentença arbitral. Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, VII, do CPC), em relação aos pleitos contemplados na sentença arbitral. (Processo: RR - 1799/2004-024-05-00.6, Número no TRT de Origem: RO-1799/2004-024-05.00, 4ª. Turma, Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 19/06/09).

sábado, 31 de outubro de 2009

Instalação e inauguração do CEMA, com palestra proferida pelo seu Presidente Sr. Ivanildo Felix de Lima, com o tema "A Mediação e a Arbitragem, no contexto atual brasileiro"
Local: Câmara Municipal de Tangará-RN

Ivanildo Felix de Lima - Presidente do CEMA
Caio Cesar Gadelha Aires - Presidente-Adjunto do CEMA
(Instalação e inauguração do Centro de Mediação e Arbitragem Ltda em Tangará-RN)

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Caio Cesar Gadelha Aires - Presidente-Adjunto do CEMA e
Ivanildo Felix de Lima - Presidente do CEMA
(Instalação e inauguração do Centro de Mediação e Arbitragem Ltda - Tangará-RN)
Local: Câmara Municipal de Tangará-RN

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

A ARBITRAGEM NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A ARBITRAGEM NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


A Lei que dispõe sobre a arbitragem (Lei nº 9307/96), no seu artigo 1º diz que “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".

“Pessoa”, no sentido jurídico, diz-se do Ser a qual serão atribuídos direitos e obrigações.

Levando em conta o princípio da Legalidade, pelo qual a administração pública somente pode atuar em estrita observância aos ditames da lei, a pergunta a se fazer é: O Estado pode usar a arbitragem para dirimir seus conflitos oriundos dos contratos administrativos, com os particulares, uma vez que a lei da arbitragem silenciou quanto a este assunto?

Parece que a resposta é que pode sim. Embora a Lei da Arbitragem seja “silente” neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a administração pública pode valer-se da arbitragem para matérias envolvendo o direito público disponível, entendido como aquele que possui natureza contratual ou privada. (RE 11.308 DF).

Na esteira do pensamento do STJ, o Legislador vem contemplando a possibilidade do uso da arbitragem nos contratos administrativos com entes privados, conforme veremos:

. Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da CF, assim está no seu artigo 23-A:

“Art. 23-A - O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em Língua Portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

Desse modo, a aplicabilidade da arbitragem nos contratos de concessão, restou pacificada.

. A Lei nº 9.478 de 06 de agosto de 1997, que tratou da Política Energética Nacional, também no seu artigo 20, assim trouxe:

“Art. 20 – O regimento interno da ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento”.

. A Lei nº 10.848 de 15 de março de 2004, da Comercialização de energia elétrica, também tratou do instituto da arbitragem, a ser aplicado na resolução das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE, nos termos da Lei de Arbitragem (art. 4º, §§ 5º, 6º e 7º).

. A Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as parcerias público-privadas no âmbito da administração pública, também trouxe a possibilidade de resolução de disputas contratuais pela arbitragem:

“Art. 11, II – O emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em Língua Portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato”.

Por fim a Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005, que tratou do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES e dá outras providências, também contemplou no seu artigo 23-A, a arbitragem, para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato de concessão.

Concordo com o advogado Giuseppe Giamundo Neto, quando diz que “a arbitragem tem se mostrado um instrumento extremamente útil para assegurar a regularidade na execução dos serviços públicos e para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, na medida em que permite que se chegue rapidamente à composição dos conflitos envolvendo direitos disponíveis, mediante decisões tomadas por especialistas no específico assunto controvetido”.

Concluindo, o que se pode vislumbrar é que o instituto da arbitragem pode e deve sim, ser utilizado pela administração pública, quando parte, em contratos com particulares, sem que isso fira o princípio da supremacia do interesse público, nem os princípios que regem o direito administrativo.

Ivanildo Felix de Lima
Acadêmico de Direito e Presidente do Centro de Mediação e Arbitragem Ltda – Tangará-RN.

domingo, 16 de agosto de 2009

Sala de audiências

Sala de audiências