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quinta-feira, 27 de maio de 2010

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO ARBITRAL

1. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) está firmemente ancorada na autonomia da vontade das partes. Isto significa que o legislador apostou na liberdade dos contratantes, que podem escolher a lei que querem ver aplicada à solução do litígio bem como podem acolher o procedimento que julgam mais adequado à sua disputa.

2. Fixando um pouco a atenção na questão do procedimento, é justo constatar que os advogados não estão muito habituados à liberdade das formas em sede procedimental. Culturalmente, e por conta de nosso processo ter feição rígida e pouco flexível no que diz respeito à forma dos atos processuais, há sempre um forte apego à disciplina processual, como se apenas o modelo previsto no Código de Processo Civil, para dar um exemplo, fornecesse a justa medida de um procedimento equilibrado.

3. Daí a tendência – explicável, sem dúvida, mas de todo injustificável – de invocação freqüente de dispositivos do Código de Processo no âmbito do processo arbitral, o que nem sempre é adequado. Basta fazer alguns exercícios para observar que a processualização da arbitragem precisa ser evitada, e a petição inicial pode ser um bom começo.

4. Com efeito, nada exige que o processo arbitral tenha a mesma feição do processo estatal, exigindo uma petição inicial, seguida de uma contestação: muitos órgãos arbitrais, que tem regulamentos flexíveis e modernos, usam um esquema diferente, dando às partes um prazo comum para apresentarem suas alegações iniciais, ocasião em que formularão seus respectivos pedidos, após o que cada um dos contendentes terá a oportunidade de impugnar as afirmações do adversário. Percebe-se que tal fórmula refoge ao modelo processual estatal, dispensando-se também a reconvenção como forma de permitir ao réu que formule um pedido (aliás, no âmbito do modelo apontado, não se pode localizar um ‘autor’ e um ‘réu’, já que todos os litigantes pedem e todos eles se defendem). Note-se que não há nada de errado com o modelo estatal (muito menos com os regulamentos arbitrais que adotam fórmula semelhante): observo apenas que o modelo estatal não é o único procedimento adequado à solução heterocompositiva de litígios!

5. Na instrução processual podem também ser constatadas algumas características que mostram um considerável afastamento entre o procedimento normalmente seguido pelos árbitros e o modelo estatal. Refiro-me aos ‘momentos da prova’, tão bem encadeados no processo estatal (requerimento, deferimento, produção e valoração). Em sede de arbitragem nada impede que os árbitros defiram desde logo algumas das provas, deixando para ocasião posterior a verificação da necessidade de produzirem-se outras provas. Assim, tem ocorrido com alguma freqüência em diversos órgãos arbitrais que os julgadores defiram (e produzam) a prova oral e só depois disso cogitem da necessidade de produzir a prova pericial. Nada de errado existe em tal expediente.

6. Da mesma forma, nada impede que os árbitros dispensem a tradução de documentos em língua estrangeira, quando constatarem que as partes (e eles próprios) têm domínio do idioma estrangeiro em que os documentos juntados aos autos estão redigidos (não se pode pretender, portanto, automática aplicação à arbitragem da norma prevista no art. 157 do Código de Processo Civil). E mais: a comunicação dos atos processuais praticados na arbitragem pode ser realizada da forma que as partes estabelecerem, o mesmo podendo ser dito a respeito dos atos processuais, que podem ser praticados do modo que o regulamento adotado pelas partes estabelecer (por via eletrônica, por exemplo), sem que normas processuais estatais possam criam empecilhos ao bom desenrolar do mecanismo alternativo de solução de litígios.

7. Em síntese, a processualização da arbitragem, o engessamento do procedimento arbitral e o formalismo exagerado são males que precisam ser evitados. Isto não quer dizer que o processo arbitral seja descontrolado ou arbitrário (e o art. 21, parágr. 2º da Lei de Arbitragem mostra que existem princípios que não podem ser desrespeitados). Mas é preciso entender que o árbitro, tendo obrigação de fornecer às partes um excelente trabalho, no que diz respeito à solução do litígio que lhe for submetido para decisão, deve ter necessariamente a possibilidade de flexibilizar até mesmo as normas regulamentares escolhidas pelas partes, de tal sorte que o processo e seus cânones não destruam as grandes vantagens clássicas da arbitragem, entre elas a celeridade!

Este artigo extraído do site: http://www.mrtc.com.br/ é de autoria de: Carlos Alberto Carmona, Professor de Direito Processual Civil na USP e no Mackenzie, Sócio de Marques Rosado, Toledo Cesar e Carmona – Advogados.