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sexta-feira, 18 de março de 2011

AS MEDIDAS CAUTELARES NO PROCEDIMENTO ARBITRAL

As Medidas Cautelares No Juízo Arbitral

Autor: JOSÉ EDIVANIO LEITE

AS MEDIDAS CAUTELARES NO JUÍZO ARBITRAL

1. Intróito; 2. Tutela Cautelar; 3. Medidas Cautelares no Procedimento Arbitral; 4. Aplicabilidade das Medidas Cautelares Preparatórias na Arbitragem; 5. Competência para apreciar Medida Cautelar Preparatória na Arbitragem; 6. Prazo de validade da Medida Cautelar Preparatória no procedimento Arbitral; 7. Aplicabilidade e competência para apreciar Medidas Cautelares Incidentais na Arbitragem; 8. Regras procedimentais para Execução da Medida Cautelar deferida pela Arbitragem; 9. Conclusão; 10. Notas.

1. INTRÓITO

Tendo em vista a insuficiência de praticidade e clareza do art. 22, §4º da Lei 9.307/96 quanto ao procedimento a ser seguido no juízo arbitral, verifica-se a importância do tema proposto pelo fato de haver a necessidade das partes estarem cientes de todos os meios hábeis para a solução legitima do direito em controvérsia, ao se adotar o procedimento arbitral para este fim.

É certo que no procedimento comum, perante a justiça pública, as medidas cautelares, servem para assegurar a praticidade do direito pretendido na ação principal. Desta feita, tem-se que os mesmos preceitos também devem ser seguidos na demanda julgada pelo juízo arbitral.

Mister é lembrar que as partes, ao convencionarem a Arbitragem como meio de solução de controvérsias, transferem do poder jurisdicional, que antes da convenção pertencia ao Poder Judiciário. Neste ato, imediatamente, são conferidos aos árbitros os mesmos poderes que eram conferidos ao juiz togado, no que seja pertinente à solução da controvérsia.

“A Arbitragem, portanto, nos termos da Lei nº 9.307/96, é um procedimento no qual se busca a solução de conflitos e que tem por finalidade dar solução às controvérsias e litígios a direitos patrimoniais disponíveis, sem a necessidade de buscar o Poder Judiciário.

Com a promulgação da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu à decisão arbitral o nome e o “status” de sentença, dando a esta poder para fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, ou melhor, jurisdicional, sem qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de homologação pelo poder judiciário.”

2. TUTELA CAUTELAR

O poder jurisdicional do juízo arbitral de apreciar medidas cautelares, assim como na tutela jurisdicional do Estado deve estar, sempre, apto e preparado aos acasos ocorridos durante a evolução de uma demanda.

Por ser o objetivo maior do Estado, ao estar representado pelo Poder Judiciário, e nesse contexto podendo, também, estar representado pelo Juízo Arbitral, ao se buscar solução efetiva e real do litígio, tentando alcançar o “justo”, algumas medidas de urgência podem se tornar imprescindíveis.

A ação cautelar, portanto, é um processo acessório, que serve de instrumento para obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento (assegurar o resultado útil) de um outro processo, seja de conhecimento ou de execução, denominado principal.

Nesse sentido, para a concessão de medida cautelar, no Juízo Estatal, é necessário se comprovar a possibilidade de ocorrência de um dano expressivo, que poderá ser ocasionado em virtude da demora da solução do litígio (periculum in mora). E ainda como requisito, faz-se mister a indicação da plausibilidade do direito substancial pretendido, ou seja, indícios quanto à legalidade do que está sendo pretendido (fumus boni iuris).

Assim, verifica-se que o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano, se traduz na vontade de uma das partes em garantir o julgamento justo da lide, sem que ocorra algum dano que possa prejudicar este intento.

“E quanto ao fumus boni iuris, ou seja, a fumaça do bom direito, cabe à parte interessada no deferimento da medida cautelar, demonstrar a existência do direito material que está correndo o risco de restar prejudicado, tendo em mente que a sua declaração efetiva somente ocorrerá no processo principal, ao se analisar o mérito.

Deduz-se, portanto, reiteradamente, que da mesma forma em que o Poder Judiciário, na pessoa do juiz togado deve se ater aos requisitos explicitados para deferimento de medida cautelar, o Juízo Arbitral, também deve proceder à mesma atenção no momento da apreciação de necessidade do referido provimento.”

3. MEDIDAS CAUTELARES NO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Quanto às medidas coercitivas, somente o Estado poderá promovê-las, pois é Ele o detentor dos poderes de executio e de coertio.

Conforme o art. 22 da Lei 9.307/96, a medida cautelar, no procedimento arbitral, é perfeitamente cabível, sob a condição de ser previamente postulada no juízo arbitral, de modo que, somente após o cumprimento dessa exigência o árbitro poderá solicitar a imposição da referida medida ao juiz togado.

Nesta linha ressalta, sabiamente, TÂNIA LOBO MUNIZ, citando CLÓVIS COUTO E SILVA ao dizer que “As medidas cogentes não são autônomas e, em relação às cautelares, é necessário que se faça a distinção entre concessão e a efetivação da medida, cabendo ao órgão arbitral a concessão ou a decretação, mas que precisa do judiciário para a efetivação.”

Cabe salientar que, assim como um processo de conhecimento da justiça comum, o árbitro possui as mesmas prerrogativas de um juiz, no que tange ao poder geral de cautela e outras precauções a serem tomadas para se deferir medidas cautelares.

Assim, verifica-se que a medida cautelar no procedimento arbitral pode ser determinada, tanto ex ofício, pelo árbitro, como também a requerimento da parte. Isto, quando houver necessidade.

Assim, Christian de Santana SADER assevera que:

“Quando o árbitro determinar expressamente a medida cautelar, a parte interessada, munida da decisão, poderá dirigir-se ao Poder Judiciário para exigir a sua imposição, ao estar diante do óbice da parte contrária de cumpri-la espontaneamente. Assim, o Estado estará desempenhando função meramente auxiliar ao julgador privado, qual seja a de tomar providências coercitivas, caso seja necessário, para o cumprimento da medida cautelar concedida pelo árbitro.

Deve ser observado que da mesma forma em que o julgador estatal se utiliza para cumprir as formalidades e requisitos do deferimento de medida cautelar, o árbitro também deve apreciar os pressupostos legais, principalmente no que tange à real urgência e necessidade da referida medida.

Portanto, no juízo arbitral, também se faz necessária a minuciosa análise do periculum in mora e do fumus boni iuris, para se conceder a medida cautelar, seja de ofício ou a requerimento da parte.

Alguns doutrinadores ponderam sobre a prerrogativa dos árbitros de agir de ofício, afirmando que solução adotada no Brasil é, sobretudo, lógica, pois se o árbitro está autorizado a regular definitivamente o conflito, não seria razoável impedi-lo de conceder incidentalmente medidas de urgência de ofício ou por requerimento dos interessados, desde que a hipótese vertente justifique a tomada dessa providência emergencial “

Paulo Cezar Pinheiro Carneiro , citado por Aristóteles Atheniense , é de opinião “que a convenção deva definir os limites do pronunciamento do árbitro sobre as medidas; e, em se tratando de medidas cautelares irreversíveis, estas só tornarão possíveis diante de expressa autorização para tanto”.

O árbitro não pode servir apenas de interlocutor junto ao juiz togado para tornar concreta uma decisão cautelar, pois a apreciação de medidas cautelares faz parte do poder jurisdicional do árbitro. Não cabe o árbitro servir de substituto dos interesses da parte, mas sim de julgar a procedência do provimento cautelar.

Ocorre, que, pelo fato de o árbitro não possuir o poder de impor medidas coercitivas, ele então, recorrerá ao Estado apenas para garantir, legitimamente, a efetivação de sua medida cautelar deferida.

Identifica-se, portanto, a complexidade do referido tema no ponto em que se conceitua a longa manus essencial ao Estado. Tem-se que este instrumento deve cooperar com a atuação do árbitro, complementando-a com a execução da medida deferida pelo mesmo, no caso em que a parte a quem será imposta a medida não a executá-la de maneira espontânea.

A oportunidade para se requerer a providência cautelar se inicia desde a assinatura do compromisso pelas partes, ou seja, quando o árbitro já estiver investido de poderes para resolver todas as questões oriundas da relação contratada entre as partes.

Cabe salientar, ainda, que não produzem efeitos a medida cautelar contra terceiros que não estão inseridos na convenção arbitral, exceto contra os herdeiros, sucessores, garantidores e/ou intervenientes que fazem parte do contrato, no qual está transcrita a convenção. Tendo em vista que os terceiros referidos não estão subordinados às decisões provenientes do juízo arbitral.

4. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREPARATÓRIAS NA ARBITRAGEM

Quando as partes expressam a sua vontade de utilizar o juízo arbitral como método de solução de controvérsias por meio da cláusula compromissória, deduz-se que, ainda, não existe qualquer litígio.

Assim, é fácil indagar-se quanto à possibilidade de uma parte obter o deferimento de uma medida cautelar na situação de ainda não haver sequer os árbitros elegidos para a apreciação da mesma, ou seja, inexiste a formação do tribunal arbitral. Isso ocorre quando há uma convenção arbitral através da cláusula compromissória vazia.

Alguns doutrinadores se mostram contrários à proposta de se haver a possibilidade de obtenção da medida cautelar antes que o juízo arbitral tenha sido instituído, afirmando que as medidas cautelares previstas no processo arbitral têm cunho exclusivamente incidental.

“Todavia esta corrente não menciona o fato relevante de que, mesmo ainda sem se ter instituído o procedimento arbitral, as partes já convencionaram a sua manifestação de vontade de submeter um possível conflito à arbitragem, sob a expressa cláusula compromissória, ainda que seja vazia.

Assim, quando alguma das partes, depois de convencionada a arbitragem, houver necessidade de obtenção de medida cautelar, sem, contudo, ter elegido árbitros para a solução dos conflitos, deverá a parte interessada requerê-la perante o juiz togado que seria competente para julgar a referida ação, caso não fosse instituída a arbitragem.

Neste sentido, foi acertada a decisão unânime prolatada pelo tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos – CIRDI , afirmando que “a autoridade do Tribunal Arbitral para decidir sobre adoção de medidas provisionais não é menos obrigatória que a de um laudo definitivo”.

Entende-se, portanto, que com o advento da Lei 9.307/96, necessária se fez a harmonização entre a jurisdição estatal e a jurisdição privada, desempenhada pelos árbitros.

Tem-se, assim, que na hipótese de a parte requerer medida cautelar após a convenção de arbitragem, mas antes da instauração do tribunal arbitral, este requerimento poderá ser endereçado ao Poder Judiciário, mas como mero substituto do julgador privado (árbitro), que por motivos alheios, ainda não fora constituído.

É mister ressaltar que não é tão simples uma instauração de um tribunal arbitral. Desse modo, a demora na sua instauração poderia fazer perecer o direito em discussão, passível de medida cautelar.

“Urge esclarecer que o magistrado, ao apreciar a medida cautelar, não poderia manifestar-se quanto ao mérito da demanda, tendo em vista que uma vez convencionada a arbitragem, por si só, esta veda a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário.

Portanto, cabe ao magistrado, in casu, apenas apreciar, de acordo com o fumus boni iuris e o periculum in mora, a necessidade da medida cautelar, para ser deferida ou não. Assim, tão logo seja o tribunal arbitral instituído, a medida cautelar preparatória apreciada será remetida ao tribunal arbitral, para que este, modifique-a ou a mantenha, conforme a necessidade, a qualquer tempo.

Observa-se, de acordo com o art. 807 do Código de Processo Civil, que, portanto, as medidas cautelares podem ser revogadas a qualquer tempo. Assim, tendo-se em vista que o órgão competente para julgar a ação principal é o arbitral, logo, o árbitro poderá revogar a medida cautelar concedida anteriormente pelo Poder Judiciário, caso verifique a inexistência dos requisitos para a sua concessão ou o seu desaparecimento.”

É, portanto, lícito ao árbitro, revogar ou modificar o provimento cautelar concedido pelo magistrado, em caráter de substituição do árbitro, por motivo deste, ainda, não ter sido instituído, podendo fazê-lo a partir do momento em que seja remetida a demanda à sua apreciação.

Por outra vertente, seguem alguns outros doutrinadores que entendem ser defeso ao árbitro, revogar medida cautelar concedida, anteriormente, pelo juiz togado, tendo como argumento a a soberania das decisões do Poder Judiciário e por força da coisa julgada decorrente da decisão proferida em ação acessória preparatória.

Entretanto, a corrente supracitada se perde nesse argumento tendo em vista que uma das características peculiares da medida cautelar, é que esta não faz coisa julgada material, pois o julgador, ao apreciá-la não adentra no mérito da demanda principal. A medida cautelar serve apenas para assegurar uma medida emergencial, para que não ocorra dano irreparável. E como o é, caso o magistrado adentrasse no mérito, em relação ao direito material, estaria se ignorando a convenção de arbitragem, manifestada expressamente entre as partes.

Neste caso, o poder jurisdicional é somente do árbitro, portanto, não há que se falar em defesa da coisa julgada material, em virtude do deferimento prévio de medida cautelar, pelo juiz togado, porque este não possui poder de apreciação do mérito. Desta feita, corrobora-se que é perfeitamente cabível, ao árbitro reformar a medida cautelar concedida pelo poder estatal.

Diante do exposto, é indubitável que, quanto a medida cautelar preparatória a ser concedida pelo juízo arbitral, no caso de não se ter instituído ainda a arbitragem, o Poder Judiciário deterá de função meramente substitutiva do árbitro.

5. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NA ARBITRAGEM

Admitida, portanto, a possibilidade do árbitro deferir medida cautelar, reitera-se que, quando houver necessidade de provimento cautelar para assegurar direito a ser satisfeito pelo julgamento da demanda submetida ao juízo arbitral por força de cláusula arbitral vazia e antes da instituição da Arbitragem, ou seja, antes da definição do procedimento e dos árbitros, será competente para apreciá-la o juízo Estatal que seria competente para julgar o litígio, caso as partes não o submetessem à esfera arbitral.

Note-se, entretanto, que a competência originária é do juízo arbitral que, por mero fator temporal obstou a sua devida apreciação. Assim, o Juízo Estatal que aprecia a medida cautelar, no caso supracitado, serve como um substituto do árbitro, que por ser ainda, desconhecido, obviamente, não tinha como proceder à análise da medida cautelar.

Há Autores que vislumbram a impossibilidade de árbitro conceder quaisquer medidas cautelares, por não serem dotados do ius imperium (baseando-se na suposta revogação do art. 44 da Lei 9.307/96 pelo art. 1086 do Código de Processo Civil), e outros que entendem serem válidas as medidas cautelares decretadas por árbitro somente quando as partes expressamente outorgam-lhe poderes para isto. Para estes autores, é permitido aos litigantes pleitear a medida cautelar no Poder Judiciário, quando não houver a referida outorga de poderes de apreciar requerimento de cautelar ao árbitro, ignorando a convenção arbitral pré-existente .

6. PRAZO DE VALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Notando-se que o ordenamento processual brasileiro exige a propositura da ação principal no prazo de até 30 dias a contar da efetivação da medida cautelar preparatória (art. 806 do CPC), tem-se por imperioso determinar quando, efetivamente, se inicia a Arbitragem para se saber o momento em que deve ser considerada a propositura da demanda arbitral.

É pacífico que a simples solicitação de instauração da arbitragem deve ser considerada como o início da arbitragem.

É preciso se diferenciar “início da arbitragem” de “constituição da arbitragem”, sendo esta última efetivamente ocasionada pela nomeação e aceitação do árbitro, enquanto que o primeiro exige apenas a formulação da demanda, com a respectiva declaração de promover a arbitragem.

Assim como no procedimento convencional, a validade da medida cautelar preparatória fica a cargo da simples propositura da ação no prazo de 30 dias, ou seja, no juízo arbitral deve-se proceder da mesma maneira, sendo necessário, portanto, apenas o ato volitivo de se instaurar a arbitragem.

Neste sentido, assevera J. E. CARREIRA ALVIM, reportando-se aos ensinamentos de Mauro Rubino – SAMMARTANO à luz da legislação italiana que, “por analogia com o processo judicial, conclui que a solicitação de instauração da arbitragem deve ser considerada como início da arbitragem, estabelecendo a diferenciação entre constituição da arbitragem e inicio do procedimento arbitral relatando que quanto à primeira, como existe a nomeação do árbitro e a sua aceitação, só a partir desta pode-se falar na constituição da arbitragem. Mas, se este é o elemento essencial para fins do procedimento arbitral, não é necessariamente o seu inicio. Nada impede tenha o procedimento arbitral início antes da aceitação da nomeação do árbitro, como depois da constituição da arbitragem”.

A instauração de um procedimento arbitral (constituição de um tribunal arbitral), não é simples, sendo, nesse sentido relevante suscitar a questão de que a demora em se concluir a fase inicial da Arbitragem ocorra por fatores alheio à vontade da parte interessada em propor a ação no prazo devido.

“Assim, (...) ressaltamos que em homenagem a lógica e a boa hermenêutica haveremos de concluir que os efeitos práticos da arbitragem iniciam e se projetam na fase inicial, desde a propositura da demanda de arbitragem. Os seus efeitos encontram-se em estado latente na cláusula arbitral, mas uma vez desencadeada a arbitragem, desde os seus primeiros passos, seja com a intimação das partes por instituição arbitral no caso de arbitragem administrada, seja na intimação pela outra parte na forma disposta para a arbitragem “ad hoc”, seja ainda na forma preconizada no art. 7º da Lei 9.307/96, tem-se considerada instaurada a demanda arbitragem. “A constituição do Tribunal Arbitral, a teor do art. 19, projeta-se, a princípio, a partir da aceitação dos árbitros para frente. A relação processual já existe desde o início do procedimento arbitral e, como tal, produz seus efeitos.”

É necessária o ajuizamento da demanda arbitral no prazo de 30 dias, contados da mesma forma que o processo judicial, sob pena de se perder a eficácia da medida cautelar, por ser este prazo peremptório. Portanto, deferida a medida cautelar, antes de instituída a Arbitragem (procedimentos e árbitros), deverá a parte contemplada propor a demanda principal, nos 30 dias, perante o juízo arbitral, que poderá estar instituído ou não. Lembrando-se que a simples solicitação de propositura da demanda arbitral possui o efeito imediato de constituir a relação processual arbitral.

Deve-se ter em vista, portanto, que o exercício do Poder Jurisdicional de Cautela do Árbitro segue os moldes da Jurisdição Estatal, no que for pertinente à eficácia da medida cautelar preparatória.

“Por fim, cumpre então ressaltar, por óbvio, que a medida cautelar, em uma análise intrínseca, terá sua eficácia válida até o julgamento definitivo do mérito da ação principal. Ou, também, entendendo o árbitro que houve o término da exigência emergencial da medida, ou seja, findado o perigo de dano, mesmo antes da satisfação definitiva do direito, poderá o julgador privado extingui-la. “

7. APLICABILIDADE E COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS NA ARBITRAGEM

Acerca da aplicabilidade de medidas cautelares no juízo arbitral, tornou-se claro que o provimento cautelar pode ser deferido tanto em fase preparatória, como também incidentalmente, ou seja, após a existência de demanda submetida ao julgamento da Arbitragem.

Assim, em existindo uma demanda já iniciada no Juízo arbitral, e tão logo necessite de provimento cautelar, este deve ser emanado do exercício jurisdicional do árbitro.

A medida cautelar incidental em uma demanda arbitral, portanto, será apreciada pelo árbitro, que por sua vez a determinará e, por conseguinte, solicitará ao Poder Judiciário o seu cumprimento, caso haja resistência da parte na qual insurge a referida medida.

Cumpre registrar, que a função do Poder Judiciário, neste caso, também possui caráter de mero colaborador com o juízo arbitral.

Destarte, a parte não poderá requerer a medida cautelar diretamente ao órgão judiciário, pois, a competência da apreciação da demanda principal, inclusive da medida cautelar, é unicamente do árbitro, tendo-se em vista a convenção de arbitragem que a ele delegou estes poderes.

8. REGRAS PROCEDIMENTAIS PARA EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELA ARBITRAGEM

A partir do deferimento da medida cautelar pelo árbitro, este se dirigirá ao juiz estatal, para que a execute (mediante seu poder de coertio e executio), caso a parte resista em cumpri-la espontaneamente.

Esta solicitação será feita mediante um simples ofício, acompanhado da com cópia da convenção de arbitragem e do adendo de que trata o art. 19, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, se houver.

O referido ofício deverá ser distribuído na comarca de instituição da convenção, a um dos juizes que seria competente para julgar a demanda, caso ela não fosse levada à jurisdição arbitral.

O juiz, então, verificará os documentos e o ofício, analisando se a convenção arbitral é regular e se os danos recebidos permitem-lhe avaliar (sempre formalmente).

Preenchidos todos os requisitos, o juiz determinará as providências solicitadas pelo árbitro. Caso o juiz tenha alguma objeção à determinação da medida, ele informará ao árbitro o motivo da recusa do cumprimento e devolverá o ofício.

Por fim, deduz-se que, nos casos de medidas cautelares incidentais no juízo arbitral, o procedimento será o mesmo que o utilizado para a expedição de Cartas Precatórias no juízo convencional.

Portanto, mais uma vez se evidencia que o juiz togado, ao executar a medida cautelar deferida pelo árbitro, não poderá adentrar no mérito, cabendo-lhe apenas dar seqüência ao determinado, assim como na relação entre juízo deprecante e juízo deprecado.

9. CONCLUSÃO

Por curiosidade, no que concerne as medidas cautelares na prática, especialmente na Câmara “Arbitrare” no Estado de São Paulo, não houve nenhum caso de requerimento de liminar, abrindo-se novas perspectivas de discussão e abertura de uma eventual jurisprudência a esse respeito.

A execução da sentença Arbitral, dá-se na Justiça Estatal, pois só ela tem o poder de coação. Desde que a parte não cumpra com a sentença proferida pelo Árbitro, por livre espontânea vontade. Ademais, a sentença constitui-se em título executivo judicial.

Na sentença arbitral, deverá conter explicitamente o relatório (contendo o nome das partes e um resumo do litígio), o fundamento da decisão (se foi por eqüidade ou análise das questões de fato e de direito), o dispositivo (resoluções submetidas), data, lugar e assinatura do árbitro ou dos árbitros.

É imprescindível, que a responsabilidade da Câmara em manter uma lista de árbitros competentes e parciais é muito importante, pois no caso de cometimento de algum crime, passível de nulidade em virtude de uma situação, as partes poderão propor ação pleiteando perdas e danos em face da Câmara Arbitral, e esta com direito a ação regressiva contra o Árbitro, por isso, a importância de se escolher uma Câmara idônea. Os árbitros são equiparados aos juizes de Direito.

Na necessidade de se dirigir a justiça estatal para se verificar a validade da câmara ou de cláusula, uma vez prolatada a sentença e a parte irresignada venha a apelar, será recebida em efeito devolutivo, significando que enquanto o recurso de apelação for apreciado o procedimento arbitral será conduzido, paralelamente, sem suspensão.

10. NOTAS

SADER. Christian de Santana, Aplicabilidade de medidas cautelares no juízo arbitral. disponível em. acesso em 10/11/2006;

MUNIZ .Tania Lobo, Arbitragem No Brasil E A Lei 9.307/96;

CARNEIRO. Paulo Cezar Pinheiro, Aspectos Processuais da lei de arbitragem, in. Revista Forense, vol. 339, Rio de Janeiro: Forense;

CARREIRA ALVIM. J. E., Comentários à lei de arbitragem. Lúmen júris, 2001;

RUBINO-SAMMARTANO. Mauro,.L'arbitrato internazionale .Padova : CEDAM, 1989.

http://www.artigonal.com/direito-artigos/as-medidas-cautelares-no-juizo-arbitral-391519.html

Perfil do Autor

J. EDIVANIO LEITE
GUARULHOS, são paulo, Brazil
Cearense de Farias Brito, 36 anos, casado, Bacharel em Direito pela Universidade Guarulhos - SP, membro da J. REUBEN CLARK LAW SOCIETY - USA (Capítulo São Paulo).


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