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POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

  POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA entende e valoriza a importância da privacidade indivi...

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Mediação: a menina dos olhos

Marcelo Mazzola
Por que essa onda de mediação? Explica-se: diferentemente do CPC de 1973, que não aborda o assunto, o novo CPC traz 67 referências ao tema.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Nunca se falou tanto em mediação. O novo CPC ainda não entrou em vigor, mas o tema já é a tônica do momento. Proliferam Brasil afora cursos de atualização sobre o novo diploma, com ênfase nos métodos alternativos de solução consensual de conflitos, especialmente a mediação.

Impressiona o crescimento do número de Câmaras de Mediação e dos cursos de capacitação de mediadores.

Na esfera do Judiciário, estão sendo criados Núcleos de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, estimulando a mediação e a formação de mediadores. Convênios vêm sendo firmados com Câmaras de Mediação, preparando o Judiciário para o grande volume de casos direcionados à mediação e, ao mesmo tempo, possibilitando a atuação de mediadores especializados em matérias específicas.

E por que essa onda de mediação?

Explica-se: diferentemente do CPC de 1973, que não aborda o assunto, o novo CPC traz 67 referências ao tema. A positivação dessa ferramenta, até então pouco conhecida, desperta a curiosidade de todos.

Paralelamente, a aprovação pela Câmara do PL 7.169/14, que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial, veio a aguçar ainda mais o interesse pelo tema, que, timidamente, já vinha sendo abordado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Com aproximadamente 100 milhões de processo em curso, o assoberbamento do Poder Judiciário conduz a um processo de erosão da justiça. De fato, é impossível uma justiça célere e de qualidade com esse gigantesco estoque de demandas.

Até por que, a experiência forense revela que nem toda decisão judicial consegue pacificar a controvérsia. É a famosa sentença que julga, mas não resolve o conflito. Decide-se o caso, mas o problema não desaparece e, pior do que isso, os litigantes passam a se odiar, escalonando o conflito e inundando o Judiciário com picuinhas de toda natureza.

É nesse cenário de morosidade e incertezas que surge a mediação, poderosa ferramenta não adversarial de resolução de conflitos, onde não existem vencidos e vencedores.

O trabalho é artesanal e conduzido pelo mediador, que aproxima as partes, facilita o diálogo e convida os mediandos a visitarem o mapa mental do outro. Muitas vezes a solução encontrada é tão criativa que nenhum magistrado teria condições de decidir daquela forma. E isso faz todo o sentido, porque somente aquele que viveu o problema sabe depurar e aquilatar os sentimentos. Daí a relevância dos mediandos colocarem suas próprias digitais no processo de formação do consenso, para se sentirem responsáveis pelo sucesso do acordo alcançado.

A mediação é um valioso trunfo e tem o poder de transformar mediantes em parceiros comerciais, já que nesse processo de harmonização de diferenças muita coisa vem à tona, a ponto de despertar interesses recíprocos e ideias convergentes.

Então, por que acionar o Judiciário e esperar anos por uma decisão judicial que, talvez, não resolva o conflito, se podemos nos valer da mediação e atuar com comprometimento e responsabilidade na construção compartilhada de um consenso célere e pacificador?
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*Marcelo Mazzola é sócio do escritório Dannemann Siemsen Advogados e mediador da CMed-ABPI.

FONTE: Site do Migalhas

Começa a vigorar lei que moderniza sistema de arbitragem


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Publicado em: 29/07/2015

Começou a vigorar segunda-feira (27) a Lei nº 13.129/2015, que atualiza o instituto da arbitragem e amplia o campo de aplicação desse método de solução de conflitos patrimoniais. A lei é uma opção para quem prefere resolver controvérsias fora dos tribunais de Justiça, sem  desfecho demorado que possa causar incertezas ao andamento de negócios.
 
O objetivo da modernização da lei foi tornar a arbitragem mais acessível e, por consequência, também reduzir o volume de processos que chegam à Justiça. Uma das novidades é a previsão do uso da arbitragem em questões com o setor público. Assim, uma empresa em conflito com o governo federal, estado ou município poderá recorrer a esse método.
 
Por esse instituto extrajudicial, o árbitro ou conjunto de árbitros será escolhido pelas partes envolvidas, de comum acordo. Devem ser especialistas no assunto relativo à controvérsia, não necessariamente advogados. A sentença será anunciada no prazo combinado entre as partes, podendo haver prorrogação. Na ausência de previsão de prazo, o tempo máximo para o anúncio da sentença será de seis meses.
 
Juristas
 
A iniciativa de propor a reforma da legislação foi do presidente do Senado, Renan Calheiros, que em 2013 instituiu uma comissão especial de juristas para elaborar um anteprojeto. Presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a comissão entregou um anteprojeto sobre a matéria em outubro de 2013.
 
Convertida em projeto de lei, a proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ainda em dezembro de 2013, em decisão terminativa, sem passar pelo Plenário. Durante o ano de 2014, o texto tramitou na Câmara dos Deputados, voltando ao Senado em maio deste ano para exame final. Na votação, foi excluída emenda da Câmara que inseria dispositivo exigindo regulamentação prévia – a edição de lei específica - para a adoção da arbitragem nos contratos públicos.
 
A chamada Lei de Arbitragem, que foi atualizada, vigora desde 1996 (Lei 9.037, de 23 de setembro de 1996). Pelo texto, as partes poderão estabelecer a forma de resolver eventual conflito escolhendo como forma a “cláusula compromissória” ou o “compromisso arbitral".
 
Vetos
 
Na sanção, em maio passado, a presidente Dilma Rousseff vetou parágrafos que permitiam a arbitragem em questões trabalhistas e em contratos de adesão, aqueles em que o consumidor tem de aceitar todos os termos para efetivar uma compra. Nesses litígios, o consumidor pode recorrer aos Procons ou aos juizados especiais.
 
Pelo texto aprovado pelo Congresso, no caso dos contratos de adesão a cláusula de arbitragem teria de ser inserida por iniciativa do consumidor ou mediante expressa autorização dele. Mesmo com essa ressalva, o Ministério da Justiça recomendou o veto. Segundo a pasta, a “ampliação do espaço da arbitragem, sem os devidos recortes, poderia significar um retrocesso e ofensa ao princípio norteador de proteção do consumidor”.
 
Em relação aos contratos trabalhistas, havia também ressalva para assegurar que a arbitragem só poderia ser adotada por iniciativa do trabalhador e só seria permitida em casos de cargo de confiança ou de executivos. Ainda assim, houve objeção por parte do Ministério do Trabalho: permitir a arbitragem só para esses dois grupos significava “realizar uma distinção indesejada entre empregados”.
 
Para o ministério, o texto aprovado pelo Congresso também adotava “termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista”, o que “colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral”.
 
 
Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Senado aprova projeto que regulamenta a mediação para solução de conflitos


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Publicado em: 03/06/2015
O Senado aprovou nesta terça-feira (2)  projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de solução de conflitos. O objetivo é desafogar a Justiça por meio de acordos entre as partes, antes mesmo de uma decisão nos tribunais. O projeto vai agora a sanção presidencial.
 
O texto aprovado define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.
 
Votado em regime de urgência, o substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 9/2015 ao Projeto de Lei do Senado (PLS 517/2011), do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da administração pública. Não podem ser submetidos à mediação, no entanto, os casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.
 
Entre as modificações feitas pela Câmara, o senador José Pimentel (PT-CE), relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), destacou no seu parecer em Plenário a adequação da lei da mediação ao novo Código de Processo Civil e a garantia de gratuidade para as pessoas pobres.
 
Discussão

Para o presidente do Senado, Renan Calheiros, a lei da mediação e a lei da arbitragem são instrumentos importantes para desafogar o Judiciário por se tratarem de métodos alternativos para resolver impasses menos graves, caso das separações, divórcios e também dos pequenos conflitos interpessoais. 
 
— Irão contribuir para esvaziar as prateleiras da Justiça com os mais de 90 milhões de casos — disse.

A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) também destacou o acúmulo de processos e a importância dos métodos extrajudiciais para a resolução de controvérsias.
 
— A mediação se constitui em lição que merece ser conhecida por todos que se empenham em construir uma sociedade onde prevaleçam a democracia e a paz social — afirmou.
 
Já o senador Walter Pinheiro (PT-BA) ressaltou que a mediação vai encurtar e eliminar etapas, solucionar diversos problemas com agilidade e, ao mesmo tempo, com economia das custas processuais.
 
— E a principal de todas as economias: as soluções chegarão rapidamente aos interessados. Como as decisões no campo e na Previdência Social — disse o senador.
 
Mediador
 
Segundo a proposta, pode ser mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, que tenha confiança das partes e que se considere capacitada para fazer a mediação. O mediador não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.
 
O mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.
 
Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.
 
No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
 
Os tribunais deverão ter cadastro atualizado com os nomes dos mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.

Procedimento
 
A proposta permite que as partes se submetam à mediação mesmo havendo já o processo arbitral ou judicial em curso. Nesse caso, elas devem requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do conflito.  No entanto, a suspensão do processo não impede que o juiz ou o árbitro concedam medidas de urgência.
 
As partes também podem ser assistidas por advogados. Se apenas uma delas estiver assistida, as outras poderão solicitar a nomeação de defensor público.
 
O mediador pode se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para o entendimento dos conflitantes. A mediação termina quando é celebrado o acordo ou quando não se justificam novos esforços para obter o consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestação de qualquer das partes.
 
No caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como será o procedimento e não há prazo definido para sua conclusão. A mediação judicial, por sua vez, deve durar até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo se as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
 
Administração pública
 
A proposta também possibilita a estados, Distrito Federal e municípios, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de solução extrajudicial dos conflitos.
 
Tramitação
 
A proposta tramitava em regime de urgência e recebeu parecer da CCJ em Plenário. A matéria foi discutida por comissão de juristas instituída pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, em 2013. Os juristas apresentaram dois anteprojetos: um sobre arbitragem e outro sobre mediação. O primeiro acabou dando origem ao PLS 406/2013, posteriormente transformado em lei após sanção com vetos pela presidente Dilma Rousseff.
 
A outra proposta da comissão de juristas (PLS 407/2013) acabou sendo discutida em conjunto com o PLS 517/2011, aprovado pelo Senado no fim de 2013, e encaminhada para a Câmara dos Deputados, onde recebeu alterações na forma do substitutivo do relator da CCJ naquela Casa, deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ).
 
 
Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Reforma à lei de arbitragem é sancionada


Lei 13.129/15

Três dispositivos foram vetados, relativos ao contrato de adesão, relação de consumo e relação trabalhista.

quarta-feira, 27 de maio de 2015


O presidente da República em exercício, Michel Temer, sancionou nesta terça-feira, 26, o projeto de reforma da lei de arbitragem (9.307/96), que amplia o alcance do meio alternativo de resolução de conflitos. A lei 13.129/15, entretanto, sofreu três vetos, referentes ao contrato de adesão, relação de consumo e relação trabalhista:
"§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado.
§ 3º Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição.

§ 4º Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição." (NR)
Principais alterações
Com a nova norma, a arbitragem também poderá se aplicar à administração pública direta e indireta para dirimir conflitos patrimoniais. Outras grandes transformações dizem respeito à previsão de arbitragem para solucionar embates relacionados ao Direito do Consumidor e às relações trabalhistas.
De acordo com a assessoria da vice-presidência, o objetivo da novel legislação é diminuir o número de processos no Judiciário.
"Esse processo não impede que se acione o Judiciário. Sempre que as partes se sentirem prejudicadas, poderão recorrer à Justiça para obter medidas coercitivas ou cautelares. Também cria a carta arbitral, mecanismo de diálogo entre arbitragem e os órgãos judiciários."
As mudanças na lei da arbitragem tramitavam no Congresso desde 2013, quando foi enviada ao Senado uma proposta elaborada por comissão de juristas. Conforme determina a lei, as alterações passam a valer dentro de dois meses.
Confira a íntegra da norma abaixo.
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LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................................................
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2º ......................................................................................
....................................................................................................
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)
“Art. 4º ......................................................................................
....................................................................................................
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO)." (NR)
“Art. 13. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
.........................................................................................” (NR)
“Art. 19. .....................................................................................
§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)
“Art. 23. .....................................................................................
§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)
“Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
....................................................................................................
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)
“Art. 32. .....................................................................................
I – for nula a convenção de arbitragem;
.........................................................................................” (NR)
“Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)
“Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)
“Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
.........................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:
“CAPÍTULO IV-A
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”
“CAPÍTULO IV-B
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”
Art. 3º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
“Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:
I – caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II – caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”
Art. 4º Revogam-se o § 4º do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República
 MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams



FONTE: MIGALHAS


Planalto veta arbitragem em relações de trabalho e de consumo

Foi sancionada na noite desta terça-feira (26/5) a reforma da Lei de Arbitragem. O texto foi assinado pelo vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência. A aprovação saiu com três vetos: à previsão da arbitragem para causas trabalhistas, para relações de consumo e para litígios relacionados a contratos de adesão. Os vetos podem ser derrubados pelo Congresso Nacional.
O texto será publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (27/5) e só então será publicada a mensagem de vetos. O que foi divulgado pelo Palácio do Planalto é a íntegra do projeto tal qual saiu do Senado com grifos nos parágrafos vetados – clique aqui para ler.
A reforma da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) é uma grande demanda de todos os setores da área jurídica. Por ser um meio de resolução de conflitos extrajudicial, o efeito direto é desafogar o Judiciário de muitas questões que não precisam da decisão de um juiz. Com a aprovação da nova lei, a expectativa é que o uso do instituto seja ampliado.
O veto aos três parágrafos foi considerado um retrocesso por quem acompanha de perto a discussão. Entretanto, a sanção à maior parte do texto foi comemorada.
A nova lei prevê, por exemplo, o trâmite mais rápido dos processos arbitrais e permite o uso do instituto em litígios relacionados a contratos públicos. O texto também dá ao Judiciário o poder de conceder medidas cautelares para determinar que determinado conflito seja resolvido por meio de arbitragem.
O capítulo das cautelares foi especialmente comemorado pelo Judiciário. A permissão de liminares para assegurar a arbitragem já é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda é aplicada de forma considerada tímida por especialistas no assunto.
A arbitragem é uma saída importante para o assoberbamento dos trabalhos do Judiciário, mas também é fundamental por sua celeridade. O novo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Edson Fachin, por exemplo, dedicou boa parte de sua carreira à arbitragem. Quando passou pela sabatina no Senado, contou que a arbitragem mais demorada de que participou durou dois anos, entre a instrução processual e a sentença.
O projeto de reforma da Lei de Arbitragem tramitava no Congresso desde 2013. Foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça.
Por Pedro Canário, editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2015, 22h42

terça-feira, 19 de maio de 2015

Modernização da lei de arbitragem segue para sanção

Projeto de lei

Senado rejeitou emenda da Câmara e manteve texto original.
quarta-feira, 6 de maio de 2015

O Senado rejeitou nesta terça-feira, 5, a emenda da Câmara (ECD 1/15) ao projeto da lei de Arbitragem (PLS 406/13). Com a rejeição da emenda, os senadores restabeleceram o texto original do projeto, que agora segue para sanção.
 
O projeto amplia o campo de aplicação da arbitragem (lei 9.307/96), método extrajudicial de solução de conflitos. O intuito da modernização da lei é tornar a arbitragem mais acessível e, por consequência, reduzir o volume de processos que chegam à Justiça. Hoje, o Brasil ocupa o terceiro lugar entre os países que utilizam esse recurso, mas com as alterações pode passar a liderar o ranking.

O relator da matéria, senador José Pimentel, acatou apenas emendas de redação, que são ajustes no texto final. Foram feitos ajustes na ementa do projeto e substituída a expressão "questões" por "pedidos" no art. 33. Segundo Pimentel, a palavra "questões" tem mais a ver com a sociologia, enquanto "pedidos" se remete ao mundo jurídico. 

A mudança sugerida pelos deputados, que terminou sendo rejeitada pelo Senado, previa a inserção de um dispositivo exigindo regulamentação prévia para a adoção da arbitragem nos contratos públicos. A arbitragem também deveria ser prevista nos editais ou nos contratos da administração.

Histórico

O texto do projeto de modernização da lei de arbitragem foi elaborado por uma comissão de juristas. Presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, entregou a sugestão de texto em outubro de 2013. No início do ano seguinte, a matéria foi para a Câmara, tendo voltado para o Senado no último mês de março.

Em visita ao presidente Renan Calheiros, no final do mês de março, o ministro Salomão defendeu o texto original e apontou que a mudança da Câmara poderia colocar em risco as arbitragens relacionadas à administração pública. Para o ministro, as alterações dos deputados seriam "um retrocesso", já que o texto do Senado "é muito bom".

FONTE: MIGALHAS

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Lei de arbitragem completa 18 anos de vigência em via de reforma

Especialistas comentam importância do sistema e principais pontos do PL 7.108/14, que visa reformar a lei 9.307/96.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014


Alternativa ao sistema jurídico convencional estatal, a arbitragem é reconhecida legalmente em nosso país desde a colonização portuguesa e foi prevista ainda no Brasil Império, mediante a possibilidade aberta pelo artigo 160 da Constituição de 1824, o qual estabelecia que as partes poderiam nomear juízes-árbitros para solucionar questões nas áreas cíveis e nas penais civilmente intentadas.
O legislador também já chegou a tratar o sistema como obrigatório, conforme previam os artigos 245 e 294 do ainda vigente Código Comercial de 1850:
Art. 245 - Todas as questões que resultarem de contratos de locação mercantil serão decididas em juízo arbitral.
(...)
Art. 294 - Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral.
Eficaz método extrajudicial de solução de litígios, a arbitragem assumiu novos contornos no regramento e no território brasileiro em 23 de setembro de 1996. Dois meses depois, entrava em vigor a lei 9.307, que oferecia às partes contratantes a possibilidade de se solucionar conflitos com maior agilidade, discrição e contemplando ainda decisões mais especializadas e técnicas.
Hoje, próximo de completar 18 anos de vigência, esse método se consolidou e é uma das técnicas mais utilizadas fora da esfera do Judiciário. Além das eventuais benesses às partes, a arbitragem tem se apresentado como uma das soluções mais viáveis para desafogar o Judiciário, sendo amplamente incentivada.
Nesta senda, seu protagonismo fez com que emergisse a necessidade de ampliar e fortalecer a arbitragem como meio viável e rápido de resolução de conflitos. Após intenso trabalho de uma comissão de juristas, então, surgiu o PL 7.108/14, que se destina a reformar a lei 9.307.

Administração pública

O projeto de lei em trâmite no Congresso expande as hipóteses em que a arbitragem pode ser utilizada. O artigo 1º, por exemplo, conforme aprovado na Câmara, admite aplicação no âmbito da administração pública direta e indireta para dirimir conflitos relativos a direito patrimonial disponíveis, desde que prevista a cláusulas no edital ou nos contratos da administração nos termos do regulamento. A Casa Legislativa aprovou emenda ao PL que inclui a exigência de regulamentação da arbitragem nos casos de contratos públicos.
Para o advogado Gilberto Giusti, do escritório Pinheiro Neto Advogados, o projeto vem ao encontro do entendimento que a jurisprudência dos Tribunais já havia consolidado nos últimos anos, "ou seja, que a arbitragem é sim meio válido e eficaz para dirimir disputas de caráter econômico oriundas e/ou relacionadas a contratos firmados com entes da Administração Pública Direta e Indireta que contenham cláusula compromissória legitimamente firmada".
"A reafirmação desse entendimento pela via legal é bem-vinda para que eventuais dúvidas que ainda possam existir quanto a essa matéria sejam de vez afastadas."
Entretanto, segundo o especialista, ao estabelecer que a solução arbitral esteja prevista no edital e seja objeto de regulamentação, o projeto vai na contramão do desenvolvimento do instituto no país.
"A previsão de um regulamento posterior – que não se sabe bem qual é e como se dará – para validar a cláusula compromissória inserida nos contratos com a Administração Pública (...) parece-me desnecessária e geradora de indesejável insegurança jurídica, inclusive no tocante às arbitragens já em curso relativas a contratos com entes da Administração."
Já segundo o advogado e árbitro Mauricio Gomm Santos, que atua em processos arbitrais no Brasil e no exterior no campo de contratos comerciais em geral, a locução adverbial condicional "desde que" seguida da menção aos "termos do regulamento" faz nascer um quadro de "dependência perigosa, anacrônica e supérflua".
"Além da clara desnecessidade da regulamentação e da flagrante insegurança que daí adviria, cabe relembrar que já há expressa previsão em diversos diplomas legislativos do uso da arbitragem por entes da Administração Pública, sempre sob a lente do Judiciário que tem construído uma sólida jurisprudência sobre o assunto. Ademais, o trabalho para se regulamentar dispositivos legislativos traz, como é sabido, incerteza no conteúdo e no tempo."
Segundo Gomm, a emenda inserida pela Câmara poderá trazer insegurança e fazer "retroagir pensando que estamos avançando". "Como se sabe, quando a insegurança aparece, o investidor desaparece ou o prêmio do seguro cresce."
Ainda que a determinação seja suprimida, o especialista afirma ter opinião pouco favorável sobre a pertinência de se alterar a lei para prever o uso da arbitragem pela administração pública direta e indireta, podendo gerar novo e rápido anseio de mudança.
"Para tal, basta que a Administração comece a ter contra si decisões arbitrais, as quais se apimentarão se a parte vencedora for estrangeira, subsidiária nacional de empresa estrangeira, ou administrada por câmara internacional, ainda que princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa tenham sido preservados."
O árbitro exemplifica, declarando que nos EUA, a lei Federal de arbitragem está beirando os 90 anos e poderia ter sido alterada, mas é voz assente entre o mundo arbitral yankee que uma tentativa de mudança, por mais justificável e acertada que fosse, "abriria uma caixa de pandora com risco para o próprio exercício do instituto e prejuízos incalculáveis ao país".
Área trabalhista
O artigo 4º do PL trata da arbitragem sobre relação de emprego, com a concordância do empregado. A cláusula, entretanto, limita a aplicação ao empregado que ocupa ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou diretor estatutário e terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com ela.
Segundo Gomm, a "getuliana" CLT surgiu numa época em que a grande maioria dos trabalhadores brasileiros era analfabeta. "Os tempos mudaram muito." Ainda para o especialista, ao trabalhador que ocupa - ou venha a ocupar - cargo ou função de administrador ou diretor estatutário, "não se pode utilizar da mesma premissa de hipossuficiência utilizada ao trabalhador menos letrado, com pouca ou nenhum poder de barganha".
"Em um momento em que empresas estrangeiras continuam a aterrissar no Brasil é importante e positivo que se lhes ofereça a opção de contratar executivos locais e com eles pactuar a cláusula arbitral. A meu juízo, a proposta é um avanço."
No mesmo sentido, Gilberto Giusti destaca que o projeto traz um grande avanço ao dar segurança jurídica à eficácia da solução arbitral para conflitos trabalhistas envolvendo empregados com posição de direção ou de alta administração na empresa, "o que, aliás, também já vinha sendo desenhado pela jurisprudência recente de nossos Tribunais".
"Embora ainda preveja limitações como a necessidade de a arbitragem ser instituída pelo empregado ou contar com a expressa concordância deste (em que pese o empregado já ter firmado a cláusula compromissória lá atrás), repito que se trata de um avanço nas sempre delicadas e extremamente estatizadas disputas trabalhistas."
Ingresso em juízo

Outro ponto também bastante discutido da proposta trata da possibilidade prevista no § 4º do artigo 33 do PL, de que "a parte interessada poderá ingressar em juízo também para requerer a prolação da sentença arbitral complementar, caso o árbitro não decidir todas as questões submetidas à arbitragem".
Para Giusti, a previsão é muito perigosa e espera-se que ela seja retirada do texto final, visto que pode trazer insegurança jurídica. "Entendo mais apropriado o texto da lei atual, que prevê, entre as causas de nulidade da sentença arbitral como um todo, o fato de esta 'não decidir todo o litígio submetido à arbitragem' (art. 32, V)."
Segundo Gomm, como houve uma explosão no uso do instituto nos últimos cinco anos, é natural que hajam decisões questionáveis ou questionadas na Justiça. Entretanto, "a emenda poderá sair pior do que o soneto".
"Tal proposta – se aprovada – poderá acabar impulsionando uma corrida ao Judiciário. Todos os sucumbentes na arbitragem naturalmente tenderão a bater às portas do Judiciário defendendo que nem todas as “questões” foram decididas pelo árbitro. Consequentemente, hão de igualmente defender que, enquanto não houver manifestação judicial complementar, imperar-se-á a sustação dos efeitos da decisão arbitral. Portanto, a suspensão dos efeitos da sentença arbitral tem tudo para ser a regra; não a exceção."
Se há o temor de que o árbitro venha a julgar equivocada ou parcialmente as “questões” a si confiadas, segundo o árbitro, cabem às partes deixar claro suas preocupações no Termo de Arbitragem, estabelecendo inclusive a previsão de um duplo grau arbitral.

Mecanismo de pacificação social
"As soluções extrajudiciais, em especial a arbitragem, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes. Indiretamente, carrega perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o decantado volume de processos", afirma o ministro do STJ Luis Felipe Salomão.
Em artigo escrito a Migalhas para celebrar a efeméride, o presidente da comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto de reforma da lei de arbitragem destaca que a ampliação segura do espectro da norma "é imperativo para o momento social e econômico em nosso País, de modo que a aprovação do projeto acima mencionado será importante marco para o instituto".

Migalhas de arbitragem

Segundo Crina Baltag, secretária geral do Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham, são atendidas por ano, em média, de 10 a 11 arbitragens. Isso significa mais de 20 empresas. Os tipos de processos mais comuns são de arbitragem societária e arbitragem envolvendo contratos de engenharia. O valor médio das arbitragens é de R$ 7,5 milhões, com um valor máximo de R$ 230 milhões.
Dados fornecidos pela Amcham dão conta de que:
  • Entre 2010 a 2013, foram iniciados 603 procedimentos arbitrais nas seis principais câmaras de arbitragem do Brasil [Brasil-Canadá, FIESP, Amcham, Câmara de Arbitragem do Mercado, FGV e Câmara de Arbitragem Empresarial-Brasil], e o valor acumulado dos litígios se aproximou dos R$ 16 bilhões.
  • No ano passado, o valor das arbitragens entrantes somou R$ 4,8 bilhões, aumento de mais de 70% sobre os R$ 2,8 bilhões de 2010.
  • Os conflitos societários são responsáveis pelo maior volume de arbitragens, com matérias relacionadas a acordos de acionistas e outras pendências vinculadas à administração.
  • O segundo grande motivo de litígios intermediados pela arbitragem são as divergências de entendimento em contratos de construção civil e energia.
  • O perfil das empresas usuárias é de médio e grande porte. Elas preferem resolver rapidamente suas divergências, ao invés de ter que recorrer ao Judiciário.

FONTE: Migalhas