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POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

  POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA entende e valoriza a importância da privacidade indivi...

terça-feira, 15 de novembro de 2022

POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

 POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA entende e valoriza a importância da privacidade individual e, por isso, trabalhamos constantemente para garantir a proteção de todos os dados pessoais que tratamos.

Dessa forma, elaboramos esta Política de segurança e privacidade para lhe auxiliar a entender quais informações suas nós coletamos, por qual(is) motivo(s) as coletamos e como as compartilhamos. Além disso, também informamos aqui sobre os seus direitos relativos a essas informações e como exercê-los junto ao CEMA.

  1. DEFINIÇÕES

Dados Pessoais: Qualquer informação que identifique ou que possa identificar uma pessoa física, por exemplo: nome, data de nascimento, estado civil, número de inscrição no CPF/MF e no RG, e-mail, telefone fixo e celular, endereço residencial, conta e agência bancária, ou características físicas, econômicas, culturais ou sociais.

Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:Pessoa nomeada para atuar como canal de comunicação entre o CEMA, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados -ANPD.

Tratamento: Qualquer operação com dados pessoais, incluindo coleta, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, atualização, comunicação, transferência, compartilhamento e extração de dados pessoais.

  1. QUAIS DADOS PESSOAIS SEUS NÓS COLETAMOS?

As informações que coletamos a seu respeito são apenas aquelas compatíveis e necessárias para viabilizar a sua relação conosco, por exemplo, de associado, de cliente, mediador, árbitro, perito, fornecedor de produtos ou serviços, funcionário de um parceiro de negócio, usuário de um dos nossos website ou aplicativo móvel, dentre outras.

Agrupados em categorias, abaixo apresentamos as principais delas:

  • Informações de identificação, como o seu nome, RG, CPF, CNH, passaporte, gênero, idade, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, dentre outros;

  • Informações que nos auxiliem a contatá-lo, como endereço residencial, CEP, telefone fixo ou celular, caixa posta e e-mail;

  • Informações financeiras, como conta corrente, agência bancária e histórico de crédito;

  • Informações profissionais, como profissão, local de trabalho, cargo, histórico profissional, qualificação acadêmica, diplomas e outros certificados de capacitação, proficiência em idiomas, dentre outras;

  • Atributos associados aos seus dispositivos eletrônicos, como provedor de acesso, sistema operacional, endereço de protocolo de internet - IP, navegador, data e hora do acesso, páginas vistas, dentre outros; e

  • Informações concernentes à sua imagem, como fotos e vídeos.

  1. COMO COLETAMOS OS SEUS DADOS PESSOAIS?

Quando você entra em contato conosco, você voluntariamente nos disponibiliza informações a seu respeito, por exemplo, ao entrar em contato conosco através do número telefônico (84)99997-0080 ou por meio do endereço eletrônico cema.arbitragem@hotmail.com ou, ainda, quando encaminha, ao Centro de Mediação e Arbitragem Ltda – CEMA, um requerimento para instituição de um procedimento arbitral.

Por fim, há a possibilidade de coletarmos informações suas que se encontrem disponibilizadas publicamente, incluindo, mas não se limitando a redes sociais, como Facebook, Instagram e Linkedin.

  1. COMO UTILIZAMOS OS SEUS DADOS PESSOAIS?

Nós tratamos os seus dados pessoais para atender a finalidade para a qual você os forneceu ao CEMA ou para outras finalidades compatíveis com estas e informadas a você no momento da coleta dos seus dados. Por exemplo, poderemos tratar os seus dados pessoais para permitir que você usufrua das várias atividades desenvolvidas na nossa instituição, tais como arbitragem e mediação prestados pelo CEMA ou, ainda, para viabilizar a sua participação em um de nossos eventos, dentre outros.

Também poderemos utilizar os seus dados pessoais para cumprir com as nossas obrigações impostas por lei, regulações de órgãos governamentais, autoridades fiscais, Poder Judiciário e/ou outra autoridade competente. Por exemplo, no caso de recebermos um ofício proveniente do Poder Judiciário referente a um procedimento arbitral que sediamos, poderemos tratar os dados pessoais das partes nele envolvidas para que possamos adequadamente respondê-lo.

Zelando pela sua segurança (e de terceiros), também poderemos tratar os seus dados pessoais para controlarmos o acesso às nossas dependências e evitarmos fraudes de identificação neste acesso.

Caso você seja um funcionário de uma empresa que tenha o interesse de se associar ao CEMA, também poderemos tratar os seus dados pessoais para realizarmos análises de crédito do seu empregador e, assim, entendermos o perfil econômico dele frente ao mercado.

Por fim, mesmo após o término da sua relação conosco, nós poderemos tratar alguns dos seus dados pessoais para cumprirmos com nossas obrigações legais ou regulatórias, ou, ainda, para exercermos nossos direitos garantidos em lei, inclusive como prova em processos judiciais, administrativos ou arbitrais.

  1. O QUE SÃO COOKIES E COMO OS UTILIZAMOS?

Cookies são pequenos arquivos de texto que poderemos armazenar nos seus aparelhos eletrônicos quando você visita um dos nossos websites ou aplicativo móvel. Nós utilizamos desta ferramenta para diferentes finalidades, como personalizar a sua experiência de navegação, compreender a forma como os nossos websites são utilizados e para refinar o conteúdo que promovemos através dele.

A qualquer momento, você pode desabilitar os cookies nas configurações do seu navegador. Contudo, a sua oposição aos cookies necessários poderá prejudicar ou inutilizar a sua experiência de navegação.

  1. COM QUEM COMPARTILHAMOS OS SEUS DADOS PESSOAIS?

A depender da relação que você estabeleça com o CEMA, nós poderemos compartilhar os seus dados pessoais com órgãos públicos e de proteção ao crédito, com o Poder Judiciário, parceiros de negócio, algumas instituições financeiras, assessorias contábeis e/ou jurídicas, dentre outros. Em todos estes casos, zelando pela sua privacidade, nós utilizaremos de instrumentos contratuais para assegurar que os terceiros que os recebam garantam a eles a proteção adequada.

Eventualmente, é possível que o terceiro com quem os seus dados são compartilhados se encontre fora do Brasil. Neste caso, nós daremos preferência para que essa transferência internacional ocorra apenas para os países que possuem um grau de segurança similar ao previsto pela legislação brasileira, ou quando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados assim autorizar. Caso isso não seja possível, nós utilizaremos de cláusulas contratuais apropriadas e de auditorias prévias, com o propósito de assegurar que os terceiros que recebam os seus dados pessoais observem os padrões de proteção exigidos pela legislação brasileira.

Para mais informações a respeito das entidades públicas e privadas com quem poderemos compartilhar os seus dados pessoais, por favor entre em contato com o nosso Encarregado por meio do canal para o exercício dos seus direitos indicado no tópico 8 abaixo.

  1. COMO MANTERMOS OS SEUS DADOS SEGUROS?

Nós adotamos políticas e procedimentos rigorosos que determinam como os dados pessoais devem ser tratados aqui no CEMA. Tais normas têm como objetivo garantir o tratamento adequado e lícito dos dados pessoais que detemos.

Além disso, também adotamos inúmeras medidas técnicas para manter os seus dados pessoais seguros e protegidos de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito, sempre à luz das regras aplicáveis de proteção de dados e de segurança da informação.

  1. COMO VOCÊ PODE EXERCER OS SEUS DIREITOS?

Qualquer que seja a sua relação com o CEMA, asseguramos que todos os seus direitos relativos ao tratamento dos seus dados pessoais serão respeitados. Estes direitos incluem, mas não estão limitados a:

  1. Saber se realizamos algum tratamento com os seus dados pessoais e, sendo este o caso, saber quais são os dados que tratamos;

  2. Corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados, pelos meios exigidos pela regulamentação específica, quando necessário;

  3. Solicitar a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou que, porventura, tenham sido tratados em desconformidade com a lei;

  4. Solicitar a portabilidade dos dados a outro fornecedor de produtos ou serviços;

  5. Solicitar a eliminação dos dados coletados e utilizados com base no seu consentimento;

  6. Obter informações sobre as entidades públicas ou privadas com as quais compartilhamos os seus dados;

  7. Quando a atividade de tratamento necessitar do seu consentimento, você pode se negar a consentir. Nesse caso, iremos lhe informar sobre as consequências dessa decisão;

  8. Quando a atividade de tratamento necessitar do seu consentimento e você opte por fornecê-lo, você poderá revogá-lo a qualquer momento

  9. Solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais; e

  10. Opor-se a atividades de tratamento que, porventura, tenham sido realizadas em desconformidade com a lei.

Para exercer os seus direitos, entre em contato com o nosso Encarregado, por meio do endereço eletrônico cema.arbitragem@hotmail.com ou pelo Formulário de Contato na página inicial deste blog.

Em casos específicos, é possível que a sua requisição não seja atendida. Nestes casos, nós explicaremos os motivos que justificaram o não atendimento. Por exemplo, requisições que envolvam dados pessoais e/ou documentos de outros titulares não serão atendidas, exceto mediante procuração, poder parental ou outra hipótese que autorize o exercício do direito de outro titular por você.

    9. ESCLARECIMENTOS OU DÚVIDAS

Em caso de dúvidas, por favor entre em contato com o nosso Encarregado IVANILDO FELIX DE LIMA, por meio do endereço eletrônico cema.arbitragem@hotmail.com ou pelo Formulário de Contato na página inicial deste blog.

    10. ATUALIZAÇÃO DESTA POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

Com o objetivo de garantir o nosso compromisso de transparência com você, esta Política de Segurança e Privacidade poderá ser alterado a qualquer momento.


terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Arbitragem para pequenas e médias empresas


Danilo Ribeiro Miranda Martins

Ao tornar a arbitragem acessível economicamente para pequenas e médias empresas, portanto, a CAMES atende à diretriz constitucional, dando mais um importante passo para o avanço quantitativo e qualitativo da arbitragem no Brasil.
terça-feira, 15 de janeiro de 2019


É notório o avanço da arbitragem desde a edição da lei 9.307/96, tanto em termos quantitativos quanto qualitativos. Do ponto de vista qualitativo, tem-se admitido a arbitragem em diversas áreas em que até então havia bastante resistência, como em litígios envolvendo a Administração Pública e em disputas envolvendo contratos individuais de trabalho.

Quantitativamente, constata-se que o número de arbitragens iniciadas no Brasil dobrou nos últimos cinco anos, alcançando a marca de 333 novos processos iniciados em 2017. Tais disputas envolveram o valor médio de R$ 159,2 milhões em 2016 e de R$ 84,5 milhões em 2017.

Nota-se, porém, que a arbitragem ainda é vista como um mecanismo disponível apenas para disputas complexas envolvendo grandes empresas. Os altos valores cobrados a título de custas e honorários por algumas Câmaras, inclusive, têm sido vistos como óbices para a expansão da arbitragem, principalmente na área trabalhista.

A Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada - CAMES, no entanto, tem conseguindo alterar esse quadro, tornando a arbitragem acessível para pequenas e médias empresas, que agora também podem contar com a utilização desse mecanismo moderno e seguro para a solução de suas disputas financeiras e contratuais.

Em primeiro lugar, a CAMES inovou fixando um teto para os custos da arbitragem, que usualmente não ultrapassa 5% do valor total da causa. Esse custo, vale lembrar, como regra será rateado igualmente entre as partes, devendo ser ressarcida ao final a parte vencedora.

Visando tornar a arbitragem economicamente viável em litígios de até R$ 200 mil reais, ademais, desenvolveu-se um procedimento de arbitragem sumária, em que toda a prova é pré-constituída e a sentença arbitral deve ser proferida em até três meses contados da assinatura do termo de arbitragem. Para esses casos, foram estabelecidos honorários ainda mais reduzidos, compatíveis com a simplificação do procedimento.

Para a área trabalhista, por sua vez, foi desenvolvido um regulamento de arbitragem trabalhista sumária destinado especialmente para situações de rescisões trabalhistas. Nesses casos, a CAMES designa um árbitro imparcial responsável por conduzir o procedimento, incumbindo-o de verificar se os pagamentos e a quitação estão sendo realizados em conformidade com a lei, e de homologar eventual acordo, por meio de sentença arbitral, nos termos do artigo 28 da lei 9.306/96. Além disso, a CAMES disponibiliza advogado dativo para assessoramento jurídico do empregado, caso esteja desacompanhado.

Trata-se de procedimento bastante expedito, para que se atenda ao prazo para pagamento das verbas rescisórias sem multa previsto no artigo 477 da CLT. Nesse caso, prevê-se o pagamento de taxa equivalente a 2% do valor do acordo, similar às taxas cobradas para homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho.

Ressalte-se que, atualmente, a CAMES está presente em oito Estados da federação, sendo a primeira Câmara a utilizar procedimento integralmente eletrônico, o que evita também custos com deslocamentos, cópias e impressão de documentos.

A resolução CNJ 125/10 é clara ao afirmar que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas. Ao tornar a arbitragem acessível economicamente para pequenas e médias empresas, portanto, a CAMES atende à diretriz constitucional, dando mais um importante passo para o avanço quantitativo e qualitativo da arbitragem no Brasil.
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*Danilo Ribeiro Miranda Martins é procurador Federal, mestre em Direito pela PUC-SP, MBA em Finanças pelo IBMEC, sócio-fundador da CAMES.

FONTE: MIGALHAS
Camara de Mediacao e Arbitragem Especializada  S.S LTDA

quinta-feira, 15 de março de 2018

Conciliação garante maior possibilidade de ganho ao consumidor


Dia do consumidor

O uso alternativo de solucionar conflitos evita a judicialização e garante mais celeridade para empresas e consumidores.
quinta-feira, 15 de março de 2018


O dia do consumidor, comemorado hoje, 15, é uma data importante para os comerciantes. Muitos oferecem promoções e formas de pagamento atrativas para que o cliente realize compras, mas, infelizmente, nem as melhores ofertas podem evitar problemas entre o consumidor e a empresa. Para evitar conflitos, muitas empresas estão investindo em parcerias com câmaras privadas de mediação e conciliação.
O uso dos métodos consensuais para a resolução de conflitos tem sido cada vez mais frequente no país. Para a especialista em Direito do Consumidor, Danielly Lopes, o uso prioritário dos métodos alternativos para a resolução de conflitos incentivam uma mudança que tem avançado, mas ainda tem um longo caminhar pela frente.
Segundo ela, a conciliação se adapta muito às relações de consumo porque garante mais possibilidades de ganho ao consumidor, além de evitar a judicialização.
"É claro que o acesso ao Judiciário é importante, mas, em virtude desse congestionamento que estamos vivendo, essas opções são muito bem-vindas. Elas têm de ser bem reguladas, e o importante é que junto com essa evolução da cultura também venha uma evolução dos resultados."
A solução para essas controvérsias é simples, rápida, econômica e ambas as partes saem satisfeitas. Além disso, os tribunais também são beneficiados, recebem menos demandas e economizam o dinheiro público. Ludmilla Gomes, conciliadora da Vamos Conciliar, explica que uma câmara privada apta para solucionar os conflitos pode fazer diferença na relação entre consumidor e empresa.
"É comum enfrentarmos problemas com algum fornecedor, acredito que a maioria das pessoas já passou por essa situação. O grande diferencial é a forma que essa empresa vai solucionar o problema. Trabalhar com uma câmara privada, que está apta para resolver o conflito traz uma imagem positiva para a empresa e possibilita a fidelização do cliente."
Para a servidora Edna Maria Magalhães Santos, que utilizou a plataforma, a experiência foi positiva. Ela precisava quitar os débitos do convênio e reaver o plano de saúde. "Foi algo novo pra mim, não conhecia a ferramenta, me indicaram e apostei na alternativa. Fiquei muito satisfeita com o resultado, foi excelente", comemora Edna.
Ludmilla ressalta a importância do diálogo na resolução de conflitos, quando a relação já está desgastada pelo litígio.
"Muitas vezes a comunicação é perdida por conta do desgaste, mas quando o cliente percebe que a empresa está disposta a solucionar o problema e permite que ele participe na construção da solução, ele fica mais aberto para resolver. O grande benefício é que o cliente tem uma imagem positiva em relação à empresa."
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Camara Brasileira de Resolucao de Conflitos

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Especialista explica diferenças entre mediação judicial e extrajudicial

Autocomposição

O procedimento extrajudicial pode ser utilizado antes, durante e até mesmo depois da prolação de uma sentença.

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Comparti
A legislação tem provocado mudanças a fim de promover os métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação. A mediação é uma forma rápida e menos onerosa para resolver conflitos, e pode ser judicial ou extrajudicial.

Apesar de serem semelhantes, os métodos possuem algumas diferenças: na mediação extrajudicial, realizada por um mediador ou câmara privada, as partes podem escolher o mediador e como desejam realizar o procedimento. Além disso, a mediação extrajudicial é ainda mais célere. 

Na mediação judicial, as audiências são realizadas por um mediador indicado, com escolha limitada ao rol dos mediadores cadastrados no respectivo tribunal. A lei de mediação (13.140/15) reforçou a necessidade de Tribunais criarem centros judiciários de solução consensual de conflitos – os Cejuscs. Esses centros já estão em funcionamento e podem ser procurados pela sociedade. 

Para o coordenador da câmara privada Vamos Conciliar, Pedro Samairone, recorrer aos Cejuscs é valido, mas a mediação extrajudicial pode ser mais viável. Ele destaca que as câmaras privadas contam com profissionais qualificados e já realizam mediações até de forma online, sem a necessidade de deslocamento ou mesmo um procedimento pré-processual nos Cejuscs. Para o especialista, é uma solução para as partes e para o Judiciário, pois contribui para dirimir a sobrecarga de processos.

Sobre a validade do procedimento, Samairone explica que não há prejuízo para as partes que optarem pela mediação extrajudicial. Se obtido o consenso, é emitido um termo de acordo extrajudicial, que é assinado pelas partes e pelo mediador. As partes podem optar em requerer homologação do termo no Judiciário, contudo, este termo possui validade e força de título executivo extrajudicial.

Os procedimentos podem ser utilizados em casos trabalhistas, conflitos entre familiares, cobrança de dívidas, relações de consumo e até mesmo pensão alimentícia. É importante destacar que os métodos autocompositivos não podem ser empregados em casos onde houve violência doméstica ou de crimes contra a vida.

A mediação pode ser utilizada a qualquer momento: antes de ser judicializado, durante o curso do processo judicial e até mesmo depois de ser proferida uma sentença. Além disso, as partes têm total liberdade para conduzir o procedimento e encontrar soluções com ganhos mútuos.
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FONTE: SITE MIGALHAS

 

segunda-feira, 3 de julho de 2017

JT homologa acordo extrajudicial feito por câmara privada de mediação

Caso foi homologado pela JT de Araripina/PE e intermediado pela Vamos Conciliar.
domingo, 2 de julho de 2017

Compar

Ex-empregada de uma empresa fabricante de gessos consegue direito ao pagamento de FGTS por meio de conciliação. O caso aconteceu em 24 de maio, onde a câmara de conciliação e mediação Vamos Conciliar promoveu uma mediação em um caso envolvendo relações de trabalho. 

O acordo intermediado foi homologado pela juíza do Trabalho Carla Janaina Moura Lacerda, titular da vara do Trabalho de Araripina/PE, localizado no sertão pernambucano.

Demitida sem justa causa da empresa há oito meses, embora tenha recebido todas as verbas indenizatórias, a mulher ainda não havia conseguido sacar seu FGTS porque a empresa não tinha efetuado o depósito integral dos valores devidos, tampouco a multa de 40% sobre o total do montante do Fundo. 
Desde a demissão, a ex-empregada tentava um acordo informal com a empresa, sem sucesso. Então, esta sugeriu a realização de uma mediação, e ela aceitou. Eles acionaram a Vamos Conciliar e, em apenas 13 dias (entre a mediação, que foi realizada em cerca de três horas, e a homologação), ela conseguiu ter acesso ao seu direito. Ambas as partes ficaram satisfeitas.
Durante a mediação presencial, realizada em Recife/PE, a empresa propôs o pagamento integral do FGTS, mas de forma parcelada, em 10 vezes. Mesmo ciente de que demoraria meses para receber o valor integral do Fundo, a ex-empregada aceitou a proposta, pois temia uma delonga ainda maior se levasse o caso para o Poder Judiciário.
"Minha ideia era resolver a questão de forma amistosa, para não virar um processo judicial. Foi aí que meu ex-patrão sugeriu a mediação para solucionarmos tudo mais rápido. A proposta foi apresentada em uma tarde e não houve nenhuma resistência. Nem precisei de uma audiência na Justiça para ter acesso à chave que dá direito ao saque do FGTS, já que o acordo firmado na mediação foi homologado pela juíza", conta a ex-gerente de planejamento.
A magistrada responsável pela homologação do caso considerou não haver prejuízo para a ex-empregada a validação do acordo feito por meio de mediação, já que todos os seus direitos estavam sendo observados.
O diretor executivo da empresa, responsável pela representação na mediação, considerou o processo intermediado pela Vamos Conciliar "bem vantajoso".
"Atendeu às partes, principalmente a dela, que tinha dificuldade de se deslocar até Araripina, distante 700 quilômetros de Recife, para fazer o acordo. A presença da Vamos Conciliar facilitou o diálogo, o processo de negociação, e foi bem ágil", disse.
Segundo ele, no que tange à seara trabalhista, "a Vamos Conciliar deu um exemplo muito forte de que é possível fazer as conciliações e os acordos trabalhistas de uma forma bem amigável", sem a necessidade de uma audiência judicial, que, em alguns casos, pode deixar "as partes incomodadas e nervosas".
"Achei o processo muito bom, recomendo e irei recomendar às outras instituições e empresas com quem tenho contato", completou.
Marco histórico
Na opinião de Karina Vasconcelos, da mediadora da Vamos Conciliar, este pode ser considerado "um grande marco na história das câmaras privadas de mediação e conciliação", não apenas por ser a primeira mediação relativa a questões trabalhistas realizada por uma câmara privada, mas também em virtude da homologação, por uma magistrada, do acordo extrajudicial.
"Vamos poder ofertar segurança para qualquer cliente, mostrando que é possível fazer acordos trabalhistas num ambiente de câmara privada, cujos acordos extrajudiciais poderão ser homologados pelo Judiciário. Tudo pode ser resolvido no ambiente consensual de uma câmara, sem a lógica litigiosa da Justiça", ressalta.
Embora a lei de mediação e o novo CPC tenham valorizado a utilização dos métodos consensuais na resolução de conflitos, nenhum deles previu o uso da mediação e da conciliação para solucionar casos envolvendo relações de trabalho. Entretanto, segundo a mediadora, não há proibição expressa. Ela acredita que possivelmente seja necessária regulamentação específica para a mediação de conflitos desse tipo.
"Muita gente entende que não é possível resolver conflitos de trabalho pela mediação. As pessoas têm uma resistência em aceitar isso, porque não há um disciplinamento legal. Porém, a consensualidade e a não litigiosidade fazem parte dos princípios que norteiam o Direito, tanto o Direito Civil quanto o Direito do Trabalho", destaca.
Ela ainda ressalta que a mediação pode ser vantajosa para a própria Justiça do Trabalho.
"Para a Justiça trabalhista, isso também é muito bom, pois ela lida com questões indisponíveis e disponíveis, mas ganharia toda a sociedade, se esse ramo da Justiça se dedicasse todo tempo a apreciar só matérias indisponíveis. No que tange às matérias disponíveis, os acordos finalizados numa câmara só iriam para o Judiciário dar um aval, que é a homologação", propõe.

FONTE: MIGALHAS

quinta-feira, 9 de março de 2017

Direito da USP é premiado por incluir disciplinas sobre mediação

A inclusão de duas disciplinas sobre mediação e conciliação na mais tradicional graduação de Direito do país, a faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), rendeu ao professor de Direito do Trabalho e de Direitos Humanos, Antônio Rodrigues de Freitas Júnior o prêmio Conciliar é Legal, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O prêmio foi entregue pela presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, no dia 14/2, durante a 34ª sessão extraordinária do CNJ.

Lançado pelo CNJ em 2010 como parte da Semana Nacional de Conciliação, o Prêmio Conciliar visa reconhecer o aprimoramento do Poder Judiciário em relação à conciliação na sociedade. A inclusão de duas matérias sobre “mediação e promoção da cultura da paz” na faculdade de Direito da USP, feita pelo professor Rodrigues de Freitas em 2008, foi vencedora na categoria “ensino superior”.

Para o professor, o reconhecimento do prêmio é muito importante por   encorajar outros professores e outras faculdades a introduzirem essa disciplina. “Na medida em que o CNJ sinaliza a importância desse olhar da mediação na formação do aluno de direito nós nos sentimos respaldados para replicar a boa prática”, diz o professor Rodrigues de Freitas.

Advogado “pit bull” – De acordo com Freitas, quando a matéria foi introduzida na USP, como disciplina optativa a partir do quarto ano do curso, causou certo estranhamento devido à falta de conhecimento e à cultura do advogado bom de briga, conhecido popularmente na universidade como advogado “pit bull”.

Atualmente, a disciplina foi incluída também na pós-graduação. “Já orientei três teses de mestrado e doutorado sobre mediação”, diz Rodrigues de Freitas. Para ele, para que a disciplina da mediação seja introduzida em todas as faculdades de Direito, é necessária a capacitação dos professores. “Essa disciplina mal dada é pior do que não dada”, diz.

Menção honrosa – Além dos 14 projetos vencedores, 19 práticas receberam menções honrosas pelos projetos eficientes voltados à solução pacífica de conflitos. Na categoria “ensino superior” foi dada a menção honrosa à Faculdade de Direito de Ribeiro Preto da Universidade de São Paulo, pelo Projeto integrado em formação, pesquisa e serviços comunitários em meios adequados de solução de conflitos. Outra menção honrosa foi dada ainda à Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, pelo trabalho desenvolvido em parceria, integrante da publicação “Série: Diálogos sobre Justiça”, produzida pela Secretaria de Reforma do Judiciário e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.

Prêmio Conciliar é legal - Lançado pelo CNJ em 2010 como parte da Semana Nacional de Conciliação, o Prêmio Conciliar visa reconhecer, nacionalmente, o aprimoramento do Poder Judiciário em relação à conciliação na sociedade. Os prêmios foram concedidos em 10 categorias (Tribunal Estadual, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal, Juiz Individual, Instrutores de Mediação e Conciliação, Ensino Superior, Mediação e Conciliação Extrajudicial e Demandas Complexas ou Coletivas), além dos tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançaram os índices de composição mais elevados durante a XI Semana Nacional de Conciliação, realizada em novembro do ano passado.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

A entrada em vigor da lei brasileira de mediação

Felipe Moraes
Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

FONTE: MIGALHAS

Em vias de encerrar o ano de 2015, é possível afirmar que o Ano Novo começará com um inovador arcabouço jurídico que disciplinará a prática da mediação no Brasil.
Acaba de entrar em vigor a Lei Brasileira de Mediação, 13.140, de 26 de junho de 2015. O artigo 47 do referido dispositivo prevê que a "(...) Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial." Tendo em vista que a publicação ocorreu em 29 de junho de 2015, acaba de entrar em vigor esse importante diploma legal.
É certo que a lei disciplina importantes aspectos relacionados à pratica da mediação no país, especialmente consolidando um ambiente ainda mais propício para o desenvolvimento desse importante instituto.
Em síntese, a Lei de Mediação disciplinou: i) o procedimento de mediação prevendo expressamente alguns dos consagrados princípios norteadores do instituto; ii) a prática da mediação judicial; iii) a prática da mediação extrajudicial; e iv) finalmente e não menos importante, a possibilidade de utilização da mediação em conflitos envolvendo a administração pública.
A mediação é um método de solução de conflitos que conta com a atuação de um terceiro (Mediador), independente e imparcial, o qual possui atuação orientada a viabilizar e aperfeiçoar a comunicação entre as partes. Por meio dessa atuação do mediador, é possível que as partes resolvam consensualmente a controvérsia.
Seguramente esse mecanismo possui enorme espaço para utilização, considerando o número de processos que chegam diuturnamente aos Tribunais brasileiros. Mesmo em relação às controvérsias de média e de alta complexidade, que atualmente são resolvidas por arbitragem, o espaço para utilização é muito representativo, considerando que a mediação é mais rápida do que a arbitragem e que pode ser resolvida menor dispêndio de custas.
A título de exemplo, uma mediação extrajudicial institucional (administrada por uma Câmara) entre duas empresas, em que a matéria envolvida alcance cifras milionárias, pode ser resolvida por aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte, consideradas as custas da Câmara e os honorários do mediador. O valor estimado é consideravelmente inferior ao que se pratica na maior parte das arbitragens1

I – Os princípios norteadores da mediação
A previsão expressa de princípios amplamente consagrados pela doutrina e prática da mediação no Brasil, sem sombra de dúvidas foi uma importante disciplina trazida pela referida lei, quer pelo caráter pedagógico, ou pela concepção de regras expressas que contribuirão para a utilização do instituto.
Dentre os princípios que deverão orientar a mediação, estão o da imparcialidade do mediador; o da isonomia entre as partes; o da autonomia de vontade das partes; o da confidencialidade; e o da boa-fé.
Ao disciplinar os referidos princípios, a lei, orientada pela boa-fé e pela autonomia da vontade das partes, prevê, em seu art. 2o, § 1o que: "Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação". Espera-se que essa disposição contribua para a mudança cultural relacionada à forma de resolução de conflitos no Brasil. Almeja-se que as partes desenvolvam a salutar prática de utilização prévia da mediação antes de iniciar uma arbitragem ou um processo judicial.
Outro importante princípio previsto expressamente pela lei é o da confidencialidade. É fundamental que se implemente mecanismos que assegurem às partes que elas possam revelar ao Mediador, de maneira mais ampla possível, a sua percepção sobre o real conflito em questão. Isso somente ocorrerá se as partes tiverem segurança de que o que eventualmente for dito ao mediador não será prejudicial em caso de futuro processo judicial ou arbitral.
O art. 7º afasta parte dessa preocupação ao disciplinar que o mediador não poderá atuar como árbitro ou como testemunha em processos arbitrais ou judiciais relacionados à conflitos em que tenha atuado como mediador. Essa previsão legal confere maior segurança e efetividade ao procedimento de mediação. 

II – O procedimento de mediação
Em relação ao procedimento de mediação o legislador optou por disciplinar conjuntamente parte do procedimento comum à qualquer tipo de mediação, seja ela judicial ou extrajudicial.
Nesse sentido, definiu, por exemplo, que a mediação considera-se instituída na data em que for marcada a primeira reunião de mediação. Sem dúvidas fixar um critério para, formalmente, considerar como instituída contribuirá para melhor organização prática do procedimento e para comprovar a submissão prévia ao instituto. A lei disciplinou, ainda, que o prazo prescricional ficará suspenso enquanto transcorrer o procedimento de mediação, no intuito de conferir maior segurança jurídica aos que utilizarem o instituto.
O legislador disciplinou que mesmo diante da existência de processo judicial ou arbitral em curso, as partes poderão submeter o conflito à mediação, hipótese em que deverão requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para resolução consensual. Nesse aspecto seria melhor conferir mais flexibilidade às partes, permitindo, caso fosse do interesse de todas, o prosseguimento de ambos (procedimento de mediação e processo judicial ou arbitral), ainda que a hipótese seja exceção. Por outro lado, ao disciplinar as medidas de urgência, definiu-se que a suspensão do processo não obsta a concessão, pelo juiz ou pelo árbitro, das referidas medidas.
A prática do caucus, ou das reuniões privadas com cada uma das partes, foi observada e autorizada expressamente pela lei, ao mencionar que no desempenho de suas funções o mediador poderá se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente. Novamente o legislador acertou ao conferir flexibilidade para que o mediador aplique essa relevante técnica quando entender necessário.
Ainda em relação ao caucus, ao disciplinar o sigilo do procedimento, foi conferida atenção específica às informações reveladas pelas partes durante as reuniões privadas, ficando estabelecido que "Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado". Notadamente essa regra confere segurança às partes e, consequentemente, efetividade à técnica do caucus.
Via de regra o procedimento de mediação continuará sendo sigiloso, em consonância com a prática nacional e internacional. Essa regra cria o ambiente necessário para que a mediação possa transcorrer adequadamente e para que as partes sintam-se confortáveis com o instituto. Contudo, o legislador previu determinadas exceções ao sigilo que, em síntese, podem ser reunidas entre as seguintes hipóteses: i) de opção das partes, mediante acordo, para que o procedimento não transcorra em sigilo; ii) quando a divulgação for exigida por lei; ou ainda iii) quando necessária para o cumprimento de acordo obtido pela mediação. 

III – A disciplina da mediação judicial
Contribuição oportuna e absolutamente relevante trazida pela lei foi a disciplina da mediação judicial – e do respectivo procedimento –, entendida como aquela que será realizada no curso dos processos judiciais ou em fase pré-processual (judicial).
Em relação à mediação judicial, a lei inicialmente estabelece os critérios para a atuação do mediador. Essencialmente o profissional a ser indicado deverá atender aos seguintes requisitos: i) ser capaz (capacidade civil); ii) ser graduado há pelo menos 2 (dois) anos em curso de ensino superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; iii) ter obtido capacitação reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, nos termos dos requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Justiça.
Aparentemente os critérios parecem ser adequados para definir o perfil necessário para atuação do mediador nos procedimentos judiciais. Contudo, registra-se que possivelmente alguns mediadores graduados em instituições de ensino no exterior, mesmo que com larga experiência em mediações, terão certa dificuldade em comprovar um dos requisitos caso a instituição de ensino onde obteve a graduação não seja reconhecida pelo Governo brasileiro.
Ainda em relação aos critérios para atuação como mediador nos procedimentos judiciais é importante ressaltar que os critérios são diferentes daqueles previstos para atuação em mediações extrajudiciais. Nos procedimentos extrajudiciais há uma flexibilidade maior para que as partes escolham o profissional de sua confiança.
Em relação à remuneração dos mediadores judiciais a lei estabelece que será fixada pelo Tribunal e custeada pelas partes. Por meio de artigo apartado, o legislador estipulou que "aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação". Talvez a redação nesse dispositivo pudesse ter sido mais clara, porém, entende-se que a interpretação a ser feita é a de que nesses casos o mediador será remunerado pelo Estado.
Outra peculiaridade da mediação judicial é que os mediadores não estarão sujeitos à aceitação prévia pelas partes, como ocorre nos procedimentos extrajudiciais, nos termos do art. 25.
Ainda em relação à mediação judicial, fixou-se o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da primeira sessão de mediação, para a conclusão do procedimento (mediação judicial), facultado às partes, de comum acordo, solicitar prorrogação.
Caso as partes resolvam a controvérsia por acordo, elas poderão requerer a homologação por sentença, o que é recomendável.

IV – A disciplina da mediação extrajudicial
O legislador buscou disciplinar alguns aspectos relacionados à pratica da mediação extrajudicial, tais como prazos, formas de comunicações e determinados requisitos para sua utilização. Certamente o carácter pedagógico da lei não pode ser desprezado, porém, especificidades como prazos relacionados ao procedimento extrajudicial, aparentemente, não deveriam ter sido objeto de disciplina legal. De toda forma, uma vez que a mediação extrajudicial possui fundamento na autonomia da vontade das partes, deve-se entender que tais especificidades poderão ser alteradas consensualmente.
A título de exemplo, o artigo 22 estabelece requisitos mínimos para previsão contratual de mediação, e, no parágrafo primeiro, prevê que tais requisitos podem ser supridos pela "indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação".
Aparentemente o legislador almejou resolver importante debate que existia em relação aos efeitos de prazos contratuais fixados para tentativas de resolução prévia dos conflitos por mediação. O art. 23, prevê que nesses casos "o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição", desde que as partes tenham assumido o compromisso de não iniciar procedimento arbitral ou judicial durante determinado prazo ou até o implemento de eventuais condições.
Novamente as medidas de urgência figuraram como exceção à regra mencionada, ao estabelecer que o conteúdo do referido dispositivo não se aplica a essas medidas de urgência, que poderão ser solicitadas previamente ao Poder Judiciário.

V – A possibilidade de utilização da mediação pela administração pública
Seguramente a maior inovação disciplinada pela Lei de Mediação é a possibilidade expressa de utilização pela Administração Pública direta e indireta. Dada a relevância do tema, optou-se por subdividir as matérias abordadas no presente artigo de forma que esse item será objeto de trabalho específico a ser publicado em breve.

VI – Considerações finais
Começará a ser aplicado um novo sistema de solução de conflitos no Brasil, introduzido por meio das alterações na Lei de Arbitragem (em vigor); pela concepção do Novo Código de Processo Civil (ainda em período de vacatio legis); e, especialmente, pela Lei de Mediação.
O referido diploma legal cumpre o importante papel pedagógico e almeja a necessária mudança cultural na forma de resolução de conflitos no Brasil. Como toda nova norma jurídica, será imprescindível compreende-la para que seja corretamente aplicada pelos árbitros e juízes.
Certamente o início de vigência da Lei de Mediação, 13.140/15, contribuirá para o desenvolvimento do instituto no Brasil. Espera-se, assim como ocorreu com a arbitragem após a vigência da lei 9.307/96, que no futuro breve a mediação desponte como o método mais adequado para a solução eficiente de determinadas controvérsias.

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1 Valor estimado com base no Regulamento de Mediação e na Tabela de Custas da CAMARB, disponíveis no site www.camarb.com.br.
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*Felipe Moraes é secretário geral da CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil.
CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil