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POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

  POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA entende e valoriza a importância da privacidade indivi...

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA
Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro
59240-000 Tangará-RN

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

PREÂMBULO

DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PADRÃO

O modelo de Cláusula Compromissória recomendado pelo CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, tem a seguinte redação:

"Qualquer litígio originado do presente contrato será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com o Regulamento do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, entidade eleita pelas partes para administrar o procedimento arbitral, por um ou mais Árbitros escolhidos pelas partes, na falta dessa escolha, nomeado(s) de conformidade com tal Regulamento."

Nota: O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, chama a atenção das partes para que levem em consideração a conveniência de complementar a Cláusula Compromissória com as seguintes informações:

I - O número de Árbitros;
II - O lugar da arbitragem será: (cidade e país);
III - O(s) idioma(s) oficial(ais) usado(s) durante o procedimento arbitral será(ão);
IV - A regra de direito aplicável ao julgamento do litígio será: (caso as partes não pretendam conferir ao(s) árbitro(s) poderes para julgar por equidade).

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - As partes, por meio de Convenção de Arbitragem, ao avençarem submeter à arbitragem qualquer litígio ao CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, doravante denominado de CEMA, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo a competência originária e exclusiva do referido Centro para administrar o processo arbitral.

Art. 2º - As regras e condições procedimentais estabelecidas pelas partes que não estejam previstas neste regulamento ou que com ele conflitem somente prevalecerão para os casos especificamente determinados pelas partes.

Art. 3º - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do Procedimento Arbitral nos parâmetros definidos por este Regulamento, indicando e nomeando Árbitro(s), quando não disposto de outra forma pela Partes.

Art. 4º - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, deverá prover os serviços de administração de Arbitragem nas suas próprias instalações, localizadas na Rua Miguel Barbosa, 193 em Tangará-RN, ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se para tanto julgar conveniente.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 5º - Para efeito deste Regulamento:

I - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - refere-se tanto à Cláusula Compromissória quanto ao Compromisso Arbitral.

II - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - significa a convenção através da qual as partes em um contrato ou em um documento apartado, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

III - DOCUMENTO APARTADO - inclui a troca de correspondência epistolar, telegrama, telex, telefax, correio eletrônico ou equivalente, capaz de provar a existência da Cláusula Compromissória.

IV - COMPROMISSO ARBITRAL - significa a convenção através da qual às partes submetem um litígio à arbitragem.

V - TRIBUNAL ARBITRAL - abrange a arbitragem por árbitro único ou mais árbitros, conforme seja o caso.

VI - LITÍGIO - abrange qualquer controvérsia, conflito, disputa ou diferença passível de ser resolvida por arbitragem.

CAPÍTULO III

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 6º - A parte, em um contrato ou documento apartado que contenha a Cláusula Compromissória prevendo a competência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA para dirimir litígio relativo a Direitos Patrimoniais Disponíveis, deve solicitar ao referido Centro através de requerimento a instauração de Juízo Arbitral, anexando cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele esteja relacionado, mencionando, desde logo:

I - o nome, qualificação e endereço das partes, e, se houver, os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;
II - a indicação da Cláusula Compromissória;III - o objeto do litígio;IV - o valor real ou estimado da demanda;
V - uma proposta sobre o número de árbitros, 1 (um) ou 3 (três), quando não previsto anteriormente.

Art. 7º - A parte requerente, ao protocolizar a Solicitação de Instauração de Arbitragem no CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários da referida instituição.

Art. 8º - Neste momento, ou na Reunião de preparo para Arbitragem, o CEMA poderá indagar se há interesse por parte do demandante de se consultar o(s) demandado(s) sobre a possibilidade de se utilizar a MEDIAÇÃO como alternativa à solução do litígio.

Art. 9º - Verificada a falta de um ou mais dos elementos previstos no artigo 6º, o CEMA, solicitará à parte requerente que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a respectiva complementação. Transcorrido esse prazo, sem o cumprimento do solicitado, será a solicitação arquivada, sem prejuízo de ser renovada oportunamente.

Art. 10 - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, enviará cópia à outra parte, juntamente com uma cópia dos eventuais documentos que a acompanharam, convidando-o(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um árbitro, comparecer na reunião de preparo para a arbitragem e manifestar-se sobre a proposta da parte requerente.

Art. 11 – O CEMA, na mesma oportunidade, solicitará ao demandante para, em idêntico prazo, indicar árbitro, caso não tenha feito na Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral.

Art. 12 - Terminado o prazo, com ou sem manifestação da outra parte, serão as partes convocadas para, em data, hora e local fixados pelo CEMA, instituir a arbitragem, elaborando-se o Termo a que alude o artigo 18 deste Regulamento.

Art. 13 – O CEMA comunicará as partes a respeito da indicação dos Árbitros, anexando às respectivas Declarações de Independência a que alude o artigo 31 do presente Regulamento.

Art. 14 – O Presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos Árbitros indicados pelas partes.

Parágrafo Único – As partes, de acordo, poderão optar para que o litígio seja dirimido por Árbitro único, por elas escolhido.

Art. 15 – Se quaisquer das partes deixar de indicar seu Árbitro no prazo estipulado nos artigos 10 e 11, o CEMA providenciará a nomeação. Caberá igualmente ao CEMA indicar o Árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de tal indicação pelos Árbitros escolhidos.

Art. 16 - A Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral, a manifestação do(s) demandado(s), a definição do número de Árbitros e a composição do Tribunal Arbitral compreendem a fase preliminar para a Instituição da Arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao próprio Tribunal Arbitral.

Art. 17 - Considera-se iniciado o procedimento visando à instituição da arbitragem na data do protocolo da Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral perante a Secretaria do CEMA.
CAPÍTULO IV

DO TERMO DE ARBITRAGEM

Art. 18 - Na data, local e hora previamente fixados, O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, com a assistência das partes e/ou seus procuradores ou advogados, elaborará o TERMO DE ARBITRAGEM, o qual conterá:

I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver;
II - o nome e qualificação dos Árbitros por elas indicados, bem como dos seus respectivos substitutos;
III – o nome e qualificação do Árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral;
IV - a matéria objeto da arbitragem;
V - o valor real ou estimado do litígio;VI - a responsabilidade pelo pagamento das custas da Arbitragem;
VII - a autorização para que o(s) Árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes.
VI - o lugar da Arbitragem.

Art. 19 - As partes, firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os Árbitros indicados e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da Arbitragem; tampouco que a Sentença Arbitral seja proferida.

Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, o CEMA dará ciência às partes de todos os atos do Processo Arbitral.

Art. 20 - Se uma das partes suscitar dúvidas quanto à existência ou validade da Cláusula Compromissória, o CEMA dará seguimento ao processo, remetendo estas questões para oportuna deliberação do Tribunal Arbitral.

Art. 21 - Havendo consenso entre as partes quanto ao número e nome dos Árbitros; tendo estes aceito o encargo e sendo aprovados pelo CEMA; ou se a esta, nos termos do presente regulamento, competir a designação de Árbitros, será, desde logo, lavrado o Termo de Início de Procedimento.
CAPÍTULO V

DO NÃO COMPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES

Art. 22 - Na hipótese de uma das partes deixar de comparecer, na data, horário e local fixados pelo CEMA para elaborar e firmar o TERMO DE ARBITRAGEM, demonstrando resistência à instituição da arbitragem, esta será composta de árbitro único, salvo se o CEMA entender que as características do litígio ou os valores envolvidos estão a recomendar a arbitragem com 3 (três) árbitros. A indicação do árbitro único e respectivo substituto será de competência do CEMA.

Art. 23 - O não comparecimento da parte não obstará o andamento do processo arbitral, ficando inclusive dispensada a sua assinatura no TERMO DE ARBITRAGEM.

Art. 24 - Se nenhuma das partes comparecer para a elaboração e assinatura do Termo de Arbitragem, o processo será arquivado, salvo se o CEMA entender que os motivos que levaram à ausência conjunta estão a recomendar a designação de nova data.

CAPÍTULO VI

DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM POR COMPROMISSO ARBITRAL

Art. 25 - Inexistindo Cláusula Compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o conflito por arbitragem, as partes deverão protocolizar na Secretaria do CEMA requerimento visando à elaboração do Compromisso Arbitral, fazendo prova do recolhimento da taxa de registro, consoante a Tabela de Custas e Honorários.

Art. 26 - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, de posse da documentação apresentada pelas partes, fixará data, local e hora para que seja firmado o Termo de Compromisso Arbitral que será elaborado nos moldes do Termo de Arbitragem disciplinado no presente Regulamento.
CAPÍTULO VII

REQUERIMENTO UNILATERAL

Art. 27 - Ainda na hipótese de ausência de Cláusula Compromissória, qualquer parte poderá solicitar ao CEMA que notifique a outra parte para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, venha se manifestar sobre o pedido de instituição da arbitragem. Em havendo concordância, as partes firmarão o Termo de Compromisso Arbitral.

Art. 28 - Transcorrido o prazo mencionado no ítem anterior, sem que tenha havido manifestação da outra parte; ou, em havendo, tenha sido contrária à via arbitral, a Notificação será arquivada, ficando os documentos que eventualmente a instruíram, à disposição da parte requerente.

CAPÍTULO VIII
DOS ÁRBITROS

Art. 29 - Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros do CEMA, quanto outros que dela não façam parte, desde que, não estejam impedidos nos termos deste Regulamento.

Art. 30 - Em qualquer hipótese, o CEMA reserva-se a prerrogativa de acolher ou rejeitar a indicação, dispensando-se-lhe de justificar as razões de sua decisão.

Art. 31 - A pessoa indicada como árbitro, antes de aceitar a função, deverá revelar ao CEMA, todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando Termo de Independência junto ao CEMA que enviará cópia às partes.

Art. 32 - O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na Convenção de Arbitragem, no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pelo CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA.

CAPÍTULO IX
DO NÚMERO DE ÁRBITROS

Art. 33 - Os litígios devem ser resolvidos por árbitro único ou por 3 (três) árbitros.

Art. 34 - As partes podem acordar que a arbitragem seja instaurada por árbitro único, indicado por consenso. Inexistindo acordo nesse sentido, no prazo fixado pelo CEMA, o árbitro único e respectivo substituto serão por ele designados.

Art. 35 - Se as partes acordarem que a arbitragem seja composta de 3 (três) árbitros, o terceiro árbitro poderá ser escolhido, de comum acordo, pelos árbitros indicados pelas partes. Não havendo consenso, tal escolha será feita pelo CEMA que determinará também, na falta de acordo entre as partes, aquele que exercerá as funções de presidente do Tribunal Arbitral.

CAPÍTULO X
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 36 - Não poderá ser nomeado Árbitro aquele que:

I - for parte no litígio;
II - tenha intervido na solução do litígio, como mandatário judicial de qualquer das partes, prestado depoimento como testemunha, atuado como perito ou apresentado parecer;
III - for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;
IV – participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
V - for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes ou de seus procuradores;VI - alguma das partes for seu credor ou devedor, ou de seu cônjuge, ou de parentes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
VII - for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;
VIII - receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
IX - for interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes; X - ter atuado como mediador antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

Art. 37 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos ítens anteriores, compete ao Árbitro, a qualquer momento, declarar seu impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar sua renúncia mesmo que tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

Art. 38 - Se o árbitro escusar-se antes de aceitar a nomeação, vir a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função ou sendo acolhida a sua recusa, assumirá seu lugar o substituto indicado no Termo de Arbitragem ou de Compromisso, conforme o caso. Nada constando, ou diante da impossibilidade de assunção pelo substituto anteriormente indicado, o CEMA fará a respectiva designação.

Art. 39 - Considera-se instituída a arbitragem no momento em que os árbitros indicados pelas partes e aprovados pelo CEMA aceitam a indicação.

CAPÍTULO XI

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Art. 40 - As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, devidamente credenciado através de procuração por instrumento público ou particular, que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao processo arbitral, incluindo-se aí a assinatura dos Termos de que tratam o presente Regulamento.

Art. 41 - Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, por ela(s) nomeado que deverá, por escrito, comunicar ao CEMA o seu endereço para tal finalidade.

Art. 42 - Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, sem que o CEMA seja comunicada na forma prevista no ítem anterior, poderá valer para os fins previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.

CAPÍTULO XII
DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

Art. 43 - Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações serão efetuadas por carta registrada ou via registral. Poderão também, sempre que possível, ser efetuadas por telegrama, telefax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação, mediante a remessa dos documentos originais ou cópias enviados por meio de carta registrada ou courier.

Art. 44 - Se à parte foi enviada a notificação ou comunicação através de telegrama, telefax, telex ou correio eletrônico, será considerada, para efeitos de início da contagem do prazo, a data da postagem da respectiva confirmação por meio de carta registrada ou da data de entrega ao courier. Se a ciência do ato der-se exclusivamente por via registral, considera-se iniciado o prazo na data do cumprimento da diligência pelo Serviço Registral de Títulos e Documentos. Se, por carta registrada, na data do respectivo recebimento.

Art. 45 - A notificação ou comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial.

Art. 46 - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data de início ou de vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil na localidade para cujo endereço foi remetida a notificação ou comunicação.

Art. 47 - Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será entregue e protocolizado na Secretaria do CEMA, em número de vias equivalentes ao de Árbitros, partes e um exemplar para formar o Processo Arbitral perante o CEMA.

CAPÍTULO XIII
DO LUGAR DA ARBITRAGEM

Art. 48 - Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.

Art. 49 - Para o oportuno processamento da arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.

CAPÍTULO XIV
DO IDIOMA

Art. 50 - As partes podem escolher livremente o idioma a utilizar no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Tribunal Arbitral o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.

Art. 51 - O Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer peça processual seja acompanhada de tradução no idioma convencionado pelas partes ou por ele definido.

CAPÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 52 - Instituída a arbitragem, o Presidente do Tribunal Arbitral designará audiência, convocando as partes e/ou seus procuradores ou advogados para que estejam presentes para colaborar na lavratura do Termo de Início do Procedimento Arbitral e esclarecer no que se fizer necessário.

Art. 53 - Do Termo de Início do Procedimento constará:

I - o nome, qualificação e endereço das partes e/ou de seus procuradores ou advogados;
II - o endereço para onde as comunicações ou notificações serão enviadas;
III - a composição do Tribunal Arbitral, com o nome dos respectivos substitutos;
IV - o objeto do litígio;
V - o sumário das pretensões das partes;
VI - o lugar da arbitragem;
VII - outros dados que o Tribunal Arbitral entenda relevantes.

Art. 54 - Lavrado o Termo de Início do Procedimento, o presidente do Tribunal Arbitral concederá prazo para as partes apresentarem suas alegações escritas sobre o objeto do litígio e indicarem o rol de provas que pretendam produzir.

Art. 55 - Dentro do mesmo prazo, as partes poderão argüir, em preliminar, as questões relativas à competência, impedimento do(s) árbitro(s), bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da Convenção da Arbitragem.

Art. 56 – O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, remeterá aos Árbitros e às partes uma via das alegações de que tratam os ítens anteriores a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas alegações complementares.

Art. 57 - Em período não superior a 15 (quinze) dias do término do prazo conferido para oferecimento das alegações complementares, o Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo determinando, se for o caso, a produção de provas.

CAPÍTULO XVI

DAS PROVAS

Art. 58 - As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do Tribunal Arbitral.

Art. 59 - As partes devem apresentar todas as provas disponíveis que, à juízo de qualquer membro do Tribunal Arbitral sejam necessárias para a compreensão e solução do litígio. O Tribunal Arbitral é o juiz da aceitabilidade das provas apresentadas.

Art. 60 - Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral que delas dará ciência à outra parte para, em prazo definido, sobre elas se manifestar.Art. 61 - Considerando necessária a diligência fora da sede do lugar da arbitragem, o presidente do Tribunal Arbitral comunicará às partes sobre a data, hora e local da realização da diligência para, se o desejarem, acompanhá-la.

Art. 62 - Realizada a diligência, o presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar o respectivo termo, conferindo às partes prazo para sobre ele se manifestar.

Art. 63 - Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do Tribunal Arbitral, se fizer necessária para a constatação de matéria que não possa ser elucidada pelo próprio Tribunal.

Art. 64 - A prova pericial será executada por perito nomeado pelo Tribunal Arbitral, entre pessoas que tenha reconhecido domínio na matéria, objeto do litígio.

Art. 65 - O perito apresentará o seu laudo técnico no prazo fixado pelo Tribunal Arbitral que enviará cópias às partes fixando prazo para que, se houver interesse, sobre elas se manifestem.

CAPÍTULO XVII

DAS MEDIDAS CAUTELARES E COERCITIVAS

Art. 66 - O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e possíveis para o correto desenvolvimento do processo arbitral e, quando oportuno, requererá à Autoridade Judiciária competente a adoção de medidas coercitivas e cautelares.

CAPÍTULO XVIII

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 67 - O presidente do Tribunal Arbitral informará previamente as partes acerca da data da audiência, bem como hora e local.

Art. 68 - A audiência será instalada pelo Presidente do Tribunal Arbitral com a presença das Partes, dos demais Árbitros e do Secretário, se houver.

Art. 69- A audiência terá lugar, ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça. Todavia, a Sentença Arbitral não poderá fundar-se na ausência da parte para decidir.

Art. 70- Instalada a audiência, o Presidente do Tribunal Arbitral convidará as partes e/ou seus procuradores ou advogados a dela participarem e a produzirem as alegações e provas solicitadas, manifestando-se, em primeiro lugar, o demandante e, em seguida, o demandado.

Art. 71 - Após a manifestação das partes, serão tomadas as provas deferidas, obedecendo-se a seguinte ordem:

I - depoimento pessoal do demandante e do demandado;
II - esclarecimentos do(s) perito(s), quando necessário;
III - inquirição de testemunhas arroladas pelo demandante e pelo demandado.

Art. 72 – O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA providenciará, a pedido de uma ou mais das partes, cópia dos depoimentos, bem como do serviço de intérprete ou tradutor. A parte que tenha solicitado tais providências deverá recolher antecipadamente, perante a Secretaria do CEMA, o montante de seu custo estimado.

Art. 73 - Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou, comparecendo, escusar-se de depor sem motivo legal, poderá o Presidente do Tribunal Arbitral, de ofício, ou a pedido de qualquer das partes, requerer ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.

Art. 74 - O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas partes ou, por motivo relevante, a critério do presidente do Tribunal Arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

Art. 75 - Quando um Árbitro, sem motivo justificável, não participar ou interromper sua participação nos trabalhos do Tribunal Arbitral, ficará facultado aos demais Árbitros dar seqüência na arbitragem, proferindo, inclusive, a sentença arbitral.

Art. 76 - Qualquer pessoa não envolvida com a arbitragem não será admitida a acompanhar as audiências, salvo se aceita pelas partes e pelo Tribunal Arbitral.

Art. 77 - Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais na mesma audiência, se for de conveniência do Tribunal Arbitral.

CAPÍTULO XIX

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 78 - Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Tribunal Arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo, ser prorrogado pelo presidente do Tribunal Arbitral se julgar oportuno, observando o previsto em Lei.

Art. 79 - Quando forem vários os Árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral. O Árbitro que divergir da maioria poderá declarar seu voto em separado.

Art. 80 - A Sentença Arbitral será assinada por todos os Árbitros. Porém a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia.

Art. 81- A Sentença Arbitral conterá necessariamente:

I - o relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os Árbitros julgaram por equidade;III - o dispositivo em que o Tribunal Arbitral resolveram as questões que lhe foram submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso;
IV - a data e lugar em que foi proferida;
Art. 82 - Da Sentença Arbitral constará também a fixação das custas com a arbitragem, inclusive os honorários dos árbitros e perito(s), bem como da responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, cujos valores serão extraídos de conformidade com o contido na Tabela de Custas e Honorários do CEMA, observando-se o contido na Convenção de Arbitragem.

Art. 83 – O CEMA, tão logo receba a Sentença Arbitral, entregará pessoalmente às partes uma via autenticada, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.

Art. 84 – As partes, ao eleger as regras do CEMA, ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários, reconhecendo que a Sentença Arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996.

CAPÍTULO XX

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 85 - As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazo consignados.

Art. 86 - Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato ao CEMA para que o divulgue a outras instituições arbitrais e às Câmaras ou entidades análogas, no país ou no exterior.

CAPÍTULO XXI

DAS CUSTAS DAS ARBITRAGEM

Art. 87 - Constituem custas da arbitragem:

I – a taxa de registro;
II – a taxa de administração do CEMA;
III - os honorários do Tribunal Arbitral;
IV - os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral;
V - os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral;

Art. 88 – Ao protocolar a Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral, a demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, extraída da Tabela de Custas e Honorários do CEMA, para fazer frente às despesas iniciais do Processo Arbitral, valor este que não estará sujeito a reembolso.

Art. 89 – A Taxa de Administração será cobrada pelo CEMA com base em percentual sobre o interesse econômico do litígio e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento do CEMA.

Art. 90- Instituída a Arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, depositem 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à Taxa de Administração e aos Honorários do(s) Árbitro(s), segundo o contido na Tabela de Custas e Honorários do CEMA, bem como de outras diligências e despesas que julgar necessárias. Tal faculdade persiste durante todo o curso do processo arbitral.

Art. 91 – No caso de não pagamento por qualquer das Partes da Taxa de Administração e/ou Honorários do(s) Árbitro(s), no tempo e nos valores fixados, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da Arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do Processo Arbitral.

Art. 92 - Se, ainda assim, tal depósito não for efetuado, o presidente do Tribunal Arbitral poderá suspender o procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.

Art. 93 - Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.

Art. 94 - Juntamente com a Sentença Arbitral, o CEMA apresentará às partes um demonstrativo das despesas, honorários e demais gastos, para que sejam efetuados os eventuais depósitos remanescentes. Existindo crédito a favor das partes, o CEMA providenciará os respectivos reembolsos.

Art. 95 - A Tabela de Custas e Honorários elaborada pelo CEMA, poderá ser por ele periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela então vigente.

Art. 96 – Não será cobrado das Partes qualquer valor adicional no caso do Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir erro material da Sentença Arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Art. 97 - Os casos omissos, ou situações particulares, envolvendo as custas da arbitragem serão analisadas e definidas pelo CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA.

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 98 - Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, no CEMA, da Solicitação de Instauração de Arbitragem.

Art. 99 - O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, aos Árbitros, aos membros do CEMA e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

Art. 100 – O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA, bem como os membros do Tribunal Arbitral não poderão ser responsabilizados por ato ou omissão decorrente da arbitragem conduzida sob o presente Regulamento.

Art. 101 - Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá o CEMA divulgar a Sentença Arbitral.

Art. 102 - Desde que preservada a identidade das partes, poderá O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.

Art. 103 - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral.

Art. 104 - Instituída a arbitragem, e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao Tribunal Arbitral amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao Presidente do CEMA. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.

Art. 105 - Será igualmente definitiva a decisão tomada pelo presidente do Tribunal Arbitral acerca de eventual controvérsia surgida entre os Árbitros.

Art. 106 – Nas Arbitragens Internacionais, competirá às Partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.

Art. 107 - O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Presidência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA.

Art. 108 – O presente Regulamento será registrado no Serviço do Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Tangará-RN.

Tangará-RN, 25 de novembro de 2008.


____________________________________
IVANILDO FELIX DE LIMA
PRESIDENTE DO CEMA


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CAIO CESAR GADELHA AIRES
PRESIDENTE-ADJUNTO DO CEMA



REGULAMENTO APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008, NOS TERMOS DA ATA LAVRADA NA MESMA DATA.
(REGISTRADO NO SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DE TANGARÁ-RN, NO LIVRO C-3 DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ÀS FOLHAS 006 SOB O Nº DE ORDEM 006 EM 10 DE DEZEMBRO DE 2008)

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