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POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

CÓDIGO DE ÉTICA PARA OS ÁRBITROS

CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA
Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro
59240-000 Tangará-RN


CÓDIGO DE ÉTICA PARA OS ÁRBITROS


PREÂMBULO


I - O Árbitro é um elemento neutro escolhido de comum acordo entre as Partes, tem por função empregar uma série de habilidades e técnicas para proferir uma Sentença Arbitral, tendo o poder de apresentar uma decisão.

II - A Arbitragem é um Processo estruturado no qual um terceiro, denominado Árbitro, interfere na decisão das Partes em desavença, resolvendo o impasse definitivamente através de uma Sentença Arbitral.

III - A Arbitragem Extrajudicial é um processo para dirimir litígios relativos a Direitos Patrimoniais Disponíveis, com amparo na Lei nº 9307, de 23 de setembro de 1996.

IV - Arbitragem só não é aplicável aos direitos Patrimoniais Indisponíveis, assim entendidos os bens do Poder Público, família (partilhas por herança ou por dissolução do vinculo conjugal, os litígios trabalhistas entre empregado e empregador e ainda nas relações do consumo, por restrições do Código de Defesa do Consumidor). Com exceção dessas restrições, cabe Arbitragem em qualquer outro assunto.

V - Pode ser “Árbitro” qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das Partes e, de preferência, detentor de conhecimento técnico sobre o assunto a ser Arbitrado.

VI - A Instauração de um Processo de Arbitragem é um ato voluntário das Partes em conflito.

VII - Na arbitragem são as Partes que escolhem a forma do julgamento, podendo valer-se do DIREITO ou da EQÜIDADE.

VIII - Na Arbitragem há sigilo absoluto.

IX - Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os Árbitros quer vinculados ao CEMA ou partícipes de procedimentos “Ad Hoc”.

CAPÍTULO I

AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES


Art. 1° - O Árbitro deve reconhecer que a Arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das Partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.

Art. 2° - O princípio da autonomia da vontade é o principal sustentáculo do instituto da Arbitragem. É consagrado, desde a liberdade das Partes em transacionar Direitos Patrimoniais Disponíveis em um negócio, até a livre escolha de optar pela Arbitragem, para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da Cláusula Compromissória no Contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento Arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a Sentença Arbitral.

Art. 3° - Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado à segundo plano pelo Árbitro no desempenho de suas funções, posto ser sua investidura delegada pelas Partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 4° - No desempenho de sua função, o Árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.

Art. 5° - A investidura do Árbitro é derivada da confiança a ele depositada pelas Partes ou pela instituição que o escolher, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até seu final, com a elaboração da Sentença. Essa confiança a ele delegada é inseparável da decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o Procedimento Arbitral.

Art. 6° - O Árbitro pautará sua conduta nos seguintes princípios fundamentais:

I - Imparcialidade - no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das Partes em detrimento da outra;

II - Independência - entendendo-se não estar vinculado a qualquer das Partes envolvidas na controvérsia;

III - Competência - no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas Partes para elaboração de sua decisão;

IV - Diligência - pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.

CAPÍTULO III

DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO


Art. 7° - O Árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.

Art. 8° - O Árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das Partes;

Art. 9° - O Árbitro deverá revelar às Partes, frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negocial, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa afetar a sua imparcialidade e sua independência ou comprometer sua imagem decorrente daqueles fatores.

CAPÍTULO IV

DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO


Art. 10 - Uma vez aceita a nomeação, o Árbitro se obrigará com as Partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.

Art. 11 - Não deve o Árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.

Art. 12 - Uma vez que o Árbitro aceitou o encargo, se subentende que ele já avaliou o fato de que é imparcial, e que poderá atuar com independência, com celeridade, e com competência.

Art. 13 - Sua nomeação e aceitação do cargo vincula-o ao processo até o fim. Sua renúncia, poderá acarretar a finalização desse procedimento, e o começo de um novo, face à designação de um novo Árbitro.

CAPÍTULO V

DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES


Art. 14 - Deverá o Árbitro frente às Partes:

I - Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados;

II - Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa;

III - Ater-se ao compromisso constante da Convenção Arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com as Partes que o indicaram;

IV - Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência;

V - Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.

Art. 15 - O Árbitro deverá atuar com suma prudência na sua relação com as Partes. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência.

Art. 16 - O Árbitro é o Juiz do Procedimento Arbitral, portanto, seu comportamento deverá ser necessariamente acorde com a posição que ele detém.

Art. 17 - O fato de o Árbitro ter sido nomeado por uma das Partes, não significa que a ela esteja vinculado; ao contrário, deverá manter-se independente e imparcial frente a ambas.

Art. 18 - O Árbitro deverá manter comportamento probo e cortês para com as Partes, dentro e fora do processo.

CAPÍTULO VI

DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS

Art. 19 - A conduta do Árbitro em relação aos demais Árbitros deverá:

I - Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;

II - Ser respeitoso nos atos e nas palavras;

III - Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a Arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro Árbitro;

IV - Preservar o processo e a pessoa dos Árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.

CAPÍTULO VII

DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO


Art. 20 - O Árbitro deverá:

I - Manter a integridade do processo;

II - Conduzir o procedimento com justiça e diligência;

III - Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;

IV - Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas Partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento Arbitral;

V - Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as Partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do Processo Arbitral;

VI - Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a Arbitragem for "ad hoc" e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pelo CEMA.

Art. 21 Todos os deveres elencados neste item pressupõem uma conduta do Árbitro de forma inatacável, no sentido de não ser objeto de qualquer crítica pelas Partes ou por outras pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. Daí ser imprescindível sua atribuição de manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma correta, com extrema retidão em todas as suas ações e atitudes.


CAPÍTULO VIII

DO ÁRBITRO FRENTE AO CEMA


Art. 22 Deverá o Árbitro frente ao CEMA:

I - Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pelo CEMA;

II - Manter os padrões de qualificação exigidos pelo CEMA;

III - Acatar as normas institucionais e éticas da Arbitragem;

IV - Submeter-se a este Código de Ética, e ao Regulamento de Arbitragem do CEMA, comunicando qualquer violação à suas normas.

Art. 23 - O presente Código de Ética passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Presidência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA.

Art. 24 – O presente Código de Ética será registrado no Serviço do Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Tangará-RN.


Tangará-RN, 25 de novembro de 2008.


______________________________________
IVANILDO FELIX DE LIMA
PRESIDENTE DO CEMA


_______________________________________
CAIO CESAR GADELHA AIRES
PRESIDENTE-ADJUNTO DO CEMA



CÓDIGO DE ÉTICA APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008, NOS TERMOS DA ATA LAVRADA NA MESMA DATA.
(REGISTRADO NO SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DE TANGARÁ-RN, NO LIVRO C-3 DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ÀS FOLHAS 009 SOB O Nº 009 EM 10 DE DEZEMBRO DE 2008)

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